A
procedência da Ação de Investigação de Paternidade leva,
automaticamente, à inclusão do sobrenome do pai na certidão de
nascimento da criança. Esse sobrenome só poderá ser alterado na
maioridade, se houver algum motivo justificável para o Judiciário.
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença
que negou a uma mãe o direito de suprimir o sobrenome do pai de sua
filha, em processo que tramita na Comarca de Pelotas. O acórdão foi
lavrado na sessão do dia 29 de agosto.
Como
representante da filha, a mãe ingressou em juízo contestando a
sentença que homologou o acordo que definiu guarda, visitação e
alimentos, assim como a retificação no assento de nascimento da menor. A
decisão ordena que a certidão de nascimento deve fazer constar o nome
de família do pai, assim como o nome dos avós paternos.
A
mãe argumentou que se sente, moral e psicologicamente, ferida com a
inclusão do sobrenome, uma vez que o pai nunca se importou com a filha,
tão-somente cumprindo com sua obrigação alimentar. E de que nada
adianta assinar a alcunha familiar, se a filha não tem, e possivelmente
não terá, o seu afeto.
Princípio da imutabilidade
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citou os artigos 54 e 55 da Lei dos Registros Públicos (6.015/1973), destacando a obrigatoriedade de fazer constar o patronímico paterno em caso de procedência da investigatória, como forma de identificar a ancestralidade pelo lado do pai.
Além
disso, segundo o julgador, o nome da pessoa se constitui direito
personalíssimo, nos termos no artigo 16 do Código Civil: toda pessoa
tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
‘‘Nessa
perspectiva e à luz do princípio da imutabilidade do nome, somente em
situações extremamente excepcionais é que se tem admitido a supressão
do patronímico paterno, quando devidamente comprovada que tal
circunstância atinge sua dignidade, ferindo-a de tal modo a autorizar a
relativização do aludido princípio da imutabilidade do nome’’,
complementou.
Por
fim, o desembargador-relator ponderou que a menor apelante conta com
apenas um ano de idade. Assim, o pedido de supressão do patronímico
paterno traduz, em verdade, a vontade de sua mãe, que é sua
representante legal — e não a sua vontade.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013
Publicado em 20/09/2013