Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

STF veda aposentadoria compulsória para titulares de serventias não estatizadas

Sexta, 17 de Fevereiro 2017

STF veda aposentadoria compulsória para titulares de serventias não estatizadas
“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Essa foi a tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, processo que teve repercussão geral reconhecida.

Consta dos autos que, em 2009, uma escrivã de cartório de Foz do Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969, ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) contra sua aposentadoria compulsória, que seria determinada em 2010, com base no que prevê o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Carta Magna. Ela alegou que, por não ser servidora pública, não deveria ser alcançada pela norma constitucional. O TJ-PR concedeu a ordem, ao entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de idade, aos 70 anos, não se aplica.
O Estado do Paraná recorreu da decisão, com o fundamento de que a decisão do TJ-PR teria violado a Constituição Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado, salientou o estado no RE.

Tipos de titulares

Após fazer um histórico sobre a oficialização das serventias judiciais desde a Emenda Constitucional 7/1967, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies: os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.

Com relação às serventias extrajudiciais, o ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, o Supremo assentou que não se aplica a aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.

Assim, para o relator, não se deve aplicar aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), que se dirige apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de titulares estão submetidos à regra constitucional, que antes previa aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75 anos, a partir da EC 88/2015, conclui o relator.


Fonte: STF

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Novo CPC firmou protesto da sentença como instrumento para proteger credor

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe novos meios coercitivos de cumprimento de decisão e, com eles, regulou — finalmente — o protesto da sentença judicial em seu artigo 517, caput, o que, na vigência do Código de 1973 era possível somente para fins falimentares.

Destacam-se no CPC/2015 uma série de mecanismos coercitivos que objetivam assegurar o cumprimento das decisões judiciais, entre eles: a cláusula geral de efetivação ou atipicidade das medidas executivas, disposta no artigo 139, inciso IV, a hipoteca judiciária, prevista eu seu artigo 495, a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 523 e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme artigo 782, parágrafo 3º.

Não se pode negar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do Novo Código, já admitia o cabimento do protesto da sentença condenatória transitada em julgado, destacando-se, nesse sentido, dentre outros, o AgRg no AREsp 291.608.

A regulamentação do cabimento e procedimento do protesto do título judicial no Código de 2015, entretanto, revela-se de estimada importância, garantindo segurança jurídica e celeridade ao procedimento, além de se revelar como valoroso meio alternativo para que credor obtenha, ao fim do litígio, o cumprimento da sentença judicial.  

O artigo 517 assim dispõe: a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523.

De uma mera leitura do artigo 517 já se pode extrair que o protesto judicial somente tem cabimento na obrigação de pagar, tendo em vista que somente possível após o transcurso do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário.

O diploma processual, no caput do seu artigo 517, exige, também, o trânsito em julgado da sentença que reconheça uma obrigação de pagar, razão pela qual não se pode adotar o procedimento em debate na execução provisória.

Para efetivação do protesto compete ao exequente apresentar, ao Cartório competente, certidão de teor da decisão, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 517, do CPC/2015, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (artigo 517, parágrafo 2º, do CPC/2015). Daí se pode extrair que o protesto da sentença depende de iniciativa do exequente, não se admitindo seja realizado de ofício pelo juiz.

Por outro lado, o juiz, de ofício, poderá determinar o protesto em se tratando de execução de alimentos, conforme prevê o parágrafo 1º, do artigo 528 do CPC/2015, que assim dispõe: caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517.

Pelo parágrafo 3º, do artigo 517, o código permite que o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda possa, a suas expensas e sob sua responsabilidade, anotar a propositura da ação à margem do título protestado.

No que tange ao cancelamento do protesto, admite-se quando, a requerimento do executado e por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, ficar comprovada a satisfação integral da obrigação, com supedâneo parágrafo 4º do mesmo artigo 517.

Conquanto o protesto do título judicial não seja uma novidade no ordenamento jurídico, é possível considerá-lo como significativo instrumento de otimização dos meios de proteção ao credor, permitindo, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional.

Fonte: ConJur

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Corregedoria Geral de Justiça: cartórios extrajudiciais funcionam normalmente durante recesso

Os Cartórios Extrajudiciais do Estado funcionarão normalmente nos dias de recesso do Poder Judiciário, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de Janeiro, com exceção dos dias 24, 25, 31 de dezembro e 1º de janeiro, assim como em feriados estaduais ou municipais, sendo estes últimos, nas respectivas localidades dos serviços.

A Corregedoriaa Geral de Justiça do RN destaca que o regramento se encontra estabelecido no Código de Normas do órgão – Caderno Extrajudicial , em seu artigo 10.

O dispositivo também estabelece o calendário anual de funcionamento das Unidades, o que evita, desta forma, a edição de Portarias pela CGJ.

FONTE: Sítio do TJRN

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Apostilamento de documentos será feito por cartórios do interior do país

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, autorizou o cadastramento das serventias do interior do país que estão aptas a realizar o apostilamento nos termos da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016. O corregedor já autorizou também o início do serviço nos tribunais de Justiça (TJs) do Acre, Amapá, Rondônia, Sergipe e Rio de Janeiro; já os TJs de Santa Catarina e Paraná podem iniciar o serviço a partir de 23 de janeiro de 2017. O serviço de apostilamento realiza a autenticação de documentos emitidos no Brasil que devem ser reconhecidos no exterior.

A medida originou-se de decisão proferida no Pedido de Providência nº 3357-56.2016.2.00.0000 formulado pelas serventias extrajudiciais do interior e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR).

Os demais Estados serão oficiados, por meio de suas corregedorias para que, no prazo de 15 dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça. Após, a Corregedoria promoverá o credenciamento dos cartórios do interior dos estados.

Competências – A listagem das autoridades aprovadas pela Corregedoria será remetida à Presidência do Conselho Nacional de Justiça para cadastramento no Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila). O CNJ também deverá dar apoio técnico às serventias quanto ao manejo e funcionamento do sistema, manter banco de dados unificado das apostilas emitidas, e disponibilizar o “modelo de carimbo” às autoridades competentes.

O apostilamento está em vigor desde o dia 14 de agosto deste ano. Este serviço, que facilita a legalização de documentos brasileiros e o reconhecimento deles no exterior, atende a Convenção da qual o Brasil é signatário ao lado de outros 111 países. Saiba mais aqui.

Fonte: CNJ

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Corregedoria promove entrega do Novo Código de Normas aos Tabeliães do RN

Terça, 13 de Dezembro 2016

Corregedoria promove entrega do Novo Código de Normas aos Tabeliães do RN
O Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Saraiva Sobrinho, presidiu na sede da CGJ/RN, na manhã desta segunda-feira (12), a Cerimônia de Entrega do Novo Código de Normas da CGJ aos Tabeliães do Estado  do RN.

Na ocasião, o Desembargador Saraiva enalteceu os esforços de sua equipe que, de maneira participativa e com ampla publicidade, consolidaram as normas da Corregedoria, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial, contando com o profícuo engajamento dos Magistrados, Tabeliães, OAB/RN, Procuradoria do Estado e Ministério Público.

Participaram do evento os representantes da ANOREG/RN, ATC/RN (Associação dos Titulares de Cartórios do RN) e os Tabeliães, Aldemir Vasconcelos (Tabelião do 1º Ofício de Ceará-Mirim), Ivanka Delgado (Tabeliã do Ofício Único da Comarca de Cruzeta), Sérgio Procópio (Tabelião do Ofício Único de São Bento do Trairi), Francisco Fernandes (Tabelião do 3º Ofício de Mossoró, ex-presidente da ANOREG/RN), Andréia Monteiro (Secretaria do Gabinete da Tabeliã do 6º Oficio de Natal), Paula Rejane (Tabeliã Substituta do 7º Ofício de Natal), Eguiberto Lira (Tabelião do 1º Ofício de Parnamirim, Vice-presidente da ANOREG/RN), Carlos Alberto (Tabelião do Ofício Único da Comarca de Nísia Floresta), Patrícia Cavicchioli (Tabeliã do Ofício Único do Município de Vila Flor), além dos Juízes Corregedores, Flávio Barbalho e Adriana Santiago.

Uma unidade do Código de Normas, volume impresso, será encaminhada a cada serventia extrajudicial do Estado, até o final da próxima semana.

Veja  aqui o Volume Único do Código de Normas no site da CGJ/RN, versão consolidada e interativa, com links para os diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais.

Na foto, da esquerda para a direita estão : Aldemir Vasconcelos (Tabelião do 1º Ofício de Ceará-Mirim), Ivanka Delgado (Tabeliã do Ofício Único da Comarca de Cruzeta), Sérgio Procópio (Tabelião do Ofício Único de São Bento do Trairi), Francisco Fernandes (Tabelião do 3º Ofício de Mossoró, ex-Presidente da ANOREG/RN), Andréia Monteiro (Secretaria do Gabinete da Tabeliã do 6º Oficio de Natal), Paula Rejane (Tabeliã Substituta do 7º Ofício de Natal), Desembargador Saraiva Sobrinho (Corregedor Geral de Justiça), Eguiberto Lira (Tabelião do 1º Ofício de Parnamirim, Vice-presidente da ANOREG/RN), Carlos Alberto (Tabelião do Ofício Único da Comarca de Nísia Floresta), Patrícia Cavicchioli (Tabeliã do Ofício Único do Município de Vila Flor), Adriana Santiago (Juíza Corregedora Auxiliar), Flávio Barbalho (Juiz Corregedor Auxiliar).

Fonte: CGJ-RN

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

TJAM mantém decisão sobre opção de filho ficar com sobrenome da mãe após o do pai no registro civil


Imprimir
Publicado em: 24/11/2016 

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram, de forma unânime, decisão de 1º grau em que juiz determinou a emissão de registro civil de criança com a ordem de sobrenomes escolhida pelos pais: no caso, o sobrenome paterno seguido do materno. Geralmente, no Brasil, o sobrenome dado aos filhos é o do pai.
 
O processo é de origem do município de Iranduba, na região metropolitana de Manaus, onde o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca negou o registro do menor, nascido em 2010, sob o argumento de que não poderia ocorrer inversão dos sobrenomes, ao contrário do que pediam os pais.
 
Na sentença, o juiz Rafael da Rocha Lima fundamenta sua decisão em publicação na área e citando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, preconiza a igualdade absoluta entre os sexos, e que o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.565, § 2º, que no casamento qualquer dos noivos pode acrescentar o seu sobrenome ao do outro.
 
“Ora, se na união conjugal é assim, não se vê óbice algum à escolha pela colocação única do sobrenome da mãe ou do pai no filho, muito menos pela aposição do apelido daquela ao final, quando haja composição como o do genitor”, afirma o magistrado na sentença, concluindo que não existe uma “ordem rígida para registro dos apelidos de família”, pois todos possuem a mesma importância.
 
No processo remetido para o 2º grau, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, avalia que é direito dos pais a livre escolha do prenome e sobrenome dos filhos, desde que observadas as proibições da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), como a exposição ao ridículo.
 
Também favorável ao registro escolhido pelos pais, a procuradora de Justiça Silvana dos Santos cita em seu parecer a lei que, em seu artigo 55, § 4º, estabelece que no assento de nascimento deve constar “o nome e o prenome, que forem postos à criança”, entre outros itens, e que não prevê a obrigatoriedade do sobrenome paterno ao final do registro.
 
Conforme trecho do voto da relatora, “não há qualquer norma que proíba, como teria feito a autoridade impetrada, quando se trata da escolha do nome do filho, que o sobrenome do pai preceda o da mãe. Incorreu em ilegalidade, portanto, a autoridade impetrada, quando tentou impor aos pais a escolha do nome de seu próprio filho”.
 
Apesar de ser costume o sobrenome do pai figurar por último – o que teria sido alegado pela escrivã –, segundo a desembargadora, não há norma sobre essa obrigatoriedade e, “caso houvesse, a norma seria inconstitucional, tendo em vista o princípio fundamental da igualdade entre os sexos”.  
 
 
Fonte: TJAM

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

18 de novembro: Dia Nacional do Notário e do Registrador



A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) vem neste dia 18 de novembro parabenizar a todos os Notários e Registradores brasileiros pela data festiva estabelecida por meio da Lei Federal n° 11.630, de 26 de dezembro de 2007, o Dia do Notário e do Registrador, data que inspira a reflexão sobre os avanços da atividade para a sociedade brasileira. Os serviços prestados pelos cartórios contribuem para o exercício da cidadania, acompanhando o cidadão ao longo de toda vida, desde o nascimento até o óbito.

Notários e Registradores, comemorem com orgulho seu dia!

FONTE: Site da ANOREG/BR