Publicado em: 16/06/2015
A decisão de morar junto com alguém já pode ser complicada, mas as
implicações jurídicas dessa escolha podem ser ainda mais complexas. Por
mais que o casal não tenha realizado uma grande festa de casamento e nem
tenha chegado perto de sonhar em ter filhos, outros fatores podem levar
o casal a configurar uma relação de união estável.
No limite, isso pode levar uma namorada a herdar uma parte do
patrimônio do companheiro falecido maior do que seus próprios pais e até
filhos. Ou ainda, pode levar um parceiro mal intencionado a conseguir
uma parte do imóvel comprado somente pela ex-namorada após a separação.
Para que esse tipo de situação seja evitada, é possível fazer um
contrato de namoro por escritura pública, que afasta a possibilidade de
que a relação seja considerada uma união estável.
Os contratos feitos por escritura pública são aqueles realizados em
cartórios, pelos tabeliães de notas, que possuem fé pública para atestar
declarações feitas em sua presença, sem a necessidade de testemunhas.
Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, para lavrar o
contrato de namoro, portanto, basta que os interessados procurem um
tabelião de notas. O processo costuma durar menos de 30 minutos e no
estado de São Paulo o valor pago pelo contrato é de 326,27 reais.
Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil
– Seção São Paulo, ressalta que o contrato de namoro não garante, por
si só, que a união estável não será configurada de nenhuma forma, uma
vez que os fatores que caracterizam esse tipo de relação podem se
sobrepor ao contrato.
No entanto, segundo ele, a Justiça vem aceitando o contrato de namoro
como prova para garantir a inexistência de união estável, mesmo nos
casos de namorados que moram juntos.
A união estável
Uma união estável não exige formalidade para ser desfeita ou
constituída. Por essa razão, há espaço para uma larga discussão sobre o
momento exato em que a união estável de fato começou.
A definição de quando começa a união estável, portanto, é o que no
âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a
partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando
os direitos são pleiteados.
Conforme explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do
Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), no “Dicionário de
Direito de Família e Sucessões - ilustrado”, a união estável é uma
relação afetiva-amorosa entre duas pessoas com estabilidade e
durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o
vínculo do casamento civil.
Segundo o advogado, os elementos que caracterizam a união estável não
são rígidos. Entre os indícios de união estável podem ser citados: a
existência de filhos em comum, a relação de dependência econômica,
coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida e tudo aquilo que
faça a relação parecer um casamento.
Se for configurada a união estável, e o casal não tiver realizado
nenhum contrato por escrito, o regime de bens que é aplicado
automaticamente, assim como ocorre no casamento civil, é o da comunhão
parcial de bens.
Assim, segundo explica em seu livro o presidente do IBDFAM, se um dos
membros do casal morrer, o companheiro tem direito à meação (metade do
patrimônio) e à herança dos bens deixados pelo falecido, mas apenas
aqueles foram adquiridos onerosamente (como fruto do trabalho) na
constância da união estável.
Uma das principais diferenças em relação ao casamento, de acordo com
Pereira, é que na união estável o companheiro não é obrigatoriamente um
herdeiro necessário (filhos, pais e os cônjuges, no casamento, que têm
direito à metade da herança do falecido, a chamada legítima).
Dessa forma, é possível excluir o parceiro da herança - mas não da
meação - se o companheiro que for autor da herança desejar e assim
definir por meio de um testamento.
Na união estável, assim como no casamento pelo regime de comunhão
parcial de bens, o casal também pode precisar repartir bens em caso de
separação. Assim, por mais que um imóvel tenha sido comprado por apenas
um dos companheiros, se o bem foi adquirido onerosamente durante a
união, o outro companheiro pode ter direito sobre o bem na separação.
Fonte: Revista Exame