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sábado, 24 de outubro de 2015

Fique Ligado: Habilitação para casamento

Sexta, 23 Outubro 2015 09:03

Quer coisa melhor do que casar?

Quando encontramos a pessoa certa e decidimos que queremos passar o resto de nossas vidas juntos, compartilhando todos momentos, sejam eles tristes ou felizes, nada melhor do que providenciar o casamento.

Porém, não é só ter o desejo da vontade e se dar por casado (ao menos que a pessoa queira conviver em união estável), é necessário que os interessados cumpram algumas regras que a nossa legislação civil prevê.

Então, fiquem atentos, que após tomarem a decisão, talvez a mais importante em suas vidas, ou seja, a de casar, os noivos deverão comparecer ao cartório:

. Com 02 (duas) testemunhas conhecidas maiores de 18 de anos. Todos devem estar munidos dos originais da Carteira de Identidade. Se militares deverão juntar cópia autenticada da Carteira Funcional de militar. O prazo de tramitação é de até 35 dias, com validade para celebração em até 90 dias.


ATENÇÃO:

. SOLTEIROS MAIORES DE 18 ANOS: devem apresentar no cartório de REGISTRO CIVIL a Certidão de Nascimento original (em bom estado e legível) ou cópia autenticada na mesma condição.

. SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS: Certidão de Nascimento ou cópia autenticada; consentimento dos pais (feito mediante presença de ambos no Cartório portando RG e CPF) com a assinatura de ambos reconhecida; sendo um dos pais falecidos, deve-se juntar cópia autenticada da certidão de óbito.

. NUBENTES EMANCIPADOS: deverão trazer Escritura Pública de Emancipação (outorgada por ambos os pais). Sendo ambos os pais falecidos (ou qualquer um dos dois desaparecido) o menor deverá juntar Alvará de Suprimento de Consentimento fornecido pela Vara de Família. Sendo os pais falecidos ou desaparecidos o menor a partir de 16 anos poderá casar com a Autorização de seu Representante Legal. Menores de 16 anos deverão juntar Alvará de Suprimento de Idade fornecido pela Vara de Família.

. DIVORCIADOS: Certidão do casamento anterior constando a averbação do divórcio (original ou cópia autenticada) e cópia do processo da partilha dos bens do casal OU na falta da partilha, cópia do processo de separação e divórcio (petição, sentença e trânsito em julgado) OU cópia da Escritura de Separação e Divórcio feita em Cartório (Lei 11.441/2007). Caso não tenha sido feita a partilha os noivos divorciados casarão com Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso III do CCB.

. VIÚVOS: Certidão de casamento anterior constando a averbação do óbito, acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido (originais ou cópias autenticadas). Inventário ou sentença negativa de inventário do cônjuge falecido fornecido pela Vara de Órfãos e sucessões. Caso não tenha sido feito inventário casarão sob o regime da Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso I do CCB.

. POR PROCURAÇÃO: a procuração deve ser pública e específica para casamento e nela deve constar o nome da pessoa com quem se está casando o outorgante, o regime de bens a ser adotado, o nome que ambos passarão a assinar e se estará presente à cerimônia de casamento, deve-se juntar à procuração cópia autenticada da RG, CPF do outorgante, bem como os documentos necessários para seu estado civil.

. MAIORES DE 70 ANOS: casam-se obrigatoriamente com o regime de Separação de Bens, feito de acordo com a Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010.
 
(Fonte: JusBrasil Online)

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Constrangimento é requisito para mudar de nome em cartórios

 Para os pais, a escolha do nome do filho ou da filha é um momento para lá de especial. Alguns buscam sugestões em revistas ou livros, outros junções de nomes de quem se gosta, há quem por amor ao ídolo nomeia o filho, por isso é possível ver alguns Michael Jackson, John Lennon, Madonna e até Xuxa. Isso, futuramente, costuma gerar certos desconfortos aos filhos, em especial, na escola onde são alvos de brincadeirinhas.

Para quem está insatisfeito com o nome e pretende mudá-lo, a Lei 9.807/99 permite que isso ocorra, no entanto, apenas em casos que o registro de nascimento expõe a pessoa ao constrangimento e ao ridículo em público.

O que deve ocorrer apenas ao atingir a maioridade civil, 18 anos, e sem modificar os sobrenomes. Além disso, é preciso provar que a mudança no nome não será para evitar compromissos jurídicos, financeiros entre outros. O que poderá ser provado por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça estadual, juizados especiais,cartório e distribuidor de protestos.

Quem não está satisfeito com seu nome é o motorista Francisco Nonato. Este acredita que o nome próprio traz muito da personalidade da pessoa e em seu caso, não diz muito. "Eu, particularmente, não gosto do meu nome. Acho que não combina comigo. Se pudesse mudaria", pontua Francisco Nonato que sabe que a lei não vai lhe permitir a mudança.

Em situação diferente de Francisco Nonato, está a estudante de Relações Públicas Luícia Ferreira. A jovem diz gostar muito de seu nome, por ser a união dos nomes de sua mãe, de seu pai e de sua avó. "Meu nome é a mistura de Luiza, nome de minha mãe; Cipriano, nome do meu pai; e Adélia, nome de minha avó, formando Luícia, com as primeiras letras de cada um. As pessoas acham estranho, mais pela pronúncia. Mas nunca me incomodei, pelo contrário sempre gostei muito. Tenho orgulho", destaca.
 
Cartório pode coibir nomes bizarros

Em Teresina, nos últimos 10 anos, muitos nomes vêm caindo em desuso, como por exemplo Francisco, Raimundo e Antônio e suas formas femininas. A preferência maior é por nomes ditos mais modernos, com a presença de letras como Y, W e duplicação de letras. É aí que surgem as Emanuelly's; Anna's; Yssis's, Geovanna's.

O constrangimento também é motivo pelo qual o próprio cartório pode barrar tais escolhas de pais ou responsáveis, possível através da Lei 9.807/99. De acordo com Lara Freitas, escrevente do cartório, o nome mais diferente que um pai registrou seu filho foi Benjamin Netanyahu, em homenagem a um político israelense.

"Orientamos os pais para que estes não deem nomes que, futuramente, venham a prejudicar seus filhos. Não registramos quando o responsável não consegue justificar o porquê de tal nome. No caso do pai que batizou o filho de Benjamin Netanyahu, aceitamos por este ter raízes israelenses e alegou ser nome da cultura do povo dele", explica.

Segundo Mariluzia Frazão, escrevente do cartório, nomes como Francisco, Antônio, Raimundo e suas formas femininas, só são utilizados apenas em casos de nomes compostos sendo estes, o segundo nome.

"Há tradições religiosas em que a pessoa, por algum motivo, precisa colocar um desses nomes no filho ou filha. Ela coloca, mas não mais como primeiro nome. Então, esses nomes mais simples estão caindo em desuso. Já Maria, por incrível que pareça, ainda é muito presente", ressalta. Para quem se enquadrar nos requisitos exigidos por lei, deve procurar um cartório de registro civil de sua cidade ou ainda a Justiça Itinerante, principalmente, em casos de erros de grafia ou datas.

  (Fonte: Portal Meio Norte Online)

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Enunciado põe fim à discussão sobre abandono do lar na Usucapião Familiar


“O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499”.

Com este texto, foi aprovado durante a VII Jornada de Direito Civil, no último mês, em Brasília-DF, enunciado que trata da Usucapião Familiar. O artigo de referência do enunciado é o 1.240-A do Código Civil, que determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos, sobre o imóvel em que divida a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.
Para o advogado Ricardo Calderón, professor de Direito Civil e membro do IBDFAM, o enunciado pode contribuir para uma adequada tradução da usucapião familiar. Isto porque, até hoje, o instituto vem sendo objeto de debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente sobre qual seria o seu sentido e qual a extensão dos seus requisitos aquisitivos.
“O texto legal, em linhas gerais, dispõe apenas que o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá adquirir a propriedade total do imóvel objeto do lar conjugal, desde que demonstrada posse superior a dois anos ininterruptos, agregada ao abandono do lar pelo outro consorte. Desde então, debate-se a extensão de tal modalidade de usucapião, primordialmente qual o significado atual para a expressão ‘abandono do lar’, utilizada no texto de lei como um dos seus requisitos expressos”, diz.
Esta dúvida, segundo o advogado, vinha gerando certa insegurança jurídica, pois não havia consenso sobre qual conduta, nos dias de hoje, configuraria o “abandono do lar”. Este impasse, conforme explica Calderón, poderia aumentar a litigiosidade, com mais pedidos de separações de corpos e afastamento do lar, apenas para evitar configurar alguma espécie de abandono ou, ainda, poderia levar algumas pessoas a permanecerem morando juntas – mesmo estando em conflito – apenas para não configurar tal abandono do lar, na tentativa de evitar perder sua parte no imóvel.
“Diante disso, é bem-vindo o novo enunciado, visto que pode contribuir na escorreita interpretação da usucapião familiar, o que certamente auxiliará na busca pela pacificação de tais conflitos”, diz.
Ricardo explica que o enunciado pretende traduzir a expressão “abandono do lar” como um verdadeiro abandono familiar, no sentido de agregar ao abandono voluntário da posse do imóvel também o abandono da tutela da família, ou seja, um desamparo por parte daquele que deveria ser seu provedor.
“Em outras palavras, agrega como elemento caracterizador do abandono do lar um abandono da tutela da família, o que pode ser compreendido como o não atendimento das responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, um desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares que restaram abandonados. Exemplificando: não prestar alimentos, não contribuir para as despesas do lar, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família, dentre outros”, diz.

Interpretação anterior

De acordo com o advogado Ricardo Calderón, durante grande parte do século XX a expressão “abandono do lar” foi utilizada como uma coerção que tinha como objetivo principal evitar que as mulheres deixassem o lar conjugal, mesmo em situações que lhes eram adversas e degradantes.
Atualmente, a doutrina majoritária sustenta que tal modalidade de usucapião familiar visa tutelar a família e o direito à moradia. Diante disso, segundo o advogado, é necessário traduzir qual o sentido contemporâneo para o “abandono do lar”.
O especialista destaca que, no estágio atual, tal abandono não deve guardar apenas uma relação exclusiva com o uso do bem (posse), mas sim exige também uma necessária vinculação com uma adequada tutela e proteção da família.
“Impõe buscar um sentido hodierno de abandono do lar, que o permita transitar tanto no direito das coisas como no direito de família, de modo a densificar as normas constitucionais que o fundamentam e, muito mais do que apenas expor sua estrutura, reverberar sua função no nosso sistema, na esteira do que ensinou Norberto Bobbio na sua obra clássica Da estrutura à Função”, diz.
Para Calderón, o sentido atual de “abandono do lar” não pode significar nem a busca por um culpado pelo término da relação, nem estar restrito, exclusivamente, à retirada física do imóvel, conforme define o enunciado. “Daí o seu acerto, que claramente informa que o abandono do lar não guarda relação com a averiguação de um culpado pelo fim do relacionamento e, ainda, resta vinculado também a um abandono da própria família”, diz.
 
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil)

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Artigo - 450 anos do Notariado Brasileiro - Por José Flávio Bueno Fischer


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Publicado em: 23/09/2015
Este ano, comemora-se uma data muito especial para os tabeliães brasileiros: 450 anos da criação do notariado na cidade do Rio de Janeiro.
 
De acordo com Deoclécio Leite de Macedo, brilhante paleógrafo brasileiro que dedicou parte de sua vida na tentativa de constituir a história do notariado brasileiro, compulsando velhos livros de registro em busca de elementos que naturalmente se acham esparsos, “o primeiro ofício de tabelião público do Judicial e Notas do Rio de Janeiro, de acordo com o costume português, foi criado juntamente com a cidade, pelo capitão Estácio de Sá, em 1º de março de 1565. Pero da Costa foi nomeado seu primeiro serventuário. Por provisão de Mem de Sá, em 20 de setembro de 1565, foi anexado a esse ofício o de escrivão das Sesmarias. Pero da Costa renunciou, então, ao ofício de tabelião do Judicial, acumulando, somente, as funções de tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias.”[1]
 
Muitos, entretanto, afirmam que a experiência da atividade notarial no Brasil é anterior ao 1º Oficio do Rio de Janeiro e remonta às expedições portuguesas do grande capitão Martim Afonso de Souza, que teria trazido, a bordo da famosa esquadra por ele comandada, 2 tabeliães, oficiais que teriam sido escolhidos e nomeados ainda em Portugal, conforme se lê da Carta de Poder de 20 de novembro de 1530 conferida por D. João III. Registrava o monarca que para a tomada de posse das terras bem como “para as coisas da Justiça e governança da terra” seria necessário criar tabeliados. [2]
 
Na verdade, pouco importa saber a origem exata da história do notariado no Brasil. A própria instituição do notariado em escala mundial se perde nas brumas do tempo. O que vale dizer é que dentre as diversas funções ou profissões surgidas com o desenvolvimento da sociedade, a atividade do notário é uma das poucas que ainda perdura. “Enquanto as instituições mais veneráveis e poderosas ruíram com o passar dos séculos, o notariado atravessou incólume a Queda do Império Romano, as trevas da Idade Média e até mesmo a sangrenta revolta do povo contra a aristocracia. A Revolução Francesa demoliu antigas instituições, mas o notariado foi preservado e revigorado.”[3]
 
E, no Brasil, o mérito do notariado é enorme e atravessa gerações. Nas palavras de Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Subseção São Paulo, é a verdadeira história guardada em livros oficiais, pois ela demonstra o comportamento da vida social, das relações interpessoais, da aquisição patrimonial, dos valores morais, do comportamento familiar, do altruísmo ou do egoísmo, ou seja, reflexo fundamental e indissolúvel das características da sociedade. Segundo ele, talvez nenhuma outra instituição seja capaz de retratar de forma tão fiel a transmutação da vida brasileira.[4]
 
Realmente, qual outra instituição poderia pretender tamanhas experiência e estabilidade senão aquela que serve à boa-fé dos negócios jurídicos, à segurança das convenções, à publicidade dos atos e fatos jurídicos, ao rechaço da fraude e a garantia da validade e da eficácia de todas as trocas e do comércio humano?[5]
 
O tabelião, que é profissional de direito, com conhecimentos jurídicos e técnicos, garante a identidade e capacidade das partes, a legalidade dos atos, a conservação desses e sua validade “erga omnes”, desempenhando um importante papel de mantenedor da paz social, eis que sua atuação previne litígios e traz segurança jurídica. Em outras palavras, a noção própria da função notarial é obter o bem comum, a paz social, o que é uma prerrogativa apenas do Notário do tipo latino.
 
Com efeito, o tabelião latino, compreendendo os notários de todos os 86 países membros da União Internacional do Notariado, dentre eles, os brasileiros, distingue-se muito do notário anglo-saxão, esse último típico dos países regidos pela Common Law, como os Estados Unidos e muitos países da União Européia. Enquanto as atribuições do notário anglo-saxão são limitadas à autenticação de assinaturas e de cópias, à tirada do protesto cambial e, em geral, a tomada de juramentos não judiciais, as do tabelião latino são muito mais abrangentes, englobando a feitura de documentos que constituem atos jurídicos. De acordo com Poisl, “essa autoria assumida pelo tabelião latino garante a plena eficácia do documento, pois que é fiadora da identidade, capacidade e legitimidade das partes, da legalidade de todo o texto, do cumprimento das exigências fiscais.”[6]
 
Enquanto o notário do sistema latino deve ser um profissional do Direito, com formação jurídica adequada para redigir os atos que lhe são apresentados, o notário do sistema anglo-saxão, o Notary Public, por não ter formação jurídica, está proibido de oferecer assistência às partes e de redigir quaisquer documentos em que se exija conhecimento especializado. Consequentemente, nesse último sistema, desconhece-se o documento autêntico, a sua eficácia de fé pública e a figura do notário como autor desta.
 
Desta forma, de acordo com Mônica Jardim, o sistema latino de notariado é o único que realmente realiza a prevenção de litígios, ou seja, “é o único que gera uma segurança jurídica preventiva ao lado da segurança corretiva, reparadora ou a posteriori, que decorre da decisão judicial.” Segundo ela, a “segurança preventiva não existe nos países anglo-saxónicos, nos quais a função notarial, na limitada medida em que existe, é externa, posterior e sobreposta ao documento.” O notário do sistema anglo-saxão é estranho ao conteúdo do documento e a fé pública ou autenticidade não atinge esse conteúdo.[7]
 
Veja-se o exemplo dos problemas oriundos da falta de transparência no mercado imobiliário norte-americano, que bem reflete o que aqui se quer demonstrar. No texto “Fraudes imobiliárias, cartórios e burocracia”, postado em 08.02.2009 no site www.observatoriodoregistro.com.br, Sérgio Jacomino noticia uma nova modalidade de fraude, a “identity theft mortgage”, algo como subtração de identidade pessoal e hipoteca, ou simplesmente roubo de casas. Isso porque como não há nos Estados Unidos um sistema registral que permita a conferência da real titularidade do domínio dos bens, os fraudadores, de posse de uns poucos dados sobre os imóveis e os proprietários, formalizam empréstimos bancários, oferecendo os imóveis em garantia, e até mesmo vendendo-os ou transferindo-os para seus próprios nomes.[8]
 
Se nos Estados Unidos houvesse a assistência de um profissional como os notários dos regimes da civil Law (Notariado Latino), como ocorre no Brasil, onde o tabelião é um profissional de Direito treinado para dar a necessária assessoria jurídica aos contratantes, interpretando as cláusulas contratuais, certamente as fraudes seriam coibidas de forma mais eficiente.
 
Desta forma, pode-se dizer, com segurança, que a presença do notário do sistema latino em todas as sociedades organizadas é imperiosa para assegurar a eficácia às convenções negociais e evitar fraudes, na medida em que seus atos são dotados de presunção de exatidão (fé pública) e legalidade. Aliás, quanto mais complexa a sociedade, e, portanto, maior a gama de negócios jurídicos a vincular as pessoas e contribuir para o progresso econômico, maior a importância dos notários, profissionais de direito que têm por missão dar segurança e publicidade a fatos jurídicos que a todos interessam e afetam.
 
A instituição do Notariado é “a expressão do tempo, do espaço e da cultura do país.”[9] Seu papel é fundamental na construção da pacificação social e da justiça. Por isso, independentemente da precisão histórica de sua origem no Brasil, vamos comemorar com louvor os 450 anos (ou mais) desta atividade tão essencial ao desenvolvimento do país!
 
 
José Flávio Bueno Fischer é oficial do 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, ex-presidente do CNB-CF e membro do Conselho de Direção da UINL
 
 
Fonte: Colégio Notarial do Brasil

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

A CRC Nacional será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.

CRC Nacional ​ - Adesão Integrada


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Publicado em: 10/09/2015
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais Nacional (CRC Nacional) será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir dados específicos, nos termos do Provimento 46 do CNJ .​
 
Importante frisar que, em conformidade com o art. 4º, §1º, do supracitado ato normativo, a adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência do Provimento 46 do CNJ, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com o uso do sistema Justiça Aberta  quando disponível.
 
Ocorre que os registradores civis mineiros já regularmente enviam dados para a ​​CRC do Estado de Minas Gerais,​ não precisando, portanto, aderirem​ às funcionalidades da CRC Nacional, uma vez que será feita a integração entre os sistemas.
 
A CRC Estadual ficará responsável pelo envio das informações constantes em sua base de dados à CRC Nacional.
 
Importante salientar que não há prazo definido na Arpen Brasil para a integração dos dados.
 
 
Fonte: Departamento de TI do Recivil

Novo modelo de papel de segurança já é obrigatório nos cartórios de registro civil de todo o país

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Publicado em: 11/09/2015
 
 Novo modelo de papel segurança pode ser adquirido por meio do site do Recivil.
Definido pelo Provimento nº 14 de abril de 2011, o modelo unificado do papel de segurança passou a ser obrigatório, a partir do mês de setembro, nas serventias de registro civil de todo o país.
 
A obrigatoriedade obedece a portaria Interministerial nº 1537 publicada no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2014, que em seu artigo 9º prevê a adoção do papel com os novos critérios de segurança no prazo de um ano.
 
De acordo com o advogado do Recivil, Felipe Mendonça, a serventia poderá utilizar o papel que era fornecido pela Casa da Moeda até a data de 04 de setembro de 2016. “De acordo com o art. 8º da mesma portaria, os papeis de segurança remanescentes não utilizados até este prazo deverão ser inutilizados com comunicação do ato à Corregedoria de Justiça distrital ou estadual competente” pontuou.
 
O advogado ainda alertou para as implicações referentes ao não cumprimento da determinação. “Caso o oficial não tenha adotado o papel com os requisitos de segurança dentro do prazo estabelecido, com a ressalva daquele fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, estará sujeito às penalidades administrativas previstas na no art. 32 da Lei dos Notários e dos Registradores”, finalizou Felipe Mendonça.
 
Como adquirir o novo papel
 
O Recivil, em parceria com a fornecedora oficial da Arpen Brasil para o novo  modelo de papel de segurança, a JS Gráfica e Encadernadora LTDA, disponibiliza, através do seu site, o sistema para pedido e aquisição do papel.
 
Ao entrar no sistema o registrador deverá preencher um cadastro simples com os campos: nome, e-mail e telefone. No campo mensagem, deve inserir a quantidade de papel que deseja adquirir, o número do RG e o endereço completo do cartório.
 
O pedido mínimo é de 500 folhas. O valor do milheiro para a certidão padrão é de R$ 295,00 mais o custo dos Correios. Para pedidos acima de duas mil folhas não será cobrado o custo do envio.
 
O papel de segurança será enviado pelos Correios, juntamente com a nota fiscal e o boleto bancário com vencimento de pelo menos 21 dias para pagamento.  As entregas serão feitas no prazo máximo de 10 dias.
 
Saiba mais
 
Os elementos de segurança do papel e da impressão foram definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 3 de setembro de 2014. Entre eles estão o uso obrigatório da marca d’água, fio de segurança e filme de impressão a laser.
 
As novas certidões possuem certificação florestal através do selo FSC, que é uma garantia que a madeira utilizada é oriunda de um processo produtivo de manejo ecologicamente adequado.
 
 
Fonte: Departamento de Comunicação do Recivil

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Arpen-Brasil divulga Nota Oficial de Repúdio à entrega de dados dos cidadãos a empresas privadas


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Publicado em: 29/07/2015
Entidade se manifesta sobre o recente vazamento de informações.
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL (ARPEN-BRASIL), entidade representativa de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, responsáveis pela coleta de registros de nascimentos, casamentos e óbitos de todos os brasileiros vem a público por meio desta NOTA OFICIAL, repudiar terminantemente o vazamento de dados pessoais dos cidadãos para órgãos privados, conforme noticiado pela imprensa nos últimos dias.
 
A ARPEN-BRASIL destaca que os Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o Brasil são legalmente obrigados, por norma cogente, a fornecer dados relativos a nascimentos, casamentos e óbitos a diversos órgãos públicos, que então passam a ter esta base concentrada de dados – Lei 6.015/73 e outras – informações estas que estão fragmentadas pelos diferentes arquivos dos mais de 10 (dez) mil cartórios brasileiros, inclusive maternidades, de modo a evitar a centralização de dados, e por consequência o controle sobre as próprias pessoas, uma vez que tais registros constituem a base de dados jurídica do País: indicam quem somos, os vínculos familiares que possuímos, nossa capacidade jurídica, idade, aposentadoria, filiação e matrimônio.
 
A ARPEN-BRASIL esclarece ainda que o envio das informações dos Cartórios de Registro Civil aos órgãos públicos – conforme determinado em Lei Federal - tem o único intuito de estabelecer parâmetros para a elaboração de políticas públicas, e não para serem objeto de negociação, permuta ou comercialização. Os dados são sigilosos, privados dos cidadãos e protegidos pela Constituição Federal, devendo ser preservados, sendo que sua disponibilização para empresas privadas contraria os mais basilares princípios do estado democrático de direito.
 
Por fim, a ARPEN-BRASIL chama atenção de todos para a tramitação, em regime especial no Congresso, do Projeto de Lei 1775/2015 – em cuja iniciativa reconhece méritos quanto à criação de uma identidade única a nível nacional para o cidadão - MAS QUE prevê a criação do Registro Civil Nacional (RCN) concentrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que, entre outros pontos polêmicos, prevê em seu artigo 8º a celebração de acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, constituindo-se verdadeira afronta à privacidade de cada cidadão brasileiro.
 
 
Fonte: Arpen-Brasil