- Sexta, 16 Maio 2014 12:16
Mexer
nos bens e lembranças do ente querido que se foi é algo doloroso, mas
precisa ser feito. Saiba o que aconselham os profissionais nesse momento
Depois que uma pessoa próxima morre, é comum a quem fica ter
dificuldades para mexer e dar destino a roupas e objetos que
permaneceram. Normalmente a pessoa precisa perceber o seu próprio limite
em relação à dor. Para a psicóloga Giovana Tessaro, o tempo que cada um
leva para lidar com a situação varia bastante. “Culturalmente existe o
período de uma semana para sentir o luto, mas não existe regra”, afirma.
Para que a fase seja ultrapassada, é importante voltar às atividades
normais assim que puder.
Com relação à destinação dos objetos pessoais, o caminho é parecido.
“Não é como uma receita de bolo. Pode se vender, doar e até mesmo ficar
com os itens”, explica Giovana. Podem existir bens muito significativos
emocionalmente e simbolicamente que tragam lembranças carinhosas da
pessoa, como um chapéu, por exemplo. A questão cultural de “se livrar”
de objetos para superar a perda não vale para todos. “É possível sentir
saudades sem dor, lembrar de experiências valiosas para viver melhor”,
completa a psicóloga.
Inventário
O prazo para dar entrada ao processo de inventário e partilha é de 60
dias após a data do óbito, segundo o artigo 983 do Código Civil. “Pela
lei existe multa caso o prazo não seja cumprido, mas é difícil
acontecer”, diz Giovana Wagner, advogada especialista em direito de
família e sucessões.
Quando não há testamento, dívidas na Justiça, menores ou incapazes
como herdeiros, além de consenso quanto à partilha, o inventário pode
ser feito extrajudicialmente em um cartório de notas, através de uma
escritura pública (saiba como no gráfico desta página). Do contrário,
qualquer um dos empecilhos citados obriga o inventário a ser judicial.
Em ambos os casos é necessária a presença de um advogado. “Não havendo
conflito é recomendável fazer o processo no tabelionato. É bem mais
rápido, em 20 dias a gente faz”, afirma Angelo Volpi Neto,
vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná
(Anoreg-PR). Essa opção, instituída pela Lei 11.441 de 2007, aliviou o
poder judiciário e facilitou a vida de várias famílias. Fernando Nobre
perdeu o filho de 23 anos em novembro do ano passado e deu entrada no
inventário extrajudicial no 9.º Oficío de Notas de Curitiba. Como não
havia cônjuge e herdeiros descendentes (filhos), a herança foi
ascendente (pais). Ele e a esposa, Valderez, partilharam ao meio os bens
do filho. “O inventário funcionou normalmente e com rapidez, o problema
foram os documentos que sempre tinham enrosco”, afirma Nobre, que
concluiu o processo em 45 dias.
O processo na Justiça é mais demorado e normalmente mais custoso.
Quando há litígio, a decisão pode durar mais de uma década. “Quanto mais
herdeiros e bens, maior a chance de brigas e consequentemente maior
tempo de inventário”, explica Wagner. A advogada comenta a possibilidade
de fazer um arrolamento (processo judicial mais simples que o
inventário), desde que exista consenso e os herdeiros sejam maiores e
capazes.
Mesmo quando o herdeiro é único é necessário fazer o inventário para
recolhimento de impostos na transferência. Quando a herança é pequena,
como um salário ou dinheiro na poupança, o inventário é dispensado.
Nesse caso é preciso entrar com um alvará judicial para que a Justiça
autorize a transferência do crédito.
As diferenças entre inventário judicial e extrajudicial
No inventário extrajudicial a primeira coisa a ser feita é escolher
um Cartório de Notas e contratar um advogado. A partir disso, a família
escolhe o inventariante, que geralmente é o cônjuge ou algum dos filhos.
Essa pessoa será responsável pela administração do espólio (conjunto de
bens) e resolução de questões burocráticas.
Informam-se os bens e possíveis dívidas deixadas pela pessoa para que
o tabelionato ou advogado levantem suas respectivas documentações. Não
havendo problema com credores, a certidão negativa de débito é emitida.
Como o processo é consensual, a divisão dos bens já precisa estar
acordada com a família e então se faz a declaração do Imposto de
Transmissão Causa Mortis ou Doações (ITCMD), com resumo de bens,
herdeiros e valores devidos a cada um. Preenchida, cada envolvido paga a
guia do imposto cuja alíquota no Paraná é de 4%.
Para finalizar o processo, o cartório ou o advogado envia uma minuta
da escritura (inventário) para a procuradoria estadual. Entregue toda a
documentação e recebida a autorização pela procuradoria, é feita no
cartório a Escritura de Inventário e Partilha. A partir deste momento os
bens passam a ser dos herdeiros e no caso de um imóvel, por exemplo, é
preciso ir ao Cartório de Registro de Imóveis realizar a transferência
de propriedade.
No processo judicial, o advogado pede a abertura do inventário que
será conduzido por um juiz. O inventariante é escolhido pelo juiz,
normalmente quem abre o processo. Os herdeiros envolvidos manifestam-se
perante a Justiça, podendo até existir ações judiciais específicas.
Concluído o inventário, faz-se a partilha decidida pelo juiz.
Custos
Em qualquer processo de inventário é preciso pagar o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doações sobre o valor de todos os bens. No
caso extrajudicial existem as custas do cartório e honorários do
advogado segundo tabela da Ordem do Advogados do Brasil (OAB). No
judicial, existem os custos do Fórum mais os honorários que na prática
de mercado variam entre 5% e 20% do valor do inventário.
Fonte: Gazeta do Povo
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