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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Entenda o processo para retificar nome no Registro de Nascimento

 Pouca gente sabe, mas o cidadão brasileiro que quiser mudar o nome que lhe incomode, cause constrangimento ou humilhação pode recorrer à Justiça e pedir a alteração do Registro Civil. Um caso que ganhou notoriedade na mídia impressa e nos blogs de humor em 2008 foi o de Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell, na época com 13 anos. A mãe dele, Dalvina Xuxa, entrou com o processo de retificação de registro civil em Campo Grande (MS), em abril de 2007. O juiz Fernando Paes de Campos, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, autorizou, em agosto do mesmo ano, a mudança do nome do garoto, que passou a ter um nome composto e dois sobrenomes.

Na sentença, o magistrado informou ao site G1 que o garoto disse que sofria constantes transtornos e constrangimentos, principalmente em ambiente escolar, durante as chamadas de presença em sala de aula.

Ainda segundo a sentença judicial, o menino pediu que fosse mantido apenas o nome Wonarllevyston, pois gosta dele e por ele é chamado por várias pessoas. "Hoje ele está feliz com o nome que tem. Na família, ele é chamado por Wonarllevyston. Na cidade, todos o chamam de Bruno", informou Dalvina Xuxa.

Quero trocar de nome

O site do Senado Federal tem uma página especial para informar ao cidadão que deseja fazer a mudança de nome. Na página consta que, além de casos como Wonarllevyston, existem muitos outros onde se pode pedir a alteração do Registro Civil. Mais um alerta, essa mudança pode ser feita apenas uma vez. A advogada Carolina Correia, explica que o nome é uma das maneiras rápidas de se identificar um sujeito. "Uma pessoa que comete um crime é mais fácil de conseguir seus dados através do nome registrado".

O caminho para fazer a mudança demanda um pouco de paciência. Na maioria dos casos é exigido o auxílio de um advogado e a abertura de um processo. Feito isso, o julgamento será acompanhado por um promotor e pode levar alguns meses.

Para quem gostaria apenas de retirar o sobrenome de casado, o procedimento é bem simples: basta levar o documento do divórcio com sentença do juiz e a certidão de casamento original ao cartório onde foi realizada a união e pedir uma retificação do registro. Veja abaixo quem tem direito a um novo nome de batismo.

Erro de grafia

A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.

Substituição
por apelidos públicos notórios

A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.

Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. Também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido, a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.

Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículo, neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento.

Homonímia
(nome igual ao de outra pessoa)

O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança para evitar futuros problemas.

Mudança de sexo

A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, a justificativa principal, foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, este também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Apesar de ser um direito do cidadão a questão ainda gera polêmica entre os magistrados mais preconceituosos.

Pela adoção

De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.

Vítimas e testemunhas

A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.

A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.

Fonte: Senado/STJ/G1-MS

Registro de Nascimento é o serviço menos burocrático do País aponta Ibope





Pesquisa CNI-Ibope realizou levantamento nacional sobre serviços ou procedimentos que requerem o cumprimento de uma obrigação legal.


Registros em maternidades, certidões eletrônicas, cartórios interligados e intensas campanhas de esclarecimento sobre a importância do registro civil de nascimento parecem ter dado resultado. É o que aponta a pesquisa “Retratos da Sociedade Brasileira: Burocracia”, realizado pelo Ibope a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que constatou que os procedimentos para realizar o registro de nascimento são considerados pela população brasileira os mais simples de se fazer.

Segundo a pesquisa, realizar o registro de nascimento ocupa a primeira colocação entre as obrigações legais mais simples de serem feitas pelos brasileiros – 29 pontos em uma escala de 0 a 100, onde 100 é o máximo de burocracia possível. Entre os quatro procedimentos mais simples, realizar o casamento ocupa a quarta colocação, com 33 pontos, logo depois de tirar a carteira de trabalho e fazer crediário.

A facilidade para se realizar o registro de nascimento apresentada pela pesquisa explica a constante curva descendente do índice de subregistro (crianças que não são registradas) no País. De acordo com a pesquisa “Estatísticas do Registro Civil”, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2011, o número de subregistro no País caiu de 28,2% para 6,7% nos últimos 10 anos.

Para o presidente da Arpen-Brasil, entidade que representa todos os Cartórios do País, Ricardo Augusto de Leão, a pesquisa reflete a evolução na qualidade dos serviços cartorários, bem como o comprometimento dos registradores com a cidadania. “A avaliação da população comprova que mesmo sendo um serviço gratuito promovido pelos cartórios, atende aos principais requisitos da prestação de um serviço público de qualidade, com presteza, cordialidade e eficiência”, afirmou.

Nos últimos anos diversas políticas públicas e privadas contribuíram para o processo de facilitação da obtenção do registro civil de nascimento, entre elas a automatização dos sistemas cartorários em todo Brasil, que desde 2010 emitem certidões de nascimentos interligadas diretamente de maternidades e já disponibilizam certidões eletrônicas transmitidas de um cartório a outro, independentemente de onde se encontra o registro.

A pesquisa CNI-Ibope ouviu 2.002 pessoas em 141 municípios. Dentre os entrevistados,80% consideram o Brasil um país burocrático ou muito burocrático. Enquanto o registro de nascimento foi considerado o procedimento mais fácil para ser efetivado, fazer inventário (66 pontos), requerer aposentadoria ou pensão (64 pontos), e encerrar uma empresa (63 pontos) apareceram como os serviços mais difíceis.

A pesquisa ainda revelou que os brasileiros consideram a burocracia em demasia um fator negativo para o País. Para a maioria da população, a burocracia governamental aumenta o preço dos produtos e serviços (77%) e o custo público (72%). Para 73% dos entrevistados o excesso de burocracia dificulta o crescimento do país. O mesmo percentual acredita que o excesso de burocracia estimula a corrupção e desestimula os negócios. Perguntados sobre se o governo deveria ter como prioridade o combate à burocracia 68% responderam que sim.

Fonte: Arpen Brasil

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Artigo - Opinião: A mediação e o notariado


Por: Celso Fernandes Campilongo*

O direito brasileiro vive uma revolução silenciosa. Pequenos ajustes introduzem mudanças na Justiça. A economia exige esses avanços. Primeiro, foi a aceitação da arbitragem. Agora é a vez da mediação e da conciliação. A Resolução nº 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo, são passos dessa marcha.
Mediação e conciliação são práticas antigas de ordenação pública. Incentivar o notariado a exercer essas funções é boa escolha. Registros públicos são voltados ao aprimoramento do direito. Fazer cumprir as leis é objetivo do sistema jurídico. O Judiciário é caminho de satisfação do anseio. Outras organizações que contribuam para a concretização do direito - especialmente segmentos reconhecidos pela população, como serventias extrajudiciais - também são bem vindas.

Nossa cultura promove excessiva judicialização dos conflitos. Pensamos em termos de proibições precisas e no direito como a "regra do jogo". O resultado é que as pessoas se sentem maltratadas pela Justiça. Na mediação, o importante não é proibir: é favorecer o acordo. Mediador não resolve e não reprime. Escuta e informa sobre as possibilidades da lei. Deixa a decisão para as partes. Na mediação, o conflito é utilizado para melhorar a qualidade de vida das pessoas, não para submetê-las à decisão de terceiros.

Mediador não sentencia. Facilita a saída consensual. Essa vocação é inerente à função notarial. A imparcialidade do notário tem raízes em fundamentos diversos daquela do juiz: o mediador é imparcial para permitir que as partes construam a decisão; o juiz é imparcial como condição de legalidade da sua decisão.

Nada proíbe o instrumento particular e o auxílio de leigos na mediação. Evidentemente, também nada impede a presença do advogado. Porém, ela não é obrigatória. Na presença do tabelião a situação não muda. Qualquer instrumento que possa ser elaborado por particulares, com ou sem mediadores, poderá ser lavrado em cartório, por instrumento público. Diga-se o mesmo da mediação facilitada pelo notário. Diferenças importantes estão no fato de que a solução notarial gozará de fé pública, primará pelo respeito às leis vigentes e terá confidencialidade. Mas, apesar de altamente recomendável, a presença do advogado não é obrigatória, assim como não o é para a maioria das escrituras. Exceção feita a inventário, partilha, separação consensual e divórcio - escrituras que exigirão assinatura dos advogados-, na mediação ela não será obrigatória.

O Provimento nº 17/2013, que implementa a mediação extrajudicial, é questionado no CNJ. Alega a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) que essas funções só poderiam ser criadas por lei e que a participação do advogado seria obrigatória. Há exagero na posição. Quando da elaboração da escritura, o notário sempre atua como mediador. Orienta e mostra o que o direito autoriza, mas nada decide. Limita-se a controlar a legalidade e facilitar o acordo.

A Lei de Arbitragem também faculta às partes eleição de árbitro, representação por advogado e limita o objeto às causas que digam respeito a "direitos patrimoniais disponíveis", isto é, que possam ser exercidos livremente pelo titular. São as mesmas características que acompanham o provimento da CGJ: facultatividade da eleição do terceiro (notário mediador), possibilidade (não obrigatoriedade) de representação por advogado e limitação da atividade a questões que envolvam "direitos patrimoniais disponíveis". Nas arbitragens é rara a dispensa do advogado. Nas mediações ocorrerá o mesmo. Assim como as arbitragens ampliaram o mercado de advogados, mediações alargarão os horizontes da advocacia.

Paira preocupação de que o ambiente dos cartórios não seja propício à mediação. Duas seriam as razões: notários são delegados de serviço público controlados pelas corregedorias e teriam feições burocráticas incompatíveis com a flexibilidade da mediação. Quanto à primeira crítica, há que se sublinhar que, pela Constituição de 1988, serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Não há vinculação pessoal ou submissão hierárquica ao Judiciário na gestão dos serviços. A qualificação dos títulos submete-se exclusivamente à lei. E, caso o serventuário tenha dúvidas, judicializa a questão, com as garantias do contraditório. Tudo reforça a independência. Quanto aos vícios burocráticos, preconceito à parte, ainda não nos demos conta de como o ingresso por concurso e os avanços tecnológicos rejuvenesceram as práticas notariais.

Nenhuma instituição sobreviveria sem ineficiência. O sistema de notariado latino demonstra versatilidade milenar. Está presente em mais de 80 países, dentre eles Alemanha, França e Japão. Há tendência mundial para sua adoção, como mostram Ásia e ex-União Soviética. Em muitos lugares, notários são mediadores. O grande Joaquín Costa dizia, no início do século XX, que "o número de sentenças deve observar razão inversa ao número de escrituras: teoricamente, 'notaría abierta, juzgado cerrado'". Em 1950, o não menos extraordinário Carnelutti lembrava: "Quanto mais notário, menos juiz." Com um século de atraso, o direito brasileiro se movimenta no sentido dessa revolução silenciosa. Para o bem de juízes, notários, advogados e do cidadão.

* Celso Campilongo é professor titular da Faculdade de Direito da USP e chefe do Departamento de Teoria do Direito da PUC-SP

Fonte: Jornal Valor Econômico

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Artigo: Lei do Georreferenciamento ainda é desconhecida


Por: Fábio Antônio Silva de Oliveira e Fabrício Borges Machado

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Assim está estabelecido no artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42, alterada pela Lei 12.376 de 30 de dezembro de 2010), no entanto, como ter conhecimento de todas as obrigações se somente em 2013, até o mês de julho, já foram aprovadas pela Câmara dos Deputados duas novas Emendas Constitucionais, duas Leis Complementares e 64  Leis Ordinárias? O mais incrível é que tal produção está somente em âmbito federal. Se trouxermos para o âmbito das leis estaduais e municipais, a totalização será um número ainda mais atormentador.

A Lei 10.267, de 2001, mais conhecida como Lei do Georreferenciamento, é uma dessas que, mesmo com 12 anos de existência, ainda é desconhecida por grande parte dos proprietários rurais, causando transtorno aos que nessa obrigação legal esbarram. A referida lei modificou a Lei 6.015, de 1973 (Lei dos Registros Públicos), sendo sua mudança mais significativa a determinação de que o georreferenciamento do imóvel rural deve ser averbado em sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O georreferenciamento do imóvel rural é um procedimento técnico através do qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Imcra) gerencia e promove o ordenamento da estrutura fundiária nacional, mantendo atualizado um cadastro nacional de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais e de arrendatários e parceiros — obrigatório para todos os imóveis rurais — consoante as determinações da Lei 10.267, de 2001, e atualmente regulamentado pela Norma de Execução 105/2012 do Incra.

Para a realização do referido procedimento é preciso que o interessado contrate um profissional da área de agrimensura credenciado junto ao Incra e apresente documentação necessária para a posterior certificação do imóvel, tais como requerimento, relatório técnico com a descrição do objeto, período de execução, nome do proprietário, quantidade e descrição dos equipamentos e softwares utilizados, quadro resumo das precisões obtidas, cópia da matrícula, planta, memorial descritivo, planilha técnica, dentre outros. Toda a documentação é analisada por servidores públicos; em caso de regularidade, é expedida a respectiva certificação.

Sem a respectiva certificação, o imóvel rural não poderá ser vendido, partilhado, permutado, doado, desmembrado, remembrado, alienado fiduciariamente e nem poderá ser realizada a contratação de empréstimos agrícolas (financiamentos) que permitam a execução da função social por parte do imóvel rural, podendo redundar, no caso de descumprimento da função social da propriedade, na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, com o recebimento como pagamento de Títulos da Dívida Agrária resgatáveis do 2º ao 20º ano.

A finalidade maior e última do georreferenciamento é ultimar as providências necessárias e cabíveis com o intuito de acabar definitivamente com a sobreposição de imóveis mediante a utilização do sistema geodésico brasileiro, concedendo assim uma maior segurança jurídica ao sistema fundiário brasileiro.

Enfim, a despeito da boa intenção da norma jurídica, o Incra não está aparelhado para dar resposta à demanda nacional de georreferenciamento de todos os imóveis rurais, sendo motivo gerador de outros dois decretos-lei que alteraram o prazo final de obrigatoriedade do averbamento do georreferenciamento na escritura pública do imóvel rural.

O último Decreto-Lei 7.620, de 2011, estabelece os seguintes prazos: noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

O Parágrafo 3º do artigo 10 do Decreto-Lei 4.449, de 2002, fixa a data de 20 de novembro de 2003 como início de contagem para esses prazos, ou seja, a partir de novembro de 2013 todos os imóveis com área de duzentos e cinquenta hectares ou maiores são obrigados a proceder com o georreferenciamento.

Assim, é importante frisar que todos os processos administrativos de mesma natureza trazem como objeto a solicitação de certificação dos serviços de georreferenciamento, gerando uma sobrecarga de atividades para a autarquia fundiária. Isso compele o proprietário do imóvel rural a precaver-se e a solicitar o quanto antes o georreferenciamento de seu imóvel sob pena de sofrer elevados prejuízos quando necessitar realizar quaisquer das operações já citadas (venda, partilha, permuta, doação, desmembramento e remembramento, alienação fiduciária, empréstimos agrícolas, etc.). Se empreender no Brasil já é um desafio naturalmente oneroso, o indivíduo ser surpreendido com obrigações legais novas e antigas é uma situação ainda mais desconfortável.

Por tudo o que foi exposto, tem-se que, de acordo com a lei, os proprietários de imóveis rurais estão obrigados a georreferenciar imediatamente seus imóveis, sendo prudente e recomendável que tal operação seja realizada o quanto antes, até mesmo para evitar prejuízos, já que o Incra, não conseguindo expedir a certificação em prazos razoáveis, vem atendendo prioritariamente aos pedidos emergenciais solicitados através de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis. Intenta-se, assim, acelerar de forma legítima o processo de certificação dos imóveis rurais, evitando maiores transtornos aos proprietários e detentores da posse.


Fonte: Site Consultor Jurídico

Entrevista - "A mediação não é atividade privativa de advogados" - Suzana Borges Viegas de Lima





Ética e profissionalismo são princípios fundamentais para as serventias que implantarem a mediação e a conciliação com base no Provimento n° 17 editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP). Estas são os principais pontos destacados pela presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Suzana Borges Viegas de Lima em entrevista ao Portal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), 
Nesta entrevista, a responsável pela Comissão de Mediação e Conciliação do Instituto defende a solução consensual de litígios em cartórios, diz que o Provimento paulista “está em consonância com os objetivos da Resolução n° 125 CNJ”, que tem a “finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios” e rebate a grita dos advogados. “A mediação não é atividade privativa de advogados.”


Arpen-SP - Qual a importância da mediação e da conciliação como método alternativo de resolução de conflitos? 
Suzana Borges Viegas de Lima - A crescente utilização destas técnicas consensuais viabiliza mudanças de paradigmas na cultura do litígio e da excessiva judicialização de conflitos. Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no âmbito da sociedade.

Arpen-SP - O Estado de São Paulo acaba de regulamentar a prática de conciliação e mediação em cartórios extrajudiciais. Como avalia esta iniciativa?
Suzana Borges Viegas de Lima - Ao buscar as técnicas de conciliação e mediação nos cartórios para solucionar os seus conflitos, o cidadão se beneficia de várias formas. Algumas delas são: o custo reduzido, a rapidez, o empoderamento das partes, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. Além disso, a população está habituada a utilizar os serviços dos cartórios, o que facilita e estimula o acesso a tais métodos para a solução de controvérsias.

Arpen-SP - Como a implantação da mediação e conciliação nos cartórios pode contribuir para uma mudança de pensamento e ampliação da prestação destes serviços no Brasil?
Suzana Borges Viegas de Lima - Esperamos que, além da mera oferta e cobrança pelos serviços de conciliação e mediação prestados, os cartórios se conscientizem de sua responsabilidade para a promoção do exercício de uma cidadania mais pacífica, divulgando, educando, informando e incentivando o desenvolvimento de tais técnicas perante a população.

Arpen-SP - Quais os cuidados e adaptações necessárias que os cartórios realizem estes novos serviços?
Suzana Borges Viegas de Lima - Os cartórios deverão se preparar para oferecer este serviço de maneira profissional e ética, observando a necessidade de um espaço físico adequado e a devida capacitação de seus conciliadores e mediadores.

Arpen-SP - Como vê a ação da OAB-SP de questionar judicialmente esta nova atribuição a notários e registradores?
Suzana Borges Viegas de Lima - O Provimento n° 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) que instituiu a conciliação e mediação está em consonância com objetivos da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo CNJ com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios. Isto contribuirá para uma consciência voltada à pacificação social que envolve a participação da própria sociedade. Devemos nos preocupar em ampliar a sua prática consciente e profissional, lembrando que a mediação não é atividade privativa de advogados. Estes poderão desenvolver e aplicar as técnicas da mediação e conciliação para a resolução de conflitos, sem prejuízo de assistirem seus clientes durante as sessões promovidas nos cartórios.

Arpen-SP - Como vê a possibilidade de ampliação destes serviços para os cartórios de todos os Estados brasileiros?
Suzana Borges Viegas de Lima - Isso dependerá da avaliação da experiência no Estado de São Paulo, que servirá de exemplo para a adesão dos demais Estados.

Arpen-SP - Quais são os principais desafios para a evolução e, consequentemente, adesão maciça da conciliação e mediação no Brasil?
Suzana Borges Viegas de Lima - São vários os desafios, porém vejo que a maior dificuldade está na conscientização, sensibilização e aceitação da sociedade para a implementação eficaz destas técnicas, que por sua vez trazem muitos benefícios. Ainda falta preparo para que as pessoas possam de fato conhecer e colher os frutos dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Arpen-SP - Quando é tomada a decisão de se levar um conflito para o meio judicial ou para os métodos consensuais?
Suzana Borges Viegas de Lima - Geralmente é o advogado que faz a indicação e o encaminhamento, justamente por serem opções ainda pouco conhecidas pelo público em geral. Normalmente a pessoa já recorre ao advogado com o objetivo de ajuizar uma ação. Mas nada impede que o cliente faça o pedido ou sugestão. Há diversas considerações a serem feitas pelo advogado ao avaliar a possibilidade de submeter o conflito à conciliação ou mediação, entre elas a aceitação pelas partes, pois ambos os procedimentos são voluntários, assim como a natureza do conflito.

 Fonte: Site Arpen-SP

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Câmara aprova direito de pais registrarem nome de bebê que nasceu morto

Atualmente, em geral constam em certidão apenas o nome dos genitores e a data do óbito.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (13), em caráter conclusivo, proposta que estende aos natimortos (feto que morre dentro do útero ou durante o parto) o direito a registro com nome e sobrenome, desde que essa seja a vontade dos pais.
 
O relator, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), defendeu a aprovação do texto original (PL 5171/13), do deputado Ângelo Agnolin (PDT-TO), com uma mudança. O relator acrescentou que o registro só ocorrerá “caso seja a vontade dos pais”.

A proposta, que altera a Lei dos Registros Públicos (6.015/73), seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara.

Na avaliação de Rogério, estender aos natimortos a proteção conferida aos nascituros está em consonância com um dos fundamentos do Estado brasileiro: a dignidade da pessoa humana.

Norma federal
Agnolin explicou que o direito do natimorto a um nome já é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, desde março deste ano, as novas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo garantem aos pais o direito de registrar o nome do filho na certidão de natimorto.

“Acontece que a referida decisão é circunscrita ao estado de São Paulo, o que evidencia a necessidade urgente de federalizar essa concepção”, defende o autor do projeto. Em geral, os natimortos não têm o nome registrado na certidão - constam apenas o nome dos pais e a data do óbito.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Provimento 34 é tema da reunião mensal da Anoreg-BR

Nesta quarta-feira (7/8), foi realizada a reunião mensal da diretoria da Anoreg-BR, na sede da entidade, em Brasília. O principal assunto debatido foi o Provimento n° 34, que regulamenta a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro. A pedido da Anoreg-BR, o professor, advogado tributarista e consultor do INR/SP Antonio Herance Filho fez um vídeo orientativo sobre como cumprir as determinações do Conselho Nacional de Justiça (clique aqui e veja).
 
Sobre este assunto, o presidente da Anoreg-BR, Rogério Bacellar, disse que a instituição está agindo para que os direitos dos notários e registradores sejam cumpridos. Para Bacellar, o momento é de união entre todos os membros da categoria. “Precisamos nos unir, para que atividade seja sempre vista pela sociedade como um instrumento de segurança jurídica”, disse.
 
O advogado tributarista da entidade, Maurício Zockun, fez um estudo detalhado sobre o Provimento n° 34 e apresentou à diretoria da Anoreg-BR, com a colaboração do advogado Dixmer Vallini Netto. O objetivo da associação foi de reunir renomados profissionais do direito para discutirem o alcance da nova normativa. Zockun lembrou que a partir do dia 12 de agosto todos os serviços notariais e de registro deverão cumprir o Provimento.
 
Na ocasião, compareceram vários presidentes das Anoregs Estaduais e um número expressivo de representantes de diversos estados devido à importância do assunto.
 
Outro tema discutido foi a tramitação dos projetos de lei que dizem respeito à atividade, feita pelo assessor parlamentar Augusto Nardelli.
 
Durante a tarde foi realizada uma reunião com empresas responsáveis por digitalização e de armazenamento de dados (backups). O presidente Bacellar informou que sua preocupação é possibilitar que todos os associados das Anoregs Estaduais possam usufruir de um sistema seguro, de forma a cumprir a orientação n° 9 e n° 11 do CNJ, sem onerar seus serviços.



Fonte: Anoreg-BR
 
Publicado em 12/08/2013