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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

TJ/RN: Corregedoria define cronograma para implantação de projeto do selo digital em cartórios

A Corregedoria Geral de Justiça realizou uma reunião nesta segunda-feira (14) para tratar sobre a implantação do selo digital com a tecnologia de QR Code pelos cartórios do Rio Grande do Norte. A iniciativa atende a Meta 7 da Corregedoria Nacional de Justiça, que fixou prazo até o dia 25 de fevereiro para a implementação do sistema de geração e controle de emissão do selo digital.

O selo digital irá proporcionar um melhor controle da emissão de documentos pelos cartórios, além de proporcionar a rastreabilidade dos atos pelos usuários do serviço, trazendo maior transparência e confiabilidade aos atos cartorários. Para a Corregedoria, a novidade irá proporcionar melhoria da gestão sobre os cartórios e controle da arrecadação.

A reunião foi conduzida pelo juiz corregedor Diego Cabral e contou com a participação do presidente da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Distrito Federal, Alan Guerra, onde o selo eletrônico já é utilizado e considerado modelo no país. O representante da Anoreg-DFT relatou a experiência e disponibilizou a vinda de uma equipe técnica para a troca de informações.

O secretário de Tecnologia da Informação do TJRN, Gerânio Gomes, disponibilizou sua equipe para desenvolvimento do sistema pela própria Justiça Estadual, objetivando uma maior transparência e rapidez. Foi decidido que o sistema será implantado de forma piloto nos cartórios de Monte Alegre e de Igapó, em Natal. O planejamento para implantação nos demais cartórios do Estado será gradativo, por região, ao longo do ano de 2019. A Corregedoria irá definir as etapas posteriores deste processo.

Também participaram do encontro, o juiz corregedor Fábio Ataíde; a presidente da Anoreg-RN, Lucivam Fontes; o secretário de Orçamento e Finanças, Paulo Machado, e sua equipe; bem como servidores da Corregedoria e da Setic, além de outros representantes de cartórios  do Estado.

Fonte: TJ/RN

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Presente no dia a dia de mercados e sociedade, lei de registros públicos completa 45 anos ainda com poucos especialistas


Roberto Viera

Tamanha relevância social da lei, no entanto, não está devidamente traduzida nas bases da formação de conhecimento dos advogados brasileiros.
terça-feira, 8 de janeiro de 2019

No fim de 2018, mais especificamente no último dia do ano, 31 de dezembro, comemorou-se os 45 anos do surgimento em nosso ordenamento jurídico da lei de registros públicos, a conhecida lei 6015/73, que dispõe sobre diversos aspectos do sistema registral e notarial brasileiro, versando sobre os institutos inerentes à vida civil e de grande vitalidade para toda a sociedade.

Seus processos mais conhecidos e aplicados são: nascimentos, óbitos e emancipações no âmbito do registro civil das pessoas naturais; escrituras, partilhas e atas no âmbito do tabelionato de notas; registro de contratos, abertura e encerramento de empresas no registro civil das pessoas jurídicas; registro de incorporações, instituições, loteamentos e retificações de áreas no registro de imóveis, registro de protesto nos tabeliães de protesto, dentre outros.

As atividades notariais e registrais reguladas por esta legislação tem sua base firmada no art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre alguns serviços públicos que poderão ser exercidos em caráter privado por notário ou registrador devidamente aprovado em concurso de provas e títulos, sendo a prática dos atos por eles realizadas dotadas de fé pública. A lei tem por objetivo garantir a eficácia dos atos jurídicos por ela tutelados, criando direitos, deveres e responsabilidades destes servidores, verificadas com vistas à lei 8935/94 e devidamente monitoradas no âmbito das corregedorias gerais de Justiça de cada Estado. Além disto e – principalmente – esta legislação possui o condão de dar publicidade para terceiros e sociedade quanto aos atos praticados, garantindo assim segurança jurídica e eficácia.

Cumpre destacar que, embora de caráter Federal, cada Estado possui normas específicas de suas corregedorias gerais de Justiça, podendo, assim, haver divergência de entendimentos dentre os Estados da Federação e os serviços e atividades exercidas em caráter privado passíveis de discussão no âmbito Judicial.
Tamanha relevância social da lei, no entanto, não está devidamente traduzida nas bases da formação de conhecimento dos advogados brasileiros. O domínio técnico para transitar nesta área é de grande relevância, vez que estamos diante de um universo jurídico totalmente diverso daquele que encontramos no dia a dia do Judiciário. Contudo, não vemos as universidades inserindo o direito registral e notarial em suas grades, sendo discutida apenas em poucas aulas da cadeira de Direito Civil, ficando o advogado limitado em sua atuação e com a necessidade de buscar, apenas posteriormente, este desenvolvimento em caráter de especialização. 
O devido aprofundamento na área permite alcançar os níveis de serviços atualmente desejados e necessários no direito imobiliário para este expressivo setor econômico. A falta de conhecimento específico dificulta a atuação do advogado junto aos serviços notariais e registrais e na compreensão da lei de incorporações, lei de loteamentos, além de procedimentos administrativos como a retificação de áreas, previstos nos artigos 212 e 213 da lei de registro públicos, fundamentais por a regulação de propriedade - um dos principais e mais antigo Direito Civil existente. 

O escopo de atuação especializada envolve o atendimento no âmbito extrajudicial, desde a concepção do negócio (negociação e diligências), passando por todas as fases registrais previstas nas leis 6015/73, 4591/64 e 6766/79, chegando ao suporte das etapas finais de entrega com a escrituração do compromissário comprador, além da atuação judicial no que tange a discussões consumeristas, ambientais, cíveis, dentre outras.

Os referidos procedimentos são obrigatórios e fundamentais para regular e assegurar a eficácia dos atos jurídicos a serem praticados, bem como para garantir direitos e deveres de empresas, cidadãos e do Estado. A lei de registros públicos completa 45 anos cada vez mais inserida na vida da sociedade.
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*Roberto Viera é advogado especialista em Direito Registral e Notarial e sócio do escritório PBSV Advogados.

Clipping – Exame – Cartórios de protesto são a maneira mais rápida de cobrar dívidas



Eles são fáceis de acessar e o índice de recuperação dos créditos é o mais alto do mercado: 60% dos títulos são pagos em até uma semana.

Existem diferentes maneiras de cobrar uma dívida. A forma mais simples, rápida e eficiente é utilizar os cartórios de protesto: basta preencher um formulário online e apresentar os documentos que comprovam a existência do débito. O custo é mais baixo e o alcance, maior – o sistema encontra pessoas físicas e jurídicas em qualquer lugar do país e agiliza a cobrança.

Para as pessoas ou empresas conveniadas ao serviço, os cartórios de protesto significam agilidade e economia: trata-se da recuperação mais rápida do mercado, que garante, segundo os Cartórios de Protesto do Brasil, o pagamento de 60% dos títulos em até uma semana.

Para a sociedade, os cartórios garantem o crescimento da economia, já que empresas com situação financeira saudável geram empregos e movimentam o mercado, o que favorece o ambiente de negócios. Além disso, desafogam o Judiciário de forma confiável e eficiente: contam com o respaldo da lei, sem demandar a estrutura dos tribunais.

Recuperação para o poder público

A segurança e a efetividade dos cartórios de protesto foram reforçadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3135), que consolidou a instituição como alternativa segura para a recuperação de créditos. No terceiro trimestre de 2018, ingressaram 171 milhões de reais nos cofres públicos por meio do pagamento de 26 728 títulos junto aos Cartórios de Protesto do Brasil.

O protesto é simplesmente o registro de uma dívida de um cliente junto a um cartório. É uma maneira de oficializar a existência do débito, pois, funcionando como um braço auxiliar do Judiciário, ele conta com fé pública, podendo fazer cobranças e garantindo segurança ao credor e ao devedor.

Não se trata de uma ação judicial, mas uma intimação, que visa solucionar o problema sem a necessidade de processar o devedor. “Para o credor conveniado, o serviço é gratuito. Ele não precisa gastar para tentar receber um dinheiro que lhe é devido”, explica Cláudio Marçal Freire, vice-presidente dos Cartórios de Protesto do Brasil.

Ao receber o título protestado – como duplicata eletrônica, cheque ou nota promissória –, o cartório faz a checagem da existência da dívida e notifica o devedor, que tem três dias para quitar o débito. Caso contrário, o CPF ou CNPJ em débito é inserido no Cadastro Nacional de Protesto. A consulta é gratuita no site www.pesquisaprotesto.com.br.

“O cartório atua de forma independente e isenta. Ele confere a existência do débito e localiza o devedor”, afirma Freire. “Assim, ainda fornece provas quando a dívida existe e não é paga, para o caso de o credor querer adotar medidas legais.”

O prazo de arquivamento do protesto é de dez anos, diferentemente da negativação, que caduca em cinco anos. Resultado: quando é protestado, o devedor vai ter grandes dificuldades para realizar novos negócios.

É muito comum, inclusive, que o devedor faça um esforço para regularizar sua situação dentro do prazo que antecede o registro efetivo do protesto. Por isso, comenta Freire, é recomendado que pessoas ou empresas protestem rapidamente. “Quanto mais o tempo passa, mais difícil vai ficando para o devedor pagar a dívida”, diz.

Fonte: Exame

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Artigo – A função social do Cartório de Notas – Por Débora Catizane

Os “Cartórios” são velhos conhecidos da população, como um todo. A figura do Tabelião de Notas, autoridade que formaliza a vontade jurídica das partes, remonta aos tempos bíblicos, nos quais o Escriba já exercia papel fundamental perante a sociedade.

Talvez o cidadão nunca tenha adentrado ao Fórum local, por jamais ter sido parte em demanda judicial. Contudo, é certo que já passou pelas instalações de um “Cartório”, seja para registrar o nascimento de um filho, ou mesmo o óbito de um parente próximo. As Serventias Extrajudiciais participam das principais fases da existência de uma pessoa natural, imprimindo segurança nas mais diversas relações humanas, tanto em questões de direitos da personalidade extrapatrimoniais, como em direitos patrimoniais disponíveis.

Dessa forma, a título informativo, esta matéria apresenta um verdadeiro pot-pourri a respeito dos atos notariais que podem ser muito úteis ao público em geral, muitas vezes desconhecidos ou subtilizados. O objetivo é, portanto, apresentar a função social do Notário.

Em uma primeira análise, ressalta-se que a expressão “tempo é dinheiro” se mostra cada vez mais atual. Nesse sentido, o princípio da eficiência ínsito ao Tabelionato de Notas merece destaque, em particular naqueles atos correlatos à tendência legislativa de “desjudicialização”, a saber, divórcio, inventário e usucapião extrajudiciais. Ou seja, nas hipóteses em que inexista litígio e atendidos os requisitos legais, o Notário está autorizado a atuar, em substituição à autoridade jurisdicional. É muito bem vista a agilidade na realização de partilha extrajudicial, por permitir que uma etapa da vida, por vezes dolorosa, como a perda de um ente querido ou a dissolução matrimonial, seja rapidamente superada.

Uma inovação no Estado de Mato Grosso do Sul é a possibilidade de alegação de venda de veículo automotor via Cartório, de maneira que o vendedor não seja mais surpreendido com débito de IPVA ou multa de carro já alienado. Por outro lado, entende-se imprescindível o reconhecimento de firma em todo e qualquer instrumento particular, ainda que haja dispensa legal. Isso porque quando da prática desse ato, o Tabelião, por meio de sua fé pública, identifica a parte signatária e autentica a data, com presunção de veracidade. Logo, a aposição da data com a chancela notarial é de suma importância para fins de comprovação futura.

Ainda sobre constituição de prova, salutar tratar do instrumento de Ata Notarial, isto é, documento por meio do qual o Tabelião se valerá de um de seus cinco sentidos, para atestar a ocorrência de determinado fato que gere repercussão jurídica. Tal instrumento, dotado de fé pública, ganhou maior visibilidade com a sua menção expressa e autônoma no rol de provas típicas do novo Código de Processo Civil, mesmo já estando incluído no gênero documental. Ora, fica evidente que o Legislador teve o intuito de supervalorizar a Ata, em detrimento das demais espécies de documentos, ao dedicar um inciso exclusivamente a ela. Demais disso, já vem sendo considerada como instituto de “terceirização da prova”, na esfera judicial e também no âmbito não contencioso. Logo, é possível até mesmo ouvir testemunhas via Ata Notarial, de modo a abreviar a instrução probatória.

Os Pactos de Família também são atos extremamente úteis à vida cotidiana. Esses instrumentos irão reger as relações patrimoniais de certa entidade familiar, podendo ser complementares a contratos sociais e “holdings”, como por exemplo o Pacto Antenupcial e o Pacto de Convivência (União Estável). Em contrapartida, é possível lavrar o Contrato de Namoro, cujo objetivo será justamente afastar a intenção de constituir família.

O Testamento Público, por sua vez, é de extrema relevância, pelo fato de permitir a declaração de última vontade de uma pessoa e assegurar o seu fiel cumprimento após a morte. Embora o Testamento seja revogável a qualquer tempo, o seu arquivamento em Cartório é perpétuo, o que evita extravios.

Além disso, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em especial pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTo), é muito simples a busca e localização desses atos após o falecimento do Testador. Nessa linha, as Diretivas Antecipadas de Vontade versam sobre os direitos do corpo, da personalidade e da administração patrimônio na eventualidade de moléstia grave ou acidente, com orientação aos profissionais médicos quanto a suas escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como para situações clínicas irreversíveis e terminais.

Currículo da Autora: Débora Catizane, atual Tabeliã Concursada do 8° Serviço Notarial da Comarca de Campo Grande/MS. Mestre em Direito Empresarial. Especialista em Direito Notarial e Registral. Registradora de Imóveis, Titulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga/SP entre julho/2013 e outubro/2015.

Fonte: Anoreg/MT


A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

FONTE: Site da ANOREG BR

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

CNJ – Plenário decide não obrigar presença de advogados em mediação ou conciliação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito. “Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”, disse Toffoli.

Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado. “A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”, afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

DivergênciaO conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes. “Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”, disse.

O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos.  Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Reunião avalia parcerias entre Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo

Reunião avalia parcerias entre Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo
Uma reunião entre a Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo do Estado avaliou, nesta quarta-feira (17), as parcerias administrativas que estão sendo realizadas em conjunto pelas instituições. 

Participaram do encontro na Governadoria, a presidente da Anoreg-RN Lucivam Fontes, o notário e presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Airene Paiva, a juíza do TJ-RN Keity Ferreira de Souza, a secretária-chefe do Gabinete Civil do Governo Tatiana Mendes Cunha e os procuradores do Estado João Carlos Roque e Renan de Garcia Maia. 


FONTE: Site da ANOREG/RN

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Cartórios retiraram dois milhões de processos da Justiça desde 2007, aponta estudo


Desde 2007, norma que autorizou lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais em cartórios gerou economia de R$ 4 bi ao país.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018



Desde 2007, quando foi instituída a lei 11.441/17 – que autorizou a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública – os cartórios de notas já realizaram mais de dois milhões de atos como estes no Brasil. É o que aponta um levantamento feito pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec, mantida por tabelionatos brasileiros.

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De acordo com Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) – entidade que congrega os cartórios de notas paulistas –, antes de a lei entrar em vigor, os processos poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos na Justiça, mesmo quando todas as partes fossem maiores e capazes.

Duarte ressalta que a lei também gerou economia ao Estado. O presidente do CNB/SP afirma que, um estudo divulgado em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro – CPJus, mostra que cada processo desse tipo na Justiça custa, em média, R$ 2.369,73 para os litigantes.

Com a diminuição do número dessas demandas na Justiça, houve uma economia de R$ 4 bilhões desde 2007, segundo o especialista. "É um resultado bastante expressivo, que mostra a importância dos cartórios de notas para a economia do País."

De acordo com Duarte, a solução de demandas nos tabelionatos de notas se dá de forma mais célere e com a mesma segurança jurídica do Judiciário, e há demandas – como o divórcio sem partilha de bens – que podem ser resolvidas até no mesmo dia em que são apresentados os documentos das partes. Já causas mais complexas, como o inventário extrajudicial, podem ser solucionadas, em média, em cerca de 15 dias.

"Na prática, significa dizer que é um marco para a sociedade e para o Judiciário brasileiro, já que são mais de 2 milhões de processos que deixaram de ingressar na Justiça, desburocratizando a vida do cidadão e dando a possibilidade para que as Cortes priorizem processos mais importantes", afirma.
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FONTE: Site Migalhas


Colegio Notarial do Brasil Secao Sao Paulo