“Não se aplica a
aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso
II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não
estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e
não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”. Essa foi a
tese aprovada, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira
(15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 647827, processo que teve repercussão geral
reconhecida.
Consta dos autos que, em 2009, uma escrivã de
cartório de Foz do Iguaçu, no Paraná, nomeada em novembro de 1969,
ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR)
contra sua aposentadoria compulsória, que seria determinada em 2010, com
base no que prevê o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Carta Magna.
Ela alegou que, por não ser servidora pública, não deveria ser
alcançada pela norma constitucional. O TJ-PR concedeu a ordem, ao
entendimento de que a situação atual dos ocupantes de Serventias
Judiciais e Extrajudiciais não estatizadas não se enquadra como de
funcionário público e, por isso, a aposentadoria por implemento de
idade, aos 70 anos, não se aplica.
O Estado do Paraná recorreu da decisão, com o
fundamento de que a decisão do TJ-PR teria violado a Constituição
Federal. Não importa se a atividade judicial é exercida por servidores
concursados ou delegatários, uma vez que o exercício do serviço é
notoriamente público e não privado, salientou o estado no RE.
Tipos de titulares
Após fazer um histórico sobre a oficialização das
serventias judiciais desde a Emenda Constitucional 7/1967, o relator do
caso, ministro Gilmar Mendes, salientou em seu voto que os titulares de
serventias judiciais podem ser divididos, atualmente, em três espécies:
os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função
pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; os
titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por
custas e emolumentos; e por último os titulares também de serventias não
estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e
em parte por custas e emolumentos.
Com relação às serventias extrajudiciais, o
ministro lembrou que, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2602, o Supremo assentou que não se aplica a
aposentadoria compulsória para notários e registradores, exatamente por
não se tratarem de servidores públicos. Para o relator, deve se
estender aos titulares de serventias judiciais não estatizadas,
remuneradas exclusivamente por custas e emolumentos, o mesmo tratamento
conferido aos titulares dos foros extrajudiciais, “tendo em vista a
similitude das relações jurídicas”. De acordo com o ministro, “ambas se
referem a atividades privadas em colaboração com o Poder Público”.
Assim, para o relator, não se deve aplicar aos
titulares de serventias judiciais não estatizadas, remunerados
exclusivamente por custas e emolumentos, a aposentadoria compulsória
prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II), que se dirige apenas a
servidores públicos titulares de cargos efetivos. Já os demais tipos de
titulares estão submetidos à regra constitucional, que antes previa
aposentadoria compulsória aos 70 anos, idade que foi ampliada para 75
anos, a partir da EC 88/2015, conclui o relator.
Fonte: STF