Publicado em: 19/07/2018
Seja para se despedir de nomenclatura que incomoda ou constrange ou
para adotar apelidos de conhecimento público e notório, a legislação
brasileira atualmente permite que as pessoas alterem o nome
originalmente registrado na certidão de nascimento. Confira os casos em
que isso é possível:
Grafia
Mais simples, casos em que há erros de grafia no nome podem ser
retificados no próprio cartório em que o nascimento foi registrado.
Basta entregar uma petição assinada pelo interessado ou por um
procurador que o represente.
Exposição ao ridículo
A Lei de Registros Públicos permite que oficiais do registro civil se
recusem a registrar nomes que possam expor seus portadores ao ridículo.
No entanto, mesmo quem foi registrado e se sentir constrangido com o
nome de nascimento pode tentar alterá-lo após ter atingido a maioridade
civil. Isso deve ser feito por meio de processo protocolado junto à Vara
de Registros Públicos.
Nomes iguais
Casos de homonímias, ou seja, quando o nome e sobrenome for igual ao de
outra pessoa, também são passíveis de alteração. No entanto, por
questões de segurança jurídica, a mudança ocorre apenas por meio da
inserção de sobrenomes.
Apelidos
Desde 1998, a legislação brasileira permite que o nome do interessado
seja modificado por apelidos públicos notórios, desde que não sejam
adotadas palavras imorais ou de cunho ilegal.
Vítimas e testemunhas
Pessoas envolvidas em casos criminais, que colaboram com a apuração de
um crime, podem ter o nome completo alterado, por questão de segurança.
Essa disposição foi criada em 1999, a partir da sanção da lei que criou o
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas.
Nesses casos, a alteração do nome pode ser estendida a familiares –
cônjuge, filhos, pais, dependentes – que convivam com o interessado.
Adoção
Em decisões favoráveis à adoção, a criança ou adolescente pode assumir o sobrenome do adotante, e também mudar o próprio nome.
Transgêneros
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março deste ano tornou
possível que transexuais e transgêneros alterem o nome e gênero
registrados no nascimento diretamente no cartório, mesmo sem terem feito
procedimento cirúrgico de resignação de sexo. Antes, era necessário que
eles recorressem ao Poder Judiciário para fazê-lo.
Fonte: Brasil.org.br