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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 25 de julho de 2017

Atas que comprovam ofensas e violação de direitos têm crescimento em SC

terça-feira, 25 de julho de 2017 10:12 
 
Desrespeito a acordos, violações a direitos como a propriedade intelectual e publicações ofensivas na internet levaram a um aumento de 940% nas atas notariais nos cartórios catarinenses de 2012 para 2016, passando de pouco mais de 2 mil há cinco anos para mais de 20 mil registros, o quinto Estado com maior crescimento. O motivo é que a ata serve como prova da violação de um direito ou abuso. Um bom exemplo são as redes sociais.

– Prints encaminhados por quem se sente ofendido podem não ser aceitos em um processo, mas formalizando o ocorrido em uma ata notarial a prova é considerada imparcial e confiável, pois o tabelião verifica a veracidade dos fatos ao lavrar a ata, que ganha fé pública – explica Miguel Ortale, presidente da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina.

O instrumento ganhou tanta importância que foi incluído no novo Código de Processo Civil e pode agilizar o andamento de um processo.

Fonte: Diário Catarinense

terça-feira, 13 de junho de 2017

Falsa declaração de pobreza para casamento pode gerar prisão


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Publicado em: 12/06/2017
Casais podem declarar pobreza para não arcar com custos de casamento no cartório, mas se a declaração for falsa o caso pode gerar prisão e multa.
Os custos de um casamento em um cartório muitas vezes podem ser um obstáculo para alguns casais de baixa renda, que, então, decidem apresentar uma declaração de pobreza, sendo isentos de pagar a quantia – que gira em torno de R$ 380 atualmente – e arcam apenas com os custos da publicação do edital de proclama no jornal específico para tal.
 
No entanto, de acordo com a oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições de Tutela da Sede da Comarca de Americana, a bacharel em direito Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, ao contrário do que muitos pensam, o dinheiro não fica somente para o cartório, já que uma parte é repassada ao Estado e outra ao município, na forma de impostos.
 
E quando há indícios de que uma declaração do gênero possa ser falsa, a Justiça é informada e pode tomar providências que vão desde a prisão de 1 a 3 anos até uma multa estabelecida por um juiz.
 
“Antes da celebração do casamento é preciso que os interessados providenciem junto ao cartório a habilitação para o casamento, que é o que se chama de ‘tirar os papéis’, o que é gratuito para as pessoas que se declararem pobres, isso está previsto no Código Civil. Já o Código Penal estabelece como punição para os casos de declaração falsa, reclusão de 1 a 3 anos e multa se o documento é particular. A multa é o juiz criminal que vai estabelecer”, esclarecendo que pode haver também a punição na esfera cível, onde também pode ser aplicada a multa de até dez vezes o valor que deveria ter sido pago pelo casamento, tendo também o responsável pela declaração falsa que arcar com todos os custos processuais desta ação judicial contra ele mesmo.
 
A oficial ressalta, porém, que em Americana o cartório ainda não foi informado sobre ações do gênero em andamento, mas que muitas pessoas têm procurado o local para se informar sobre os riscos após alguns casais terem sido indicados por falsidade ideológica na cidade de Limeira, no início do mês de abril deste ano, após uma ação do Ministério Público local.
 
Ela comentou ainda que, mesmo quando um oficial não vê qualquer indicação de que determinada declaração de pobreza possa ser falsa, por se tratar de recursos também repassados ao Estado e ao município, o Ministério Público pode optar por abrir uma investigação por contra própria.
 
“O oficial pode achar que não tem nenhum indício, achar que a pessoa realmente não tem condições de pagar, mas como no valor do pagamento do casamento estão embutidos valores que são repassados na forma de imposto sobre serviço, em tese parece que esses órgãos também poderão tomar providências, já que eles são diretamente interessados. Eu acho importante dizer que existe uma situação que está gerando algumas dúvidas sobre inquéritos policiais em razão desta questão, mas é numa comarca vizinha (Limeira), não na comarca de Americana”, finalizou Fátima, esclarecendo que o fato de não haver inquéritos instaurados nesse sentido na cidade não impede que isso aconteça caso sejam constatados casos envolvendo falsas declarações de pobreza.
 

Fonte: O Liberal

Contrato de namoro vira opção para casais

Para casais que mantém a relação sem a formalidade do casamento civil ou religioso e consideram prematuro pensar em constituir uma família, mas ao mesmo tempo entendem que algum tipo de garantia perante a lei é interessante para o convívio, ou numa eventual separação, o Contrato de Namoro é uma opção.

Este é o nome popular de um instrumento jurídico cuja validade divide interpretações, assinado entre duas pessoas para tornar público o relacionamento, sem considerá-lo uma união estável com a possibilidade de gerar efeitos patrimoniais e que evita problemas judiciais. Em outras palavras, é um primeiro passo para aprofundar o namoro, mas com cautela.

Se antes falar em contrato de namoro soava como piada sobre direitos e deveres num relacionamento, hoje, o termo também tem uma versão levada a sério, ao menos por uma parcela do Judiciário.

A advogada Maria Clarice Lima explica que a validade jurídica de um contrato de namoro está à mercê de interpretações. "Não existe uma discussão legal no Código Civil sobre contrato de namoro, que, por tempos, era tratado como lenda. Além disso, nunca foi pautado pelo Supremo Tribunal de Justiça".

Conceição Gaspar, da Associação dos Notários e Registradores da Bahia (Anoregba), também ressalta que a lei ainda não é clara sobre o contrato e, por isso, as pessoas envolvidas, em caso do fim da relação e necessidade de procurar a justiça, vão depender da interpretação do juiz quanto ao registro afirmando que se trata de um namoro e não uma união estável. "Requer através de estudos doutrinários e jurisprudenciais", completa.

O contrato de namoro, na interpretação da ala do judiciário que confere validade ao documento, é um instrumento procurado entre casais para evitar complicações na divisão de bens num eventual término, uma vez que um namoro não é uma relação jurídica e sim, uma relação afetiva.

"Não existe lei que impeça este contrato. Qualquer documento é registrado por cartórios e tabeliães, exceto os que têm alguma ilegalidade", explica a advogada.

Depende da confiança. Vai prevalecer o caráter. Eu não faria este tipo de contrato

Pontuada pela legislação, Clarice explica que a legislação, independente deste contrato de namoro, entende que duas pessoas maiores de idade, capazes e que durmam num mesmo imóvel a mais de dois anos, sem a intenção de constituir uma família, é considerado uma união estável.

Para a advogada, este também é um conceito questionável, no sentido que uma união estável pode ter outras interpretações. "É um conceito genérico, existem diversos tipo de família. Por exemplo, não é preciso o casal ter um filho para que a família aconteça", diz.

Contrato social

Reforçar o compromisso próximo a uma data simbólica -- Dia dos Namorados, comemorado no Brasil em 12 de junho -- resgata entre namorados as intenções de comprometimento, respeito e durabilidade deste costume social.

Os jornalistas Rafael Bitencourt e Cláudia Assencio namoram há 10 anos, moram em casas diferentes e pensam em casamento, mas o planejamento inexiste.

Para ele, o contrato de namoro ainda soa como um documento informal, que apesar de ter registro em cartório e promover garantias, considera ofensivo ao atual status de sua relação. "Acredito que depende da confiança que se deposita na outra pessoa. Confiar que, num eventual término de namoro, vai prevalecer o caráter", pontua. "Não faria este tipo de contrato, pois acho que diminui a espontaneidade dos sentimentos".

Em momento diferente de um relacionamento e opinião distinta à do jornalista, o professor Hugo Benevides considera o contrato de namoro uma opção interessante à relação com a auxiliar de veterinária Valéria Medeiros. "Estamos juntos há menos de dois anos, às vezes brigamos, coisas de casais, e tenho insegurança em se um dia terminarmos for necessário acionar a Justiça para resolver alguma questão. Então, um contrato de namoro tem, sim, um sentido", comenta, no entanto, sem certeza se a parceria concordaria com a opinião dele.

Na Bahia

A Associação dos Notários e Registradores da Bahia (Anoregba), considerado um dos maiores cartórios de Salvador, ainda não registrou contratos de Namoro, revela a delegatária Conceição Gaspar. "Não tenho também conhecimento se algum outro cartório da capital já efetuou este tipo de registro, mas o de união estável é frequentemente requisitado", informa.

De acordo com Gaspar, os pedidos de registro de união estável pela Anoregba superam 50 mensais. "Aumentaram há questão de um mês" ressalta a delegatária.

Contrato

Papelada serve para proteção patrimonial de pessoas sem desejo de formar uma família, mas que possuem elo emocional

Para o Supremo Tribunal da Justiça, a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada). No entanto, destaca Conceição, a medida não desacelerou a quantidade de registros de casamentos, ainda a maior carta de serviços prestados pela associação.

O advogado Francis Rosa Papandreu, titular do Registro Civil das Pessoas Naturais de Camaçari, que apesar de não realizar registros de contrato de namoro, e não ter conhecimento de pedidos deste instrumento, aponta um ritmo lento nos pedidos de união estável. "São, em média, um ou dois por mês", enumera.

O mesmo acontece no Cartório Camaçari -- 2º Tabelionato de Notas, onde a tabeliã Eliana Morita diz ter conhecimento do que se trata um contrato de namoro, mas alega nunca ter sido requisitada para confeccionar algum semelhante.

Como fazer

O contrato de namoro é uma declaração de vontade das pessoas envolvidas emocionalmente que não desejam constituir família e para proteção patrimonial, que deve ser registrado em cartórios públicos ou particulares, mediante reconhecimento de firma e pagamento de uma taxa.

O custo do registro na Associação dos Notários e Registradores do Bahia é de R$ 120, o que a delegatária Conceição aponta como um "valor econômico". Para realizar a escritura, ela conta, as pessoas envolvidas com o contrato devem levar a carteira de identidade (RG), CPF e comprovante de residência. "No cartório, os envolvidos precisam apenas assinar e já saem com o documento pronto", explica.

Fonte: A Tarde

segunda-feira, 5 de junho de 2017

CNJ Serviço: inventário ou divórcio consensuais extrajudiciais

A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio consensuais extrajudiciais, pela via administrativa. O entendimento foi dado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, no julgamento de um Pedido de Providência convertido em Consulta durante a 15ª Sessão Virtual, que ocorreu do dia 14 ao dia 21 de junho de 2016 (PP 0000409-15.2014.2.00.0000, relator Conselheiro Gustavo Alkmim).

Na consulta, foi pleiteado o aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35, com vistas a dar tratamento uniforme quanto à possibilidade de realização de inventário e divórcio extrajudicial mesmo quando houver filhos emancipados.

São diversas as possibilidades de emancipação previstas no ordenamento jurídico, incorrendo, por consequência, a antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da condição de incapaz. 

A Lei nº 11.441/07 alterou dispositivos do Código de Processo Civil e passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a aplicação da referida norma pelos serviços notariais e de registro foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07, uniformizando o emprego da lei em todo país. 

 Inventário

Segundo o entendimento do Relator, Conselheiro Gustavo Alkmim, seguido a unanimidade pelo Plenário, a Resolução 35/2007 do CNJ já admite expressamente a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, não sendo necessária qualquer alteração do texto normativo. 

Separação e divórcio - O artigo 47 da Resolução CNJ 35/2007 deixa clara a possibilidade da separação consensual extrajudicial quando houver filhos emancipados. De acordo com Conselheiro Relator, uma vez que a separação pode ser convertida em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não constitui impedimento para realização deste divórcio extrajudicial.

Dessa forma, também neste ponto entendeu o Plenário não ser necessária alteração da referida resolução, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir que para a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais é perfeitamente possível quando houver filhos ou herdeiros emancipados.

Fonte: CNJ

quarta-feira, 10 de maio de 2017

STJ divulga 15 teses da corte sobre registros públicos

A modificação do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.

Essa é uma das 15 teses sobre registros públicos definidas pelo Superior Tribunal de Justiça. As teses consolidadas foram organizadas pela Secretaria de Jurisprudência da corte na edição 80 do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Outra tese estabelece que as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.

Veja as teses do STJ sobre registros públicos

1) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada. 

2) O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. 

3) O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial, salvo quando o procedimento se revestir de caráter contencioso. 

4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968. 

5) É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros. 

6) A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade. 

7) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento. 

8) A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros. 

9) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449/STJ). 

10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos. 

11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419). 

12) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário. 

13) A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. 

14) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886). 

15) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula 239/STJ).

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

MP 776 permite que crianças sejam registradas como naturais da cidade de residência dos pais

Local de nascimento não constará mais na certidão. A informação será substituída pela declaração de naturalidade.
 
Desde a última quarta-feira (26.04) pais de todo o Brasil já podem optar por registrar a criança na cidade onde residem. A mudança consta na Medida Provisória 776, publicada pelo Governo Federal que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros civis públicos, entre eles os de nascimentos, casamento e óbito.
 
Até então, era obrigatório que a criança fosse registrada como natural da cidade onde ocorreu o nascimento, fazendo com que municípios que não possuem maternidade tivessem um déficit cada vez maior no número de habitantes, impactando entre outras coisas nos fundos municipais, repassados pelo Governo às cidades, e que tem como um dos critérios a quantidade de habitantes.

A MP promove uma mudança no conceito de naturalidade no Brasil, que deixa de ser determinado pelo local de nascimento e passa a ser uma opção do declarante. A medida também prevê modificações para as certidões de nascimento, nas quais não constará mais o local de nascimento, apenas a declaração de naturalidade escolhida pelos pais. Porém, no registro continuará constando o local onde foi dada à luz à criança, sendo também incluída a declaração de naturalidade.

Segundo o ministro da Saúde, Ricardo Barros, esta é uma reivindicação antiga dos municípios sem maternidades, além de ser uma medida que ajudará no controle epidemiológico. “Isso vai permitir que centenas de municípios que não possuem maternidade passem a ter cidadãos naturais, coisa que não acontecia há muitos anos”, disse. “Nossa equipe vai controlar melhor a epidemiologia, saber onde as crianças vivem, e isso facilitará o trabalho de acompanhamento dessas crianças”.

Os Cartórios de Registro Civil já podem realizar o registro do recém-nascido de acordo com as novas regras estabelecidas pela MP, que também define mudanças para casos de adoção antes da data de registro de nascimento, para o qual poderá haver a opção de naturalidade pelo município de residência do adotante, município de nascimento da criança ou de residência da mãe.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação da ArpenSP

terça-feira, 25 de abril de 2017

PGR pede edição de lei sobre juízes de paz em 20 estados e DF


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Publicado em: 25/04/2017 

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) pede que um conjunto de 20 estados, além do Distrito Federal, criem previsão legal para eleições para o cargo de juiz de paz. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40, requer o cumprimento do artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, no qual é prevista a criação de justiça de paz remunerada e composta de integrantes eleitos pelo voto direto.

Segundo a Constituição Federal, é atribuição dos juízes de paz celebrarem casamentos e exercerem atividades conciliatórias sem caráter jurisdicional. A ação da PGR pede que o STF fixe prazo razoável para que sejam encaminhados projetos de lei para as Assembleias Legislativas de modo que deliberem sobre a criação da justiça de paz eleita nos estados. No caso do Distrito Federal, caberá ao Congresso Nacional a deliberação, uma vez que a Justiça do DF é mantida pela União. Como se trata de matéria relativa à organização do Judiciário, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente à matéria é dos Tribunais de Justiça.

A ação sustenta que, decorridos mais de 28 anos da promulgação da Constituição da República, não se realizou, até o momento, eleição para a justiça de paz em nenhuma unidade da federação. Segundo a Procuradoria , apenas seis estados promulgaram leis sobre a matéria: Amapá, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande no Norte e Roraima.

O pedido sustenta que a omissão legislativa quanto ao tema acarreta a inefetividade dos preceitos que impõem o mandato eletivo para a justiça de paz e restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos.

Assim, a PGR que seja julgado procedente a ADO para declarar a inconstitucionalidade da omissão dos estados e da União na regulamentação do artigo 98 da Constituição Federal.

Processos relacionados
ADO 40
 
 
Fonte: STF