- Quarta, 21 Agosto 2013 10:51
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Assim está estabelecido no artigo 3º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42, alterada pela Lei 12.376 de 30
de dezembro de 2010), no entanto, como ter conhecimento de todas as
obrigações se somente em 2013, até o mês de julho, já foram aprovadas
pela Câmara dos Deputados duas novas Emendas Constitucionais, duas Leis
Complementares e 64 Leis Ordinárias? O mais incrível é que tal produção
está somente em âmbito federal. Se trouxermos para o âmbito das leis
estaduais e municipais, a totalização será um número ainda mais
atormentador.
A Lei 10.267, de 2001, mais conhecida como Lei do
Georreferenciamento, é uma dessas que, mesmo com 12 anos de existência,
ainda é desconhecida por grande parte dos proprietários rurais, causando
transtorno aos que nessa obrigação legal esbarram. A referida lei
modificou a Lei 6.015, de 1973 (Lei dos Registros Públicos), sendo sua
mudança mais significativa a determinação de que o georreferenciamento
do imóvel rural deve ser averbado em sua matrícula junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
O georreferenciamento do imóvel rural é um procedimento técnico
através do qual o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Imcra) gerencia e promove o ordenamento da estrutura fundiária
nacional, mantendo atualizado um cadastro nacional de imóveis rurais, de
proprietários e detentores de imóveis rurais e de arrendatários e
parceiros — obrigatório para todos os imóveis rurais — consoante as
determinações da Lei 10.267, de 2001, e atualmente regulamentado pela
Norma de Execução 105/2012 do Incra.
Para a realização do referido procedimento é preciso que o
interessado contrate um profissional da área de agrimensura credenciado
junto ao Incra e apresente documentação necessária para a posterior
certificação do imóvel, tais como requerimento, relatório técnico
com a descrição do objeto, período de execução, nome do proprietário,
quantidade e descrição dos equipamentos e softwares utilizados, quadro
resumo das precisões obtidas, cópia da matrícula, planta, memorial
descritivo, planilha técnica, dentre outros. Toda a documentação é
analisada por servidores públicos; em caso de regularidade, é expedida a
respectiva certificação.
Sem a respectiva certificação, o imóvel rural não poderá ser vendido,
partilhado, permutado, doado, desmembrado, remembrado, alienado
fiduciariamente e nem poderá ser realizada a contratação de empréstimos
agrícolas (financiamentos) que permitam a execução da função social por
parte do imóvel rural, podendo redundar, no caso de descumprimento da
função social da propriedade, na desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária, com o recebimento como pagamento de
Títulos da Dívida Agrária resgatáveis do 2º ao 20º ano.
A finalidade maior e última do georreferenciamento é ultimar as
providências necessárias e cabíveis com o intuito de acabar
definitivamente com a sobreposição de imóveis mediante a utilização do
sistema geodésico brasileiro, concedendo assim uma maior segurança
jurídica ao sistema fundiário brasileiro.
Enfim, a despeito da boa intenção da norma jurídica, o Incra não está
aparelhado para dar resposta à demanda nacional de georreferenciamento
de todos os imóveis rurais, sendo motivo gerador de outros dois
decretos-lei que alteraram o prazo final de obrigatoriedade do
averbamento do georreferenciamento na escritura pública do imóvel rural.
O último Decreto-Lei 7.620, de 2011, estabelece os seguintes prazos:
noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou
superior; um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil
hectares; cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de
mil hectares; dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta
a menos de quinhentos hectares; treze anos, para os imóveis com área de
cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; dezesseis anos, para os
imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; vinte anos,
para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
O Parágrafo 3º do artigo 10 do Decreto-Lei 4.449, de 2002, fixa a
data de 20 de novembro de 2003 como início de contagem para esses
prazos, ou seja, a partir de novembro de 2013 todos os imóveis com área
de duzentos e cinquenta hectares ou maiores são obrigados a proceder com
o georreferenciamento.
Assim, é importante frisar que todos os processos administrativos de
mesma natureza trazem como objeto a solicitação de certificação dos
serviços de georreferenciamento, gerando uma sobrecarga de atividades
para a autarquia fundiária. Isso compele o proprietário do imóvel rural a
precaver-se e a solicitar o quanto antes o georreferenciamento de seu
imóvel sob pena de sofrer elevados prejuízos quando necessitar realizar
quaisquer das operações já citadas (venda, partilha, permuta, doação,
desmembramento e remembramento, alienação fiduciária, empréstimos
agrícolas, etc.). Se empreender no Brasil já é um desafio naturalmente
oneroso, o indivíduo ser surpreendido com obrigações legais novas e
antigas é uma situação ainda mais desconfortável.
Por tudo o que foi exposto, tem-se que, de acordo com a lei, os
proprietários de imóveis rurais estão obrigados a georreferenciar
imediatamente seus imóveis, sendo prudente e recomendável que tal
operação seja realizada o quanto antes, até mesmo para evitar prejuízos,
já que o Incra, não conseguindo expedir a certificação em prazos
razoáveis, vem atendendo prioritariamente aos pedidos emergenciais
solicitados através de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Intenta-se, assim, acelerar de forma legítima o processo de certificação
dos imóveis rurais, evitando maiores transtornos aos proprietários e
detentores da posse.
Fábio Antônio Silva de Oliveira é advogado.
Fabrício Borges Machado é advogado.
Fonte: Site Consultor Jurídico