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quinta-feira, 18 de junho de 2015

Namoro União (12/06/15)

Namora, mas não quer nada sério? Saiba proteger seus bens

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Publicado em: 16/06/2015

A decisão de morar junto com alguém já pode ser complicada, mas as implicações jurídicas dessa escolha podem ser ainda mais complexas. Por mais que o casal não tenha realizado uma grande festa de casamento e nem tenha chegado perto de sonhar em ter filhos, outros fatores podem levar o casal a configurar uma relação de união estável.
 
No limite, isso pode levar uma namorada a herdar uma parte do patrimônio do companheiro falecido maior do que seus próprios pais e até filhos. Ou ainda, pode levar um parceiro mal intencionado a conseguir uma parte do imóvel comprado somente pela ex-namorada após a separação.
 
Para que esse tipo de situação seja evitada, é possível fazer um contrato de namoro por escritura pública, que afasta a possibilidade de que a relação seja considerada uma união estável.
 
Os contratos feitos por escritura pública são aqueles realizados em cartórios, pelos tabeliães de notas, que possuem fé pública para atestar declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.
 
Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, para lavrar o contrato de namoro, portanto, basta que os interessados procurem um tabelião de notas. O processo costuma durar menos de 30 minutos e no estado de São Paulo o valor pago pelo contrato é de 326,27 reais.
 
Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, ressalta que o contrato de namoro não garante, por si só, que a união estável não será configurada de nenhuma forma, uma vez que os fatores que caracterizam esse tipo de relação podem se sobrepor ao contrato.
 
No entanto, segundo ele, a Justiça vem aceitando o contrato de namoro como prova para garantir a inexistência de união estável, mesmo nos casos de namorados que moram juntos.
 
A união estável
 
Uma união estável não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Por essa razão, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou.
 
A definição de quando começa a união estável, portanto, é o que no âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados.
 
Conforme explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), no “Dicionário de Direito de Família e Sucessões - ilustrado”, a união estável é uma relação afetiva-amorosa entre duas pessoas com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.
 
Segundo o advogado, os elementos que caracterizam a união estável não são rígidos. Entre os indícios de união estável podem ser citados: a existência de filhos em comum, a relação de dependência econômica, coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida e tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. 
 
Se  for configurada a união estável, e o casal não tiver realizado nenhum contrato por escrito, o regime de bens que é aplicado automaticamente, assim como ocorre no casamento civil, é o da comunhão parcial de bens.
 
Assim, segundo explica em seu livro o presidente do IBDFAM, se um dos membros do casal morrer, o companheiro tem direito à meação (metade do patrimônio) e à herança dos bens deixados pelo falecido, mas apenas aqueles foram adquiridos onerosamente (como fruto do trabalho) na constância da união estável.
 
Uma das principais diferenças em relação ao casamento, de acordo com Pereira, é que na união estável o companheiro não é obrigatoriamente um herdeiro necessário (filhos, pais e os cônjuges, no casamento, que têm direito à metade da herança do falecido, a chamada legítima).
 
Dessa forma, é possível excluir o parceiro da herança - mas não da meação - se o companheiro que for autor da herança desejar e assim definir por meio de um testamento.
 
Na união estável, assim como no casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, o casal também pode precisar repartir bens em caso de separação. Assim, por mais que um imóvel tenha sido comprado por apenas um dos companheiros, se o bem foi adquirido onerosamente durante a união, o outro companheiro pode ter direito sobre o bem na separação.
 
 
Fonte: Revista Exame
   

IBDFAM sugere padronização de reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva

Quinta, 18 de junho de 2015

Nesta segunda-feira, dia 15, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou requerimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sugerindo a edição de provimento para normatizar o reconhecimento voluntário da paretalidade socioafetiva perante os oficiais de Registro Civil.

De acordo com o documento, “não é possível ao Direito ignorar a existência da parentalidadesocioafetiva, embora ela ainda não esteja em regramento legislativo expresso, não obstante a incidência do artigo 1.593 do CCB/2002”.

A socioafetividade como forma de parentesco é admitida pela doutrina e jurisprudência brasileiras, com todos os seus efeitos e consequências. Nos estados de Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas e Santa Catarina já é possível realizar o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva em cartório.

Por estes motivos e para que haja uma padronização jurisdicional, o IBDFAM sugeriu a edição de ato normativo, admitindo reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente perante os oficiais de registro civil em âmbito nacional.

Ainda segundo o documento, o reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva é um ato espontâneo, solene, público e incondicional, não sendo admitido o arrependimento.


 (Fonte: Portal JusBrasil)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Senado aprova autorização para que pais possam registrar bebês nascidos mortos

Os pais de bebê que nasce morto poderão incluir o nome que dariam à criança no registro civil obrigatório, o qual indica também a condição de natimortos (feto que morre dentro do útero ou durante o parto). A medida consta de Projeto de Lei da Câmara 88/2013, aprovado no Plenário do Senado nesta terça-feira (9).

A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973) determina a obrigação do registro de criança nascida morta somente com os elementos que couberem e referência ao óbito. A proposta aprovada pelo Senado, e agora enviada à sanção presidencial, concede aos pais o direito de incluir nome e sobrenome do bebê nesse documento.

De iniciativa do deputado Ângelo Agnolim, o texto tenta trazer conforto às famílias e conservar a memória do natimorto. A medida já é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Antes, o projeto passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com parecer favorável ao texto da Câmara aprovado em abril de 2014. O relatório foi apresentado pelo ex-senador Gim Argelo.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Audiência de escolha de serventias cartoriais será realizada em 2 de junho


Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local
 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realiza em 2 de junho de 2015, às 9h, a audiência de escolha para outorga de delegações de serviços notariais e registrais dos aprovados no Concurso de Cartorários 2012. O evento vai acontecer no auditório do Tribunal, no 3º andar do prédio sede do TJ potiguar. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local.

Em 9 de fevereiro, o presidente do TJ, desembargador Claudio Santos recebeu um grupo de aprovados no certame e firmou o compromisso de finalizar o concurso o mais rápido possível e dentro dos ditames legais.

De acordo com a Portaria Conjunta 008/2015, assinada pelo presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos e pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, não será permitida a entrada de acompanhantes dos candidatos. Os títulos de outorga da delegação serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (Dje).
 
Regras para a audiência

Se não puder comparecer, o candidato poderá ser representado por mandatário que deverá apresentar o original do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha e para o consequente ato de outorga e investidura, bem como para eventual renúncia de escolha.

As regras estabelecidas pela portaria estão em conformidade com o artigo 13 da Resolução 81/2009-CNJ, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e no item 15.2 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 22 de junho de 2012.

A portaria determina ainda que não será permitida a entrada de pessoa portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, como pagers, aparelhos de telefonia móvel e similares.

Para que seja concedido o ato de outorga, o candidato deverá apresentar cópia da declaração de bens encaminhada à Receita Federal no ano de 2014 ou declaração de isento e declaração de compatibilidade com a atividade notarial e de registro.

Após a outorga e a investidura o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente, para o qual desde já é designada pela Corregedoria de Justiça a atribuição de certificar no termo da investidura a data da efetiva entrada em exercício.
 
(Fonte: TJ/RN)

Central de registro de óbitos para ajudar a encontrar desaparecidos começou ontem

 Começou a funcionar ontem (20), em plataforma online e gratuita, a Central Nacional de Óbitos de Pessoas Não Identificadas. De acordo com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP), responsável pela iniciativa – inédita – no país, dados serão disponibilizados em cartórios de registro civil de nove estados: São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina, Distrito Federal, Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pernambuco. Entre os 10 milhões de cadastros existentes, cerca de 53 mil são de pessoas registradas como desconhecidas.

A central atende à Recomendação nº 19, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): o objetivo é auxiliar parentes de pessoas desaparecidas. O mecanismo vai permitir também que órgãos públicos façam a conferência de registros de óbito para o encerramento de processos administrativos ou judiciais. O banco de dados disponibilizará informações como idade presumida, sexo, cor da pele, sinais aparentes e data do óbito.

De acordo com a Ivanise Esperidião, presidente da organização não governamental Mães da Sé, anteriormente, as buscas eram feitas pelo Instituto de Identificação a pedido da Polícia Civil, mas podiam demorar anos. “Muitas vezes, a pessoa desaparece e vem a óbito no mesmo dia. A ferramenta, nessa situação, agiliza a identificação dos corpos. Com isso, diminui o tempo de angústia das famílias, porque [desaparece] a expectativa de que a pessoa esteja viva em algum lugar", avaliou.

A busca no site www.registrocivil.org.br/desconhecido pode ser feita com os seguintes campos para filtrar a informação: estado, cidade, sexo, cor da pele e idade aproximada. “Não é possível ter certeza de que se trata de um determinado parente, mas é mais uma ferramenta, mais um indício”, explicou Luis Carlos Vendramin, vice-presidente da Arpen-SP. Ele destacou que, em alguns casos, é possível que o registro traga informações sobre roupas que estavam sendo usadas, marcas ou tatuagem.

Ivanise acredita que é fundamental que a central seja aberta e gratuita para possibilitar às próprias famílias acompanhem o sistema para verificar os registros e as possíveis características apontadas nos documentos. “Nos casos em que a pessoa tem características como tatuagem, sinais, cicatrizes, fica mais fácil identificar. Mas, mesmo quando não tem, vamos fazendo cruzamento de dados e a gente acredita que a resposta virá com mais rapidez”, apontou.

 (Fonte: Agência Brasil)

terça-feira, 19 de maio de 2015

Artigo: O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil - Roberto Paulino de Albuquerque Júnior

 O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071, um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. O dispositivo não cria o usucapião administrativo, pois o artigo 60 da Lei 11.979/09[2] — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores de  título de legitimação de posse. O que há de novo, contudo, é a generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do instituto.

Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.

O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais (confira-se Veronese, Yasmim. Leandro; Silva, Caique Leite Thomas da. Os notários e registradores e sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4/2014, p. 65).

O movimento legislativo em questão busca atribuir aos notários e registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.

Notários, ou tabeliães, e oficiais de registros públicos, ou registradores, são profissionais do direito, admitidos mediante concurso público, para exercer atividade notarial e registral mediante delegação e fiscalização do Poder Público, em caráter privado.[3] Dotados de fé pública, prestam serviços públicos voltados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos (CF, artigo 236; Lei 8.935, artigos 1º a 3º).

Há importantes antecedentes legislativos de extrajudicialização, como a retificação extrajudicial de registro imobiliário (Lei 10.931/04), o divórcio e o inventário extrajudiciais (Lei 11.441/07), a consignação em pagamento extrajudicial (artigo 890 do CPC, com redação da Lei 8.951/94), a conciliação em serventias extrajudiciais (vide provimento 12/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, que também trata de mediação), entre outros.

O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.

O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o princípio da instância que rege o direito registral imobiliário (vide Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 269-289). A parte deverá estar assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato postulatório. À petição será acostada a prova documental pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacífica da posse.

Sobre os documentos a serem apresentados, inclui-se o justo título, se houver, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, etc. O legislador faz referência ainda à apresentação de ata notarial como meio de prova. A ata notarial, regulada no artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos (Brandelli, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 344-373), decorrendo da função tipicamente notarial de autenticar fatos (Lei 8.935/94, artigo 6º, inciso III). É lavrada por tabelião de notas de livre escolha da parte (e não pelo registrador de imóveis perante o qual corre o procedimento de usucapião) e acompanhará o requerimento. Difere da escritura declaratória porque, nesta, é um terceiro que atesta o fato perante o tabelião, que colhe a manifestação de vontade e a formaliza. Assim, para lavrar a ata, o notário ou seu preposto devidamente autorizado deverá se deslocar até o imóvel e lá poderá verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso. Nada obsta a que testemunha da posse do requerente compareça ao tabelionato e declare sob as penas da lei os fatos que presenciou, sendo a escritura declaratória lavrada e apresentada ao oficial de registro de imóveis.

O requerimento também deverá ser acompanhado da planta do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. A ART é a prova de que a planta e o memorial foram elaborados por profissional habilitado perante o conselho profissional competente. A planta ainda desempenha uma importante função, pois é nela que os confinantes e os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo assinam, manifestando sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso no usucapião.

Recebida a petição, devidamente instruída, o oficial de registro procederá à prenotação no livro de protocolo e a autuará. Se falta algum documento, formulará nota devolutiva entregue ao requerente, para que supra a ausência. Se algum interessado não tiver assinado a planta, procederá à sua notificação, para que se manifeste em quinze dias. Deverá ainda notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e federal, para deduzir eventuais impugnações em igual prazo de quinze  dias. Em seguida, publicará edital em jornal de grande circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros que, em prazo de trinta dias, poderão impugnar o pedido.

A impugnação da Fazenda Pública consiste em alegar que o imóvel é público, se for o caso, e portanto inusucapível (neste sentido, neste sentido, Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo XIII, 1977, pp. 381-382). Os terceiros poderão apresentar quaisquer impugnações contrárias à consumação do usucapião, enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais sobre o imóvel notificados cabe impugná-lo ou prestar a anuência que não foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante a serventia extrajudicial.

Vale ressaltar um ponto importante da regulamentação normativa: se o confinante ou titular de direitos reais não se manifestar, não se presume sua anuência. A solução adotada é oposta à vigente na retificação extrajudicial, em que o silêncio do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de Registros Públicos, artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento da efetividade. Um estudo estatístico que analise o número de retificações administrativas em comparação com o de contestações judiciais posteriores pode servir para confirmar a solução do novo artigo 216-A, ou para indicar a necessidade de sua reforma posterior.

Prevê o legislador ainda que o registrador poderá realizar diligências in loco, para elucidar dúvidas que tenham restado da análise da documentação. Esta faculdade do delegatário deve ser exercida com a necessária cautela, pois ordinariamente o oficial não tem formação técnica em engenharia e a inspeção deve se proceder dentro do que é possível verificar sem essa habilitação específica (neste sentido, CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).

Se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação. Nesse caso, cabe a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial. Se a documentação é insuficiente e o requerente não se conformou com as exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei de Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito administrativo.

Se não há impugnação ou nota devolutiva desatendida, caberá ao registrador apreciar o pedido. A decisão do registrador pressupõe a qualificação, atividade administrativa vinculada privativa de profissional do direito em que são examinados os títulos apresentados a registro e verificado o preenchimento dos requisitos legais do ato registral  No procedimento de usucapião extrajudicial, se a qualificação for positiva, o oficial procederá ao registro da aquisição do direito real na matrícula. Se o imóvel não for matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o registro, seu primeiro ato. Se negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais não foi atendido. A decisão que negar o pedido administrativo não obsta o ingresso com ação judicial de usucapião.

Sem prejuízo de possíveis e legítimas críticas a algumas das opções do legislador, o procedimento extrajudicial parece estar apto a atribuir solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual e a se tornar um instrumento tão útil quanto são o inventário, o divórcio e a retificação desjudicializados, contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover regularização fundiária.
 
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil, com informações do Portal ConJur - Roberto Paulino de Albuquerque Júnior)