Os “Cartórios” são velhos conhecidos
da população, como um todo. A figura do Tabelião de Notas, autoridade
que formaliza a vontade jurídica das partes, remonta aos tempos
bíblicos, nos quais o Escriba já exercia papel fundamental perante a
sociedade.
Talvez o cidadão nunca tenha
adentrado ao Fórum local, por jamais ter sido parte em demanda judicial.
Contudo, é certo que já passou pelas instalações de um “Cartório”, seja
para registrar o nascimento de um filho, ou mesmo o óbito de um parente
próximo. As Serventias Extrajudiciais participam das principais fases
da existência de uma pessoa natural, imprimindo segurança nas mais
diversas relações humanas, tanto em questões de direitos da
personalidade extrapatrimoniais, como em direitos patrimoniais
disponíveis.
Dessa forma, a título informativo,
esta matéria apresenta um verdadeiro pot-pourri a respeito dos atos
notariais que podem ser muito úteis ao público em geral, muitas vezes
desconhecidos ou subtilizados. O objetivo é, portanto, apresentar a
função social do Notário.
Em uma primeira análise, ressalta-se
que a expressão “tempo é dinheiro” se mostra cada vez mais atual. Nesse
sentido, o princípio da eficiência ínsito ao Tabelionato de Notas merece
destaque, em particular naqueles atos correlatos à tendência
legislativa de “desjudicialização”, a saber, divórcio, inventário e
usucapião extrajudiciais. Ou seja, nas hipóteses em que inexista litígio
e atendidos os requisitos legais, o Notário está autorizado a atuar, em
substituição à autoridade jurisdicional. É muito bem vista a agilidade
na realização de partilha extrajudicial, por permitir que uma etapa da
vida, por vezes dolorosa, como a perda de um ente querido ou a
dissolução matrimonial, seja rapidamente superada.
Uma inovação no Estado de Mato Grosso
do Sul é a possibilidade de alegação de venda de veículo automotor via
Cartório, de maneira que o vendedor não seja mais surpreendido com
débito de IPVA ou multa de carro já alienado. Por outro lado, entende-se
imprescindível o reconhecimento de firma em todo e qualquer instrumento
particular, ainda que haja dispensa legal. Isso porque quando da
prática desse ato, o Tabelião, por meio de sua fé pública, identifica a
parte signatária e autentica a data, com presunção de veracidade. Logo, a
aposição da data com a chancela notarial é de suma importância para
fins de comprovação futura.
Ainda sobre constituição de prova,
salutar tratar do instrumento de Ata Notarial, isto é, documento por
meio do qual o Tabelião se valerá de um de seus cinco sentidos, para
atestar a ocorrência de determinado fato que gere repercussão jurídica.
Tal instrumento, dotado de fé pública, ganhou maior visibilidade com a
sua menção expressa e autônoma no rol de provas típicas do novo Código
de Processo Civil, mesmo já estando incluído no gênero documental. Ora,
fica evidente que o Legislador teve o intuito de supervalorizar a Ata,
em detrimento das demais espécies de documentos, ao dedicar um inciso
exclusivamente a ela. Demais disso, já vem sendo considerada como
instituto de “terceirização da prova”, na esfera judicial e também no
âmbito não contencioso. Logo, é possível até mesmo ouvir testemunhas via
Ata Notarial, de modo a abreviar a instrução probatória.
Os Pactos de Família também são atos
extremamente úteis à vida cotidiana. Esses instrumentos irão reger as
relações patrimoniais de certa entidade familiar, podendo ser
complementares a contratos sociais e “holdings”, como por exemplo o
Pacto Antenupcial e o Pacto de Convivência (União Estável). Em
contrapartida, é possível lavrar o Contrato de Namoro, cujo objetivo
será justamente afastar a intenção de constituir família.
O Testamento Público, por sua vez, é
de extrema relevância, pelo fato de permitir a declaração de última
vontade de uma pessoa e assegurar o seu fiel cumprimento após a morte.
Embora o Testamento seja revogável a qualquer tempo, o seu arquivamento
em Cartório é perpétuo, o que evita extravios.
Além disso, por meio da Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em especial
pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTo), é muito simples a
busca e localização desses atos após o falecimento do Testador. Nessa
linha, as Diretivas Antecipadas de Vontade versam sobre os direitos do
corpo, da personalidade e da administração patrimônio na eventualidade
de moléstia grave ou acidente, com orientação aos profissionais médicos
quanto a suas escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos, bem como para situações clínicas irreversíveis e
terminais.
Currículo da Autora: Débora Catizane, atual Tabeliã Concursada
do 8° Serviço Notarial da Comarca de Campo Grande/MS. Mestre em Direito
Empresarial. Especialista em Direito Notarial e Registral. Registradora
de Imóveis, Titulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da
Comarca de Taquaritinga/SP entre julho/2013 e outubro/2015.
Fonte: Anoreg/MT
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FONTE: Site da ANOREG BR