- Sexta, 10 Fevereiro 2017 15:50
O Código de Processo Civil de 2015
trouxe novos meios coercitivos de cumprimento de decisão e, com eles,
regulou — finalmente — o protesto da sentença judicial em seu artigo
517, caput, o que, na vigência do Código de 1973 era possível somente para fins falimentares.
Destacam-se no CPC/2015 uma série de
mecanismos coercitivos que objetivam assegurar o cumprimento das
decisões judiciais, entre eles: a cláusula geral de efetivação ou
atipicidade das medidas executivas, disposta no artigo 139, inciso IV, a
hipoteca judiciária, prevista eu seu artigo 495, a condenação em
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de acordo com o
artigo 523 e a inclusão do nome do executado no cadastro de
inadimplentes, conforme artigo 782, parágrafo 3º.
Não se pode negar, de fato, que o
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do Novo Código, já
admitia o cabimento do protesto da sentença condenatória transitada em
julgado, destacando-se, nesse sentido, dentre outros, o AgRg no AREsp
291.608.
A regulamentação do cabimento e
procedimento do protesto do título judicial no Código de 2015,
entretanto, revela-se de estimada importância, garantindo segurança
jurídica e celeridade ao procedimento, além de se revelar como valoroso
meio alternativo para que credor obtenha, ao fim do litígio, o
cumprimento da sentença judicial.
O artigo 517 assim dispõe: a decisão
judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos
da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário
previsto no artigo 523.
De uma mera leitura do artigo 517 já
se pode extrair que o protesto judicial somente tem cabimento na
obrigação de pagar, tendo em vista que somente possível após o
transcurso do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário.
O diploma processual, no caput do
seu artigo 517, exige, também, o trânsito em julgado da sentença que
reconheça uma obrigação de pagar, razão pela qual não se pode adotar o
procedimento em debate na execução provisória.
Para efetivação do protesto compete
ao exequente apresentar, ao Cartório competente, certidão de teor da
decisão, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 517, do CPC/2015, que
deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o
número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para
pagamento voluntário (artigo 517, parágrafo 2º, do CPC/2015). Daí se
pode extrair que o protesto da sentença depende de iniciativa do
exequente, não se admitindo seja realizado de ofício pelo juiz.
Por outro lado, o juiz, de ofício,
poderá determinar o protesto em se tratando de execução de alimentos,
conforme prevê o parágrafo 1º, do artigo 528 do CPC/2015, que assim
dispõe: caso o executado, no prazo referido no caput, não
efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o
pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
artigo 517.
Pelo parágrafo 3º, do artigo 517, o
código permite que o executado que tiver proposto ação rescisória para
impugnar a decisão exequenda possa, a suas expensas e sob sua
responsabilidade, anotar a propositura da ação à margem do título
protestado.
No que tange ao cancelamento do
protesto, admite-se quando, a requerimento do executado e por
determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no
prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, ficar
comprovada a satisfação integral da obrigação, com supedâneo parágrafo
4º do mesmo artigo 517.
Conquanto o protesto do título
judicial não seja uma novidade no ordenamento jurídico, é possível
considerá-lo como significativo instrumento de otimização dos meios de
proteção ao credor, permitindo, sobretudo, a efetividade da tutela
jurisdicional.
Fonte: ConJur