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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Clipping – Exame – Cartórios de protesto são a maneira mais rápida de cobrar dívidas



Eles são fáceis de acessar e o índice de recuperação dos créditos é o mais alto do mercado: 60% dos títulos são pagos em até uma semana.

Existem diferentes maneiras de cobrar uma dívida. A forma mais simples, rápida e eficiente é utilizar os cartórios de protesto: basta preencher um formulário online e apresentar os documentos que comprovam a existência do débito. O custo é mais baixo e o alcance, maior – o sistema encontra pessoas físicas e jurídicas em qualquer lugar do país e agiliza a cobrança.

Para as pessoas ou empresas conveniadas ao serviço, os cartórios de protesto significam agilidade e economia: trata-se da recuperação mais rápida do mercado, que garante, segundo os Cartórios de Protesto do Brasil, o pagamento de 60% dos títulos em até uma semana.

Para a sociedade, os cartórios garantem o crescimento da economia, já que empresas com situação financeira saudável geram empregos e movimentam o mercado, o que favorece o ambiente de negócios. Além disso, desafogam o Judiciário de forma confiável e eficiente: contam com o respaldo da lei, sem demandar a estrutura dos tribunais.

Recuperação para o poder público

A segurança e a efetividade dos cartórios de protesto foram reforçadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3135), que consolidou a instituição como alternativa segura para a recuperação de créditos. No terceiro trimestre de 2018, ingressaram 171 milhões de reais nos cofres públicos por meio do pagamento de 26 728 títulos junto aos Cartórios de Protesto do Brasil.

O protesto é simplesmente o registro de uma dívida de um cliente junto a um cartório. É uma maneira de oficializar a existência do débito, pois, funcionando como um braço auxiliar do Judiciário, ele conta com fé pública, podendo fazer cobranças e garantindo segurança ao credor e ao devedor.

Não se trata de uma ação judicial, mas uma intimação, que visa solucionar o problema sem a necessidade de processar o devedor. “Para o credor conveniado, o serviço é gratuito. Ele não precisa gastar para tentar receber um dinheiro que lhe é devido”, explica Cláudio Marçal Freire, vice-presidente dos Cartórios de Protesto do Brasil.

Ao receber o título protestado – como duplicata eletrônica, cheque ou nota promissória –, o cartório faz a checagem da existência da dívida e notifica o devedor, que tem três dias para quitar o débito. Caso contrário, o CPF ou CNPJ em débito é inserido no Cadastro Nacional de Protesto. A consulta é gratuita no site www.pesquisaprotesto.com.br.

“O cartório atua de forma independente e isenta. Ele confere a existência do débito e localiza o devedor”, afirma Freire. “Assim, ainda fornece provas quando a dívida existe e não é paga, para o caso de o credor querer adotar medidas legais.”

O prazo de arquivamento do protesto é de dez anos, diferentemente da negativação, que caduca em cinco anos. Resultado: quando é protestado, o devedor vai ter grandes dificuldades para realizar novos negócios.

É muito comum, inclusive, que o devedor faça um esforço para regularizar sua situação dentro do prazo que antecede o registro efetivo do protesto. Por isso, comenta Freire, é recomendado que pessoas ou empresas protestem rapidamente. “Quanto mais o tempo passa, mais difícil vai ficando para o devedor pagar a dívida”, diz.

Fonte: Exame

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Artigo – A função social do Cartório de Notas – Por Débora Catizane

Os “Cartórios” são velhos conhecidos da população, como um todo. A figura do Tabelião de Notas, autoridade que formaliza a vontade jurídica das partes, remonta aos tempos bíblicos, nos quais o Escriba já exercia papel fundamental perante a sociedade.

Talvez o cidadão nunca tenha adentrado ao Fórum local, por jamais ter sido parte em demanda judicial. Contudo, é certo que já passou pelas instalações de um “Cartório”, seja para registrar o nascimento de um filho, ou mesmo o óbito de um parente próximo. As Serventias Extrajudiciais participam das principais fases da existência de uma pessoa natural, imprimindo segurança nas mais diversas relações humanas, tanto em questões de direitos da personalidade extrapatrimoniais, como em direitos patrimoniais disponíveis.

Dessa forma, a título informativo, esta matéria apresenta um verdadeiro pot-pourri a respeito dos atos notariais que podem ser muito úteis ao público em geral, muitas vezes desconhecidos ou subtilizados. O objetivo é, portanto, apresentar a função social do Notário.

Em uma primeira análise, ressalta-se que a expressão “tempo é dinheiro” se mostra cada vez mais atual. Nesse sentido, o princípio da eficiência ínsito ao Tabelionato de Notas merece destaque, em particular naqueles atos correlatos à tendência legislativa de “desjudicialização”, a saber, divórcio, inventário e usucapião extrajudiciais. Ou seja, nas hipóteses em que inexista litígio e atendidos os requisitos legais, o Notário está autorizado a atuar, em substituição à autoridade jurisdicional. É muito bem vista a agilidade na realização de partilha extrajudicial, por permitir que uma etapa da vida, por vezes dolorosa, como a perda de um ente querido ou a dissolução matrimonial, seja rapidamente superada.

Uma inovação no Estado de Mato Grosso do Sul é a possibilidade de alegação de venda de veículo automotor via Cartório, de maneira que o vendedor não seja mais surpreendido com débito de IPVA ou multa de carro já alienado. Por outro lado, entende-se imprescindível o reconhecimento de firma em todo e qualquer instrumento particular, ainda que haja dispensa legal. Isso porque quando da prática desse ato, o Tabelião, por meio de sua fé pública, identifica a parte signatária e autentica a data, com presunção de veracidade. Logo, a aposição da data com a chancela notarial é de suma importância para fins de comprovação futura.

Ainda sobre constituição de prova, salutar tratar do instrumento de Ata Notarial, isto é, documento por meio do qual o Tabelião se valerá de um de seus cinco sentidos, para atestar a ocorrência de determinado fato que gere repercussão jurídica. Tal instrumento, dotado de fé pública, ganhou maior visibilidade com a sua menção expressa e autônoma no rol de provas típicas do novo Código de Processo Civil, mesmo já estando incluído no gênero documental. Ora, fica evidente que o Legislador teve o intuito de supervalorizar a Ata, em detrimento das demais espécies de documentos, ao dedicar um inciso exclusivamente a ela. Demais disso, já vem sendo considerada como instituto de “terceirização da prova”, na esfera judicial e também no âmbito não contencioso. Logo, é possível até mesmo ouvir testemunhas via Ata Notarial, de modo a abreviar a instrução probatória.

Os Pactos de Família também são atos extremamente úteis à vida cotidiana. Esses instrumentos irão reger as relações patrimoniais de certa entidade familiar, podendo ser complementares a contratos sociais e “holdings”, como por exemplo o Pacto Antenupcial e o Pacto de Convivência (União Estável). Em contrapartida, é possível lavrar o Contrato de Namoro, cujo objetivo será justamente afastar a intenção de constituir família.

O Testamento Público, por sua vez, é de extrema relevância, pelo fato de permitir a declaração de última vontade de uma pessoa e assegurar o seu fiel cumprimento após a morte. Embora o Testamento seja revogável a qualquer tempo, o seu arquivamento em Cartório é perpétuo, o que evita extravios.

Além disso, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em especial pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTo), é muito simples a busca e localização desses atos após o falecimento do Testador. Nessa linha, as Diretivas Antecipadas de Vontade versam sobre os direitos do corpo, da personalidade e da administração patrimônio na eventualidade de moléstia grave ou acidente, com orientação aos profissionais médicos quanto a suas escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como para situações clínicas irreversíveis e terminais.

Currículo da Autora: Débora Catizane, atual Tabeliã Concursada do 8° Serviço Notarial da Comarca de Campo Grande/MS. Mestre em Direito Empresarial. Especialista em Direito Notarial e Registral. Registradora de Imóveis, Titulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga/SP entre julho/2013 e outubro/2015.

Fonte: Anoreg/MT


A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

FONTE: Site da ANOREG BR

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

CNJ – Plenário decide não obrigar presença de advogados em mediação ou conciliação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito. “Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”, disse Toffoli.

Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado. “A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”, afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

DivergênciaO conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes. “Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”, disse.

O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos.  Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Fonte: CNJ

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Reunião avalia parcerias entre Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo

Reunião avalia parcerias entre Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo
Uma reunião entre a Anoreg-RN, Tribunal de Justiça e Governo do Estado avaliou, nesta quarta-feira (17), as parcerias administrativas que estão sendo realizadas em conjunto pelas instituições. 

Participaram do encontro na Governadoria, a presidente da Anoreg-RN Lucivam Fontes, o notário e presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Airene Paiva, a juíza do TJ-RN Keity Ferreira de Souza, a secretária-chefe do Gabinete Civil do Governo Tatiana Mendes Cunha e os procuradores do Estado João Carlos Roque e Renan de Garcia Maia. 


FONTE: Site da ANOREG/RN

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Cartórios retiraram dois milhões de processos da Justiça desde 2007, aponta estudo


Desde 2007, norma que autorizou lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais em cartórios gerou economia de R$ 4 bi ao país.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018



Desde 2007, quando foi instituída a lei 11.441/17 – que autorizou a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, mediante escritura pública – os cartórios de notas já realizaram mais de dois milhões de atos como estes no Brasil. É o que aponta um levantamento feito pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec, mantida por tabelionatos brasileiros.

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De acordo com Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) – entidade que congrega os cartórios de notas paulistas –, antes de a lei entrar em vigor, os processos poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos na Justiça, mesmo quando todas as partes fossem maiores e capazes.

Duarte ressalta que a lei também gerou economia ao Estado. O presidente do CNB/SP afirma que, um estudo divulgado em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Brasileiro – CPJus, mostra que cada processo desse tipo na Justiça custa, em média, R$ 2.369,73 para os litigantes.

Com a diminuição do número dessas demandas na Justiça, houve uma economia de R$ 4 bilhões desde 2007, segundo o especialista. "É um resultado bastante expressivo, que mostra a importância dos cartórios de notas para a economia do País."

De acordo com Duarte, a solução de demandas nos tabelionatos de notas se dá de forma mais célere e com a mesma segurança jurídica do Judiciário, e há demandas – como o divórcio sem partilha de bens – que podem ser resolvidas até no mesmo dia em que são apresentados os documentos das partes. Já causas mais complexas, como o inventário extrajudicial, podem ser solucionadas, em média, em cerca de 15 dias.

"Na prática, significa dizer que é um marco para a sociedade e para o Judiciário brasileiro, já que são mais de 2 milhões de processos que deixaram de ingressar na Justiça, desburocratizando a vida do cidadão e dando a possibilidade para que as Cortes priorizem processos mais importantes", afirma.
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FONTE: Site Migalhas


Colegio Notarial do Brasil Secao Sao Paulo

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Artigo – A possibilidade de retificações extrajudiciais de registro civil – Por Rogério Alvarez de Oliveira



Já escrevi nesta coluna (Ações para mudança de sexo e nome e a intervenção do Ministério Público, de 2 de outubro de 2017) que “a Constituição Cidadã prescreve em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, impondo a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista sem preconceitos, mandamento que é corroborado pelo art. 1º, inciso III, que impõe a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e ainda pelo art. 3º, inciso IV, que dispõe que constitui objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Referidos valores foram ratificados pelos Princípios de Yogyakarta, estabelecidos em conferência na Indonésia visando o estabelecimento de parâmetros de concretização de respeito à diversidade sexual”.

“Nesse contexto e baseando-se nesses valores, tem se verificado um incremento nos pedidos judiciais de mudança de sexo — e de nome — por pessoas que não se identificam mais com o sexo biológico de nascença nem tampouco com seu nome, mas com o gênero oposto. Tal pretensão se funda na desconformidade entre o sexo biológico e o sexo psicológico da pessoa, condição conhecida por transexualismo ou disforia de gênero (transtorno de identidade de gênero).”

Decorre daí que, para ajustar o sexo jurídico ao sexo psicológico com o qual se identifica, a pessoa nessa condição deveria atender a pelo menos dois requisitos básicos: a) ajuizar ação judicial para esse fim; b) fazer prova dessa condição mediante exibição de relatórios médico e psicológico. Houve casos (em menor número) em que o Judiciário ainda exigia a realização da cirurgia de transgenitalização ou redesignação de sexo como condição para a mudança pretendida.

A intervenção do Ministério Público nessas ações se fundava no artigo 109 e seu parágrafo 1º da Lei 6.015/73, porquanto se tratava de retificação de dado essencial do assento público, configurando verdadeira ação de estado (que diz respeito às questões de nacionalidade, mudança de sexo e também capacidade civil, dentre outros direitos da personalidade e dignidade humana).

Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao término do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, por maioria de seus ministros, por interpretação conforme ao artigo 58 da Lei 6.015/73, acabou por conferir aos transgêneros/transexuais o direito de requerer a substituição do prenome e sexo diretamente no cartório de registro civil, mediante requerimento administrativo, independentemente da realização de cirurgias, tratamentos hormonais ou outros, dispensando, inclusive, a demonstração ou prova dessa condição.

Sendo assim, o direito à substituição do prenome e do sexo constantes em registro civil passou a ser potestativo, não mais dependendo de comprovação da condição da pessoa, tampouco de manifestação ou ação judicial. Outrossim, embasado nessa decisão, o CNJ houve por bem regular a matéria com a edição do Provimento 73, de 28 de junho de 2018, orientando como deverá se dar a averbação dessa pretensão no âmbito administrativo.

Nesse cenário, por via reflexa, o STF acabou por desjudicializar não somente as pretensões de alteração de assento de registro civil que tenha por objeto a mudança de nome ou sexo, como também aquelas que tenham por finalidade a alteração de nome por escolha do interessado. Afinal, se a ação judicial é desnecessária para a mudança dos dois elementos mais essenciais e representativos do registro civil — como o nome e o sexo —, também deverá ser dispensada, ao nosso ver, para as hipóteses menos importantes, como modificações de prenome ou substituição por apelido notório.
Tem lugar aquele velho adágio: “Quem pode o mais pode o menos”.

Já não era sem tempo, pois algumas dessas modificações já podiam ser pleiteadas diretamente no cartório de registro civil mediante a exibição dos documentos necessários pelo interessado, porquanto não apresentam qualquer conteúdo de indagação ou litigioso, do qual o Judiciário deve se ocupar com exclusividade.

Como é cediço, as retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso. O artigo 13, inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial.

A lei registral já possibilitava a modificação do nome e do assento sem necessidade de ação judicial, conforme disposto nos artigos 56 e 110, nos seguintes casos: I) o interessado que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família; II) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação; III) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, bem como de outros títulos; IV) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva da numeração do livro, da folha, da página, do termo e da data do registro; V) elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. Com a mudança introduzida pela Lei 13.484/2017, deixou de ser necessária, inclusive, a oitiva do Ministério Público nesses casos de retificação administrativa de erros mais simples ou que não exijam qualquer indagação.

Outras situações vinham ensejando autorização judicial, tais como: VI) as questões de filiação (art. 113); VII) averbação do patronímico do companheiro pela mulher (art. 57, §2º); VIII) alteração de nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime (art. 57, §7º e 58, parágrafo único); IX) averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta pelo enteado (art. 57, §8º); X) modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (art. 57, caput); XI) substituição do prenome por apelidos públicos notórios (art. 58).

Há, ainda, a hipótese de decisão pelo juiz quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial quanto ao prenome suscetível de expor ao ridículo a pessoa (art. 55, parágrafo único) (XII). Nesse caso, a competência é do juiz corregedor permanente do cartório de registro civil de determinada região.

De todas essas hipóteses, aquelas enumeradas nos itens I a V podem ser objeto de retificação/modificação pela via administrativa, ou seja, diretamente no cartório de registro civil. Acrescente-se a elas, agora, em virtude da referida decisão do STF, a possibilidade de alteração de nome e sexo diretamente pela via administrativa, desde que atendidos pelo interessado os requisitos do Provimento nº 73 do CNJ.

Ao nosso ver, com a desjudicialização promovida pelo STF, as hipóteses de modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante (hipótese X) e substituição do prenome por apelidos públicos notórios (hipótese XI) também deverão ser doravante permitidas através da via administrativa, dependendo somente de regulamentação pelo CNJ, pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão proferida na referida ADI, ou seja, “a alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. A pessoa não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”, conforme observado pelo ministro Fachin em seu voto no julgamento já referido.

Ora, se cabe ao próprio interessado a decisão sobre a mudança de sexo e nome, também a ele deveria caber decidir se deseja mudar seu nome em razão de motivo relevante ou para substituir apelidos públicos notórios. Como se sabe, o nome é elemento da identidade pessoal, devendo sua mudança depender exclusivamente de sua vontade. Por outro lado, desnecessária a prévia autorização judicial, pois se surgir situação que possa caracterizar fraude, caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento de dúvida, a ser dirimido pelo juiz.

Os demais casos enumerados nos itens VI a IX, em razão de expressa disposição legal, bem como por envolverem interesse de terceiros ou interesse indisponível, devem permanecer dependendo de manifestação judicial.

É esperada, diante de tão importante decisão exarada pelo STF, uma mudança de hábito dos operadores de direito, de modo a passarem a formular as pretensões diretamente nos cartórios de registro civil, deixando, assim, de levar ao Judiciário tais demandas, exceto nas hipóteses onde o pronunciamento judicial ainda se faz necessário. Tomem-se como exemplo alguns dos casos de retificação para obtenção de cidadania estrangeira, que se adequam perfeitamente às hipóteses dos itens II e III, podendo ser pleiteados diretamente no âmbito administrativo. Convém observar que a previsão da via administrativa do art. 110 da Lei 6.015/1973 consiste numa opção do interessado que, se reputar conveniente, poderá valer-se da via judicial.

Por fim, não sendo mais necessária a judicialização nesses casos, a intervenção do Ministério Público em pedidos de retificação de registro civil deverá se circunscrever às hipóteses em que permanece sendo necessário o pronunciamento judicial. Outrossim, ainda que o interessado em retificação de sexo e nome tenha optado pela via judicial, não se vislumbra mais hipótese de intervenção do Ministério Público nesse caso, porquanto se o direito poderá ser buscado diretamente no cartório de registro civil pelo interessado, onde não se faz necessária a oitiva do MP, operou-se evidente mudança de categoria desse direito, que deixou de ser considerado como ação de estado, tornando desnecessária a atuação do órgão interveniente, a conferir e a depender de orientação de seus órgãos da administração superior e de controle interno.

Nos demais, quando chamado a intervir, o Ministério Público deverá permanecer atuando para zelar, nessas ações, pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos, dignidade da pessoa humana, dentre outros.

Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Confira os casos em que a legislação permite mudar o nome de nascimento


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Publicado em: 19/07/2018
Seja para se despedir de nomenclatura que incomoda ou constrange ou para adotar apelidos de conhecimento público e notório, a legislação brasileira atualmente permite que as pessoas alterem o nome originalmente registrado na certidão de nascimento. Confira os casos em que isso é possível:
 
Grafia
 
Mais simples, casos em que há erros de grafia no nome podem ser retificados no próprio cartório em que o nascimento foi registrado. Basta entregar uma petição assinada pelo interessado ou por um procurador que o represente.
 
Exposição ao ridículo
 
A Lei de Registros Públicos permite que oficiais do registro civil se recusem a registrar nomes que possam expor seus portadores ao ridículo. No entanto, mesmo quem foi registrado e se sentir constrangido com o nome de nascimento pode tentar alterá-lo após ter atingido a maioridade civil. Isso deve ser feito por meio de processo protocolado junto à Vara de Registros Públicos.
 
Nomes iguais
 
Casos de homonímias, ou seja, quando o nome e sobrenome for igual ao de outra pessoa, também são passíveis de alteração. No entanto, por questões de segurança jurídica, a mudança ocorre apenas por meio da inserção de sobrenomes.
 
Apelidos
 
Desde 1998, a legislação brasileira permite que o nome do interessado seja modificado por apelidos públicos notórios, desde que não sejam adotadas palavras imorais ou de cunho ilegal.
 
Vítimas e testemunhas
 
Pessoas envolvidas em casos criminais, que colaboram com a apuração de um crime, podem ter o nome completo alterado, por questão de segurança. Essa disposição foi criada em 1999, a partir da sanção da lei que criou o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas.
 
Nesses casos, a alteração do nome pode ser estendida a familiares – cônjuge, filhos, pais, dependentes – que convivam com o interessado.
 
Adoção
 
Em decisões favoráveis à adoção, a criança ou adolescente pode assumir o sobrenome do adotante, e também mudar o próprio nome.
 
Transgêneros
 
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março deste ano tornou possível que transexuais e transgêneros alterem o nome e gênero registrados no nascimento diretamente no cartório, mesmo sem terem feito procedimento cirúrgico de resignação de sexo. Antes, era necessário que eles recorressem ao Poder Judiciário para fazê-lo. 
 
 
Fonte: Brasil.org.br