Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua
e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente
conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o
regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou
dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a
3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de
recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado
a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.
O marco
inicial para a configuração da união estável ficou no centro do
imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o
nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova
documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento
ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de
2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem
divididos.
"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a
existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável,
pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma
espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa
Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à
metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas
na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de
capital conjunto.
Outra discussão nos autos, sobre os motivos e
as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de
infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi
desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa
de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a
impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a
posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi
unânime.
Fonte: Site do TJSC