O
direito relacionado à alienação e compra de um bem imóvel deve
obediência exclusiva aos valores constitucionais e à vontade das partes,
o que deixa sem força a restrição imposta em legislação
infraconstitucional que negue essa liberdade. Esse entendimento serviu
de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da 12ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não aceitar o
ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão
negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura
como referência à alienação de bem imóvel.
O
relator, em seu voto, afirmou que a compra e venda não pode ficar
condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou
previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador
do imposto, “o que não é caso do imposto de renda que incide sobre os
lucros, mas não sobre a própria venda e compra.”
No
caso, a Unicard Banco Múltiplo impetrou mandado de segurança contra o
Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo. O
objetivo foi afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais
como condição para lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade
para fim de aliená-lo.
Em
primeira instância o juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A
Unicard apelou e combateu a sentença em relação a Lei 8.212/91 e o
Decreto 3.048/99, que veiculam a exigência da regularidade fiscal,
afirmando que "já vinha sendo rechaçado pela jurisprudência, tendo,
inclusive, provocado a edição das Súmulas 70, 323 e 547 do STF”. Além
disso, ela afirmou que possui pendência exclusivamente relativas à
tributação federal.
Decidiu
o relator que fora as hipóteses constitucionalmente previstas, qualquer
forma direta ou indireta que venha restringir umas das prerrogativas do
domínio se faz ineficaz. “A propriedade, consubstanciada na
prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor de um bem imóvel,
portanto, somente pode experimentar restrições determinadas pela 'função
social', que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das cidades;
pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo
sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições
urbanísticas que também possuem esteio na função social.”
Por
fim, foi afastada a exigência da apresentação das certidões negativas
referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam
respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. A ausência dessas
pode “tão-somente constar do registro”.
Apelação Cível 0009830-11.2012.8.26.0053
Fonte: Conjur
Publicado em 14/01/2013