Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - segundoservicodenotas.strn@gmail.com HORÁRIO.: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
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quinta-feira, 18 de junho de 2015
Namora, mas não quer nada sério? Saiba proteger seus bens
Publicado em: 16/06/2015
A decisão de morar junto com alguém já pode ser complicada, mas as
implicações jurídicas dessa escolha podem ser ainda mais complexas. Por
mais que o casal não tenha realizado uma grande festa de casamento e nem
tenha chegado perto de sonhar em ter filhos, outros fatores podem levar
o casal a configurar uma relação de união estável.
No limite, isso pode levar uma namorada a herdar uma parte do
patrimônio do companheiro falecido maior do que seus próprios pais e até
filhos. Ou ainda, pode levar um parceiro mal intencionado a conseguir
uma parte do imóvel comprado somente pela ex-namorada após a separação.
Para que esse tipo de situação seja evitada, é possível fazer um
contrato de namoro por escritura pública, que afasta a possibilidade de
que a relação seja considerada uma união estável.
Os contratos feitos por escritura pública são aqueles realizados em
cartórios, pelos tabeliães de notas, que possuem fé pública para atestar
declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.
Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, para lavrar o
contrato de namoro, portanto, basta que os interessados procurem um
tabelião de notas. O processo costuma durar menos de 30 minutos e no
estado de São Paulo o valor pago pelo contrato é de 326,27 reais.
Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil
– Seção São Paulo, ressalta que o contrato de namoro não garante, por
si só, que a união estável não será configurada de nenhuma forma, uma
vez que os fatores que caracterizam esse tipo de relação podem se
sobrepor ao contrato.
No entanto, segundo ele, a Justiça vem aceitando o contrato de namoro
como prova para garantir a inexistência de união estável, mesmo nos
casos de namorados que moram juntos.
A união estável
Uma união estável não exige formalidade para ser desfeita ou
constituída. Por essa razão, há espaço para uma larga discussão sobre o
momento exato em que a união estável de fato começou.
A definição de quando começa a união estável, portanto, é o que no
âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a
partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando
os direitos são pleiteados.
Conforme explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do
Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), no “Dicionário de
Direito de Família e Sucessões - ilustrado”, a união estável é uma
relação afetiva-amorosa entre duas pessoas com estabilidade e
durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o
vínculo do casamento civil.
Segundo o advogado, os elementos que caracterizam a união estável não
são rígidos. Entre os indícios de união estável podem ser citados: a
existência de filhos em comum, a relação de dependência econômica,
coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida e tudo aquilo que
faça a relação parecer um casamento.
Se for configurada a união estável, e o casal não tiver realizado
nenhum contrato por escrito, o regime de bens que é aplicado
automaticamente, assim como ocorre no casamento civil, é o da comunhão
parcial de bens.
Assim, segundo explica em seu livro o presidente do IBDFAM, se um dos
membros do casal morrer, o companheiro tem direito à meação (metade do
patrimônio) e à herança dos bens deixados pelo falecido, mas apenas
aqueles foram adquiridos onerosamente (como fruto do trabalho) na
constância da união estável.
Uma das principais diferenças em relação ao casamento, de acordo com
Pereira, é que na união estável o companheiro não é obrigatoriamente um
herdeiro necessário (filhos, pais e os cônjuges, no casamento, que têm
direito à metade da herança do falecido, a chamada legítima).
Dessa forma, é possível excluir o parceiro da herança - mas não da
meação - se o companheiro que for autor da herança desejar e assim
definir por meio de um testamento.
Na união estável, assim como no casamento pelo regime de comunhão
parcial de bens, o casal também pode precisar repartir bens em caso de
separação. Assim, por mais que um imóvel tenha sido comprado por apenas
um dos companheiros, se o bem foi adquirido onerosamente durante a
união, o outro companheiro pode ter direito sobre o bem na separação.
Fonte: Revista Exame
IBDFAM sugere padronização de reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva
Quinta, 18 de junho de 2015
(Fonte: Portal JusBrasil)
Nesta segunda-feira, dia 15, o Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM) enviou requerimento ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) sugerindo a edição de provimento para normatizar o reconhecimento
voluntário da paretalidade socioafetiva perante os oficiais de Registro
Civil.
De acordo com o documento, “não é possível ao Direito ignorar a
existência da parentalidadesocioafetiva, embora ela ainda não esteja em
regramento legislativo expresso, não obstante a incidência do artigo
1.593 do CCB/2002”.
A socioafetividade como forma de parentesco é admitida pela
doutrina e jurisprudência brasileiras, com todos os seus efeitos e
consequências. Nos estados de Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas e
Santa Catarina já é possível realizar o reconhecimento voluntário da
filiação socioafetiva em cartório.
Por estes motivos e para que haja uma padronização
jurisdicional, o IBDFAM sugeriu a edição de ato normativo, admitindo
reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva diretamente
perante os oficiais de registro civil em âmbito nacional.
Ainda segundo o documento, o reconhecimento voluntário da
parentalidade socioafetiva é um ato espontâneo, solene, público e
incondicional, não sendo admitido o arrependimento.
quinta-feira, 11 de junho de 2015
Senado aprova autorização para que pais possam registrar bebês nascidos mortos
- Quarta, 10 Junho 2015 15:04
Os pais de bebê que nasce morto poderão incluir o nome que dariam à
criança no registro civil obrigatório, o qual indica também a condição
de natimortos (feto que morre dentro do útero ou durante o parto). A
medida consta de Projeto de Lei da Câmara 88/2013, aprovado no Plenário do Senado nesta terça-feira (9).
A Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
determina a obrigação do registro de criança nascida morta somente com
os elementos que couberem e referência ao óbito. A proposta aprovada
pelo Senado, e agora enviada à sanção presidencial, concede aos pais o
direito de incluir nome e sobrenome do bebê nesse documento.
De iniciativa do deputado Ângelo Agnolim, o texto tenta trazer
conforto às famílias e conservar a memória do natimorto. A medida já é
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes, o projeto passou pela Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ), com parecer favorável ao texto da Câmara aprovado em
abril de 2014. O relatório foi apresentado pelo ex-senador Gim Argelo.
Fonte: Agência Senado
quinta-feira, 21 de maio de 2015
Audiência de escolha de serventias cartoriais será realizada em 2 de junho
- Quinta, 21 Maio 2015 09:25
Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso ao local
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) realiza em 2 de junho
de 2015, às 9h, a audiência de escolha para outorga de delegações de
serviços notariais e registrais dos aprovados no Concurso de Cartorários
2012. O evento vai acontecer no auditório do Tribunal, no 3º andar do
prédio sede do TJ potiguar. Os candidatos deverão se apresentar no local
com antecedência mínima de uma hora para fins de identificação e acesso
ao local.
Em 9 de fevereiro, o presidente do TJ, desembargador Claudio Santos recebeu um grupo de aprovados no certame e firmou o compromisso de finalizar o concurso o mais rápido possível e dentro dos ditames legais.
De acordo com a Portaria Conjunta 008/2015, assinada pelo presidente do TJRN, desembargador Claudio Santos e pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, não será permitida a entrada de acompanhantes dos candidatos. Os títulos de outorga da delegação serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (Dje).
Regras para a audiência
Se não puder comparecer, o candidato poderá ser representado por mandatário que deverá apresentar o original do instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida, para o exercício do direito de escolha e para o consequente ato de outorga e investidura, bem como para eventual renúncia de escolha.
As regras estabelecidas pela portaria estão em conformidade com o artigo 13 da Resolução 81/2009-CNJ, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e no item 15.2 do Edital n. 001/2012-TJRN, de 22 de junho de 2012.
A portaria determina ainda que não será permitida a entrada de pessoa portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, como pagers, aparelhos de telefonia móvel e similares.
Para que seja concedido o ato de outorga, o candidato deverá apresentar cópia da declaração de bens encaminhada à Receita Federal no ano de 2014 ou declaração de isento e declaração de compatibilidade com a atividade notarial e de registro.
Após a outorga e a investidura o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na atividade delegada perante o juiz corregedor permanente, para o qual desde já é designada pela Corregedoria de Justiça a atribuição de certificar no termo da investidura a data da efetiva entrada em exercício.
(Fonte: TJ/RN)
Central de registro de óbitos para ajudar a encontrar desaparecidos começou ontem
- Quinta, 21 Maio 2015 08:51
Começou a funcionar ontem (20), em plataforma online e
gratuita, a Central Nacional de Óbitos de Pessoas Não Identificadas. De
acordo com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São
Paulo (Arpen-SP), responsável pela iniciativa – inédita – no país, dados
serão disponibilizados em cartórios de registro civil de nove estados:
São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina, Distrito Federal, Acre,
Amapá, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pernambuco. Entre os 10 milhões de
cadastros existentes, cerca de 53 mil são de pessoas registradas como
desconhecidas.
A central atende à Recomendação nº 19, de 2015, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ): o objetivo é auxiliar parentes de pessoas
desaparecidas. O mecanismo vai permitir também que órgãos públicos façam
a conferência de registros de óbito para o encerramento de processos
administrativos ou judiciais. O banco de dados disponibilizará
informações como idade presumida, sexo, cor da pele, sinais aparentes e
data do óbito.
De acordo com a Ivanise Esperidião, presidente da organização
não governamental Mães da Sé, anteriormente, as buscas eram feitas pelo
Instituto de Identificação a pedido da Polícia Civil, mas podiam demorar
anos. “Muitas vezes, a pessoa desaparece e vem a óbito no mesmo dia. A
ferramenta, nessa situação, agiliza a identificação dos corpos. Com
isso, diminui o tempo de angústia das famílias, porque [desaparece] a
expectativa de que a pessoa esteja viva em algum lugar", avaliou.
A busca no site www.registrocivil.org.br/desconhecido pode ser
feita com os seguintes campos para filtrar a informação: estado, cidade,
sexo, cor da pele e idade aproximada. “Não é possível ter certeza de
que se trata de um determinado parente, mas é mais uma ferramenta, mais
um indício”, explicou Luis Carlos Vendramin, vice-presidente da
Arpen-SP. Ele destacou que, em alguns casos, é possível que o registro
traga informações sobre roupas que estavam sendo usadas, marcas ou
tatuagem.
Ivanise acredita que é fundamental que a central seja aberta e
gratuita para possibilitar às próprias famílias acompanhem o sistema
para verificar os registros e as possíveis características apontadas nos
documentos. “Nos casos em que a pessoa tem características como
tatuagem, sinais, cicatrizes, fica mais fácil identificar. Mas, mesmo
quando não tem, vamos fazendo cruzamento de dados e a gente acredita que
a resposta virá com mais rapidez”, apontou.
(Fonte: Agência Brasil)
terça-feira, 19 de maio de 2015
Artigo: O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil - Roberto Paulino de Albuquerque Júnior
- Terça, 19 Maio 2015 10:19
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu
artigo 1.071, um procedimento administrativo extrajudicial para o
usucapião de bens imóveis. O dispositivo não cria o usucapião
administrativo, pois o artigo 60 da Lei 11.979/09[2] — Lei do Programa
Minha Casa, Minha Vida — já previa uma figura similar para detentores
de título de legitimação de posse. O que há de novo, contudo, é a
generalização do procedimento a qualquer suporte fático de usucapião em
que haja consenso, ampliando sensivelmente o âmbito de aplicação do
instituto.
Com
base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a
ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a
ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.
O
instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou
extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de
competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente
as serventias notariais e registrais (confira-se Veronese, Yasmim.
Leandro; Silva, Caique Leite Thomas da. Os notários e registradores e
sua atuação na desjudicialização das relações sociais. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 4/2014, p. 65).
O
movimento legislativo em questão busca atribuir aos notários e
registradores a solução de questões em que há consenso e disponibilidade
de direitos envolvidos, colaborando com o objetivo de agilizar a
atividade jurisdicional.
Notários,
ou tabeliães, e oficiais de registros públicos, ou registradores, são
profissionais do direito, admitidos mediante concurso público, para
exercer atividade notarial e registral mediante delegação e fiscalização
do Poder Público, em caráter privado.[3] Dotados de fé pública, prestam
serviços públicos voltados a garantir a publicidade, autenticidade,
segurança e eficácia de atos jurídicos (CF, artigo 236; Lei 8.935,
artigos 1º a 3º).
Há
importantes antecedentes legislativos de extrajudicialização, como a
retificação extrajudicial de registro imobiliário (Lei 10.931/04), o
divórcio e o inventário extrajudiciais (Lei 11.441/07), a consignação em
pagamento extrajudicial (artigo 890 do CPC, com redação da Lei
8.951/94), a conciliação em serventias extrajudiciais (vide provimento
12/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, que também trata de
mediação), entre outros.
O
usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador
de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento
administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os
seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via
extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em
juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.
O
procedimento se inicia a requerimento do usucapiente, respeitando o
princípio da instância que rege o direito registral imobiliário
(vide Carvalho, Afrânio de. Registro de imóveis.
4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 269-289). A parte deverá estar
assistida por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do
ato postulatório. À petição será acostada a prova documental
pré-constituída, para comprovar a posse prolongada pelo tempo exigido no
suporte fático de usucapião invocado, bem como as certidões negativas
de distribuição, que comprovam a natureza mansa e pacífica da posse.
Sobre
os documentos a serem apresentados, inclui-se o justo título, se
houver, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que
evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel,
correspondências, etc. O legislador faz referência ainda à apresentação
de ata notarial como meio de prova. A ata notarial, regulada no
artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o
tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos
(Brandelli, Leonardo. Teoria geral do direito notarial.
4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 344-373), decorrendo da função
tipicamente notarial de autenticar fatos (Lei 8.935/94, artigo 6º,
inciso III). É lavrada por tabelião de notas de livre escolha da parte
(e não pelo registrador de imóveis perante o qual corre o procedimento
de usucapião) e acompanhará o requerimento. Difere da escritura
declaratória porque, nesta, é um terceiro que atesta o fato perante o
tabelião, que colhe a manifestação de vontade e a formaliza. Assim, para
lavrar a ata, o notário ou seu preposto devidamente autorizado deverá
se deslocar até o imóvel e lá poderá verificar a exteriorização da
posse, diante das circunstâncias do caso. Nada obsta a que testemunha da
posse do requerente compareça ao tabelionato e declare sob as penas da
lei os fatos que presenciou, sendo a escritura declaratória lavrada e
apresentada ao oficial de registro de imóveis.
O
requerimento também deverá ser acompanhado da planta do imóvel, com
memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. A ART é a
prova de que a planta e o memorial foram elaborados por profissional
habilitado perante o conselho profissional competente. A planta ainda
desempenha uma importante função, pois é nela que os confinantes e os
titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo assinam, manifestando
sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso no usucapião.
Recebida
a petição, devidamente instruída, o oficial de registro procederá à
prenotação no livro de protocolo e a autuará. Se falta algum documento,
formulará nota devolutiva entregue ao requerente, para que supra a
ausência. Se algum interessado não tiver assinado a planta, procederá à
sua notificação, para que se manifeste em quinze dias. Deverá ainda
notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e federal, para deduzir
eventuais impugnações em igual prazo de quinze dias. Em seguida,
publicará edital em jornal de grande circulação, às expensas do
requerente, para dar ciência a terceiros que, em prazo de trinta dias,
poderão impugnar o pedido.
A
impugnação da Fazenda Pública consiste em alegar que o imóvel é público,
se for o caso, e portanto inusucapível (neste sentido, neste sentido,
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, tomo XIII, 1977, pp. 381-382). Os terceiros
poderão apresentar quaisquer impugnações contrárias à consumação do
usucapião, enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais
sobre o imóvel notificados cabe impugná-lo ou prestar a anuência que não
foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações deverão
ser deduzidas por escrito e protocoladas perante a serventia
extrajudicial.
Vale
ressaltar um ponto importante da regulamentação normativa: se o
confinante ou titular de direitos reais não se manifestar, não se
presume sua anuência. A solução adotada é oposta à vigente na
retificação extrajudicial, em que o silêncio do confinante notificado
implica concordância tácita (Lei de Registros Públicos, artigo 213,
parágrafo 5º). Com a cautela legislativa, a segurança jurídica foi
privilegiada em detrimento da efetividade. Um estudo estatístico que
analise o número de retificações administrativas em comparação com o de
contestações judiciais posteriores pode servir para confirmar a solução
do novo artigo 216-A, ou para indicar a necessidade de sua reforma
posterior.
Prevê o legislador ainda que o registrador poderá realizar diligências in loco,
para elucidar dúvidas que tenham restado da análise da documentação.
Esta faculdade do delegatário deve ser exercida com a necessária
cautela, pois ordinariamente o oficial não tem formação técnica em
engenharia e a inspeção deve se proceder dentro do que é possível
verificar sem essa habilitação específica (neste sentido, CENEVIVA,
Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).
Se
qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador
remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação. Nesse caso, cabe
a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial.
Se a documentação é insuficiente e o requerente não se conformou com as
exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei de
Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito
administrativo.
Se
não há impugnação ou nota devolutiva desatendida, caberá ao registrador
apreciar o pedido. A decisão do registrador pressupõe a qualificação,
atividade administrativa vinculada privativa de profissional do direito
em que são examinados os títulos apresentados a registro e verificado o
preenchimento dos requisitos legais do ato registral No procedimento de
usucapião extrajudicial, se a qualificação for positiva, o oficial
procederá ao registro da aquisição do direito real na matrícula. Se o
imóvel não for matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o
registro, seu primeiro ato. Se negativa, terá de fundamentar a decisão,
indicando quais dos requisitos legais não foi atendido. A decisão que
negar o pedido administrativo não obsta o ingresso com ação judicial de
usucapião.
Sem
prejuízo de possíveis e legítimas críticas a algumas das opções do
legislador, o procedimento extrajudicial parece estar apto a atribuir
solução mais ágil e eficiente ao usucapião consensual e a se tornar um
instrumento tão útil quanto são o inventário, o divórcio e a retificação
desjudicializados, contribuindo para legalizar situações consolidadas e
promover regularização fundiária.
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil, com informações do Portal ConJur - Roberto Paulino de Albuquerque Júnior)
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