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quarta-feira, 21 de maio de 2014

TJRN define funcionamento durante jogos da Copa do Mundo em Natal

 
Portaria conjunta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) disciplinou o funcionamento do Poder Judiciário no mês de junho de 2014, durante o período de realização da Copa do Mundo em Natal. De acordo com o documento, em razão da realização dos jogos do Mundial no estádio Arena das Dunas nos dias 13, 16 e 24 de junho, foi decretado ponto facultativo nos órgãos ligados ao Tribunal de Justiça localizados nos municípios integrantes da Região Metropolitana de Natal - Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, São José de Mipibu e Vera Cruz.

A Portaria Conjunta nº 006/2014-TJ, assinada pelos desembargadores Aderson Silvino e Vivaldo Pinheiro, aponta que a medida foi definida em virtude dos bloqueios e as dificuldades de locomoção no trânsito que poderão ser causados às partes, advogados e servidores nos dias de jogos na Arena das Dunas.
Natal sediará ainda o jogo entre as seleções do Japão e da Grécia no dia 19 de junho, porém nesta data já é celebrado o feriado nacional de Corpus Christi, não havendo por esta razão expediente no Poder Judiciário estadual.

Seleção Brasileira
No dia dos jogos da Seleção Brasileira, todo o Judiciário Estadual funcionará em horário diferenciado. Nos dias 12, 17 e 23 de junho, o expediente nos órgãos judiciários e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será das 8h às 14h.

A Portaria Conjunta considerou o disposto no parágrafo único do artigo 56 da Lei 12.663, de 5 de junho de 2012 que trata das restrições de circulação; e o previsto no Decreto nº 10.172, de 30 de dezembro de 2013, da Prefeitura Municipal de Natal, que fixa pontos facultativos do Município para o ano de 2014.
Foi definido ainda que os prazos que porventura devam se iniciar ou se completar nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
 
Nos dias de jogos da Seleção, expediente em horário diferenciado, das 8h às 14:
Quinta-feira, 12 de junho, Brasil e Croácia, às 17h, em São Paulo;
Terça-feira, 17 de junho, Brasil e México, às 16h, em Fortaleza;
Segunda-feira, 23 de junho, Brasil e Camarões, às 17h, em Brasília.
 
Nos dias de jogos em Natal, ponto facultativo nos órgãos localizados na Região Metropolitana de Natal:
Sexta-feira, 13 de junho, México e Camarões, às 13h
Segunda-feira, 16 de junho, Gana e EUA, às 19h
Terça-feira, 24 de junho, Uruguai e Itália, às 13h

* Quinta-feira, 19 de junho, Japão e Grécia, às 19h (FERIADO DE CORPUS CHRISTI)

FONTE: Site do TJ/RN

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Artigo: O reconhecimento voluntário de filho socioafetivo - por Marcelo Salaroli de Oliveira – Por: Marcelo Salaroli de Oliveira

Por: Marcelo Salaroli de Oliveira

Não são raros os casos de pais que desejam assumir a paternidade de crianças com as quais não tem vínculo biológico. Diariamente dirigem-se ao balcão do registro civil brasileiro inúmeros pais, bem intencionados, manifestando o desejo de assumir a paternidade da criança que tem por filho, mesmo ciente de que não é o pai biológico da criança, mas que já vivem juntos, como se pai e filho fossem, até está casado com a mãe da criança, com quem, inclusive, tem outros filhos. Indagado acerca do pai biológico da criança, verifica-se que efetivamente não consta paternidade registrada.
O primeiro instituto jurídico que vem à mente para a solução desse caso concreto é a adoção, no entanto, a evolução da ciência jurídica demonstra que o reconhecimento de filho também pode ser usado como instrumento para se formalizar a filiação nesses casos, independentemente de vínculo biológico, mas fundado no vínculo social, afetivo, familiar, público, contínuo e duradouro.

Esse é o reconhecimento voluntário de filho socioafetivo, realizado diretamente em cartório, com inúmeras vantagens para o menor, para os pais e para a sociedade.

O dispositivo legal que dá suporte ao reconhecimento de filho é o artigo 1.607 e seguintes do Código Civil (CC), os quais, em nenhum momento, sequer de passagem, sugerem que a previsão legal se aplica apenas aos filhos biológicos. Não há, mas ainda que houvesse lei nesse sentido, discriminando a origem da filiação para o reconhecimento de filho, ela seria de constitucionalidade duvidosa, já que o artigo 227, § 6º da Constituição Federal veda, categoricamente, designações discriminatórias relativa a filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações.

Estabelecida pelo CC a possibilidade de reconhecimento de filho, genericamente, sem impor requisitos atinentes a espécie ou natureza da filiação, a discussão então é deslocada para o plano conceitual, para se definir quem ostenta essa qualidade de filho, para que então possa ser objeto do reconhecimento. Do ponto de vista lógico, fazendo uma comparação esdrúxula, mas elucidativa, o CC tampouco veda o reconhecimento de um animal de estimação como filho, estaria então permitido esse reconhecimento? Ou ainda, seria possível um suposto pai reconhecer como filho uma pessoa de mesma idade que a sua?

As respostas seguramente são negativas, mas o que importa atentar é que o fundamento dessas negativas se dá no plano conceitual, não no plano legal. Ou seja, é necessário perquirir quem ostenta essa qualidade de filho, para que então possa ser reconhecido. Esse é um trabalho jurídico, exercido pelo intérprete, para buscar o conceito de filho no ordenamento jurídico, o qual está indissociavelmente ligado a um contexto valorativo e social.

O próprio CC admite que o parentesco, onde se inclui a filiação, tenha fundamento em elementos sociais. Em seu artigo 1.593, estabelece que o “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Ou seja, é notória a desnecessidade de vínculo consanguíneo (ou genético, ou biológico), para que exista a relação de parentesco, já que é expressamente permitida outra origem.

O STJ, que tem por missão constitucional uniformizar, em âmbito nacional, a interpretação da lei federal, é uma fonte segura para o que se entende por filiação e, nessa corte, está pacificado que a socioafetividade é uma forma de estabelecer a filiação, protegida pelo direito (REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009 e REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)

Tão clara está a socioafetividade como fonte da filiação, que não se vislumbram justos nem razoáveis motivos para permitir que a filiação biológica tenha um procedimento célere e módico para ganhar a proteção jurídica nos registros públicos e a filiação socioafetiva não o tenha.

Poderia se argumentar que o serviço de registro civil não tem elementos para aferir, no caso concreto, se existe a relação de socioafetividade, no entanto, não se exige qualquer comprovação para a filiação biológica, logo o mesmo tratamento deverá ter a filiação socioafetiva.

A valiosa assistência do Poder Judiciário no processo de adoção é desnecessária quando estamos diante de um caso concreto de paternidade socioafetiva, por três principais motivos: 1) a lei está atenta para a adoção bilateral, mas na hipótese em comento seria uma adoção unilateral, ou seja, será estabelecida apenas a filiação paterna, com o prévio consentimento da mãe; 2) não haverá desconstituição de uma paternidade registrada, pois no registro de nascimento dessa criança não consta paternidade alguma; 3) a paternidade já é uma realidade social e afetiva, que apenas busca ser declarada (não constituída), se não houver a adoção unilateral, o que é muito provável, por ser um processo caro e moroso, ela continuará existindo da mesma forma.

É inegável a importância da criança ter o nome do pai em seus documentos, pois a protege do arbítrio e instabilidade dos relacionamentos adultos. Não é raro acontecer daquele que por muitos anos se comporta como pai socioafetivo querer, posteriormente, abandonar essa paternidade. Se a paternidade está formalizada nos registros públicos, somente por meio de um provimento jurisdicional ela poderá ser negada, ou seja, a criança contará com a proteção do poder judiciário nesse momento difícil em que o pai quer abandoná-la.

Ademais, ter a paternidade estabelecida em sua certidão de nascimento assegurará os direitos decorrente da filiação, quer hereditários, quer alimentícios. Afinal, aquele que não é seu pai biológico, mas que se comporta como pai, tanto afetivamente, quanto socialmente, deve assumir, juridicamente, a responsabilidade por essa relação construída socialmente e que, certamente, cria expectativas na criança, que é um ser especial, em desenvolvimento, para quem é tão importante ter segurança e estabilidade.

Nesse sentido, andaram bem os Estados do Pernambuco (Provimento 09/2013), Maranhão (Provimento 21/2013) e Ceará (Portaria 15/2013), em que já há expressa previsão normativa da averbação de reconhecimento de filho socioafetivo diretamente pelo serviço de registro civil das pessoas naturais.


*Marcelo Salaroli de Oliveira é diretor da Arpen-SP e Registrador em Jacareí

Fonte: Carta Forense


É hora de dizer adeus


Mexer nos bens e lembranças do ente querido que se foi é algo doloroso, mas precisa ser feito. Saiba o que aconselham os profissionais nesse momento

Depois que uma pessoa próxima morre, é comum a quem fica ter dificuldades para mexer e dar destino a roupas e objetos que permaneceram. Normalmente a pessoa precisa perceber o seu próprio limite em relação à dor. Para a psicóloga Giovana Tessaro, o tempo que cada um leva para lidar com a situação varia bastante. “Culturalmente existe o período de uma semana para sentir o luto, mas não existe regra”, afirma. Para que a fase seja ultrapassada, é importante voltar às atividades normais assim que puder.

Com relação à destinação dos objetos pessoais, o caminho é parecido. “Não é como uma receita de bolo. Pode se vender, doar e até mesmo ficar com os itens”, explica Giovana. Podem existir bens muito significativos emocionalmente e simbolicamente que tragam lembranças carinhosas da pessoa, como um chapéu, por exemplo. A questão cultural de “se livrar” de objetos para superar a perda não vale para todos. “É possível sentir saudades sem dor, lembrar de experiências valiosas para viver melhor”, completa a psicóloga.

Inventário

O prazo para dar entrada ao processo de inventário e partilha é de 60 dias após a data do óbito, segundo o artigo 983 do Código Civil. “Pela lei existe multa caso o prazo não seja cumprido, mas é difícil acontecer”, diz Giovana Wagner, advogada especialista em direito de família e sucessões.

Quando não há testamento, dívidas na Justiça, menores ou incapazes como herdeiros, além de consenso quanto à partilha, o inventário pode ser feito extrajudicialmente em um cartório de notas, através de uma escritura pública (saiba como no gráfico desta página). Do contrário, qualquer um dos empecilhos citados obriga o inventário a ser judicial. Em ambos os casos é necessária a presença de um advogado. “Não havendo conflito é recomendável fazer o processo no tabelionato. É bem mais rápido, em 20 dias a gente faz”, afirma Angelo Volpi Neto, vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR). Essa opção, instituída pela Lei 11.441 de 2007, aliviou o poder judiciário e facilitou a vida de várias famílias. Fernando Nobre perdeu o filho de 23 anos em novembro do ano passado e deu entrada no inventário extrajudicial no 9.º Oficío de Notas de Curitiba. Como não havia cônjuge e herdeiros descendentes (filhos), a herança foi ascendente (pais). Ele e a esposa, Valderez, partilharam ao meio os bens do filho. “O inventário funcionou normalmente e com rapidez, o problema foram os documentos que sempre tinham enrosco”, afirma Nobre, que concluiu o processo em 45 dias.

O processo na Justiça é mais demorado e normalmente mais custoso. Quando há litígio, a decisão pode durar mais de uma década. “Quanto mais herdeiros e bens, maior a chance de brigas e consequentemente maior tempo de inventário”, explica Wagner. A advogada comenta a possibilidade de fazer um arrolamento (processo judicial mais simples que o inventário), desde que exista consenso e os herdeiros sejam maiores e capazes.

Mesmo quando o herdeiro é único é necessário fazer o inventário para recolhimento de impostos na transferência. Quando a herança é pequena, como um salário ou dinheiro na poupança, o inventário é dispensado. Nesse caso é preciso entrar com um alvará judicial para que a Justiça autorize a transferência do crédito.

As diferenças entre inventário judicial e extrajudicial

No inventário extrajudicial a primeira coisa a ser feita é escolher um Cartório de Notas e contratar um advogado. A partir disso, a família escolhe o inventariante, que geralmente é o cônjuge ou algum dos filhos. Essa pessoa será responsável pela administração do espólio (conjunto de bens) e resolução de questões burocráticas.

Informam-se os bens e possíveis dívidas deixadas pela pessoa para que o tabelionato ou advogado levantem suas respectivas documentações. Não havendo problema com credores, a certidão negativa de débito é emitida. Como o processo é consensual, a divisão dos bens já precisa estar acordada com a família e então se faz a declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doações (ITCMD), com resumo de bens, herdeiros e valores devidos a cada um. Preenchida, cada envolvido paga a guia do imposto cuja alíquota no Paraná é de 4%.

Para finalizar o processo, o cartório ou o advogado envia uma minuta da escritura (inventário) para a procuradoria estadual. Entregue toda a documentação e recebida a autorização pela procuradoria, é feita no cartório a Escritura de Inventário e Partilha. A partir deste momento os bens passam a ser dos herdeiros e no caso de um imóvel, por exemplo, é preciso ir ao Cartório de Registro de Imóveis realizar a transferência de propriedade.

No processo judicial, o advogado pede a abertura do inventário que será conduzido por um juiz. O inventariante é escolhido pelo juiz, normalmente quem abre o processo. Os herdeiros envolvidos manifestam-se perante a Justiça, podendo até existir ações judiciais específicas. Concluído o inventário, faz-se a partilha decidida pelo juiz.

Custos

Em qualquer processo de inventário é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações sobre o valor de todos os bens. No caso extrajudicial existem as custas do cartório e honorários do advogado segundo tabela da Ordem do Advogados do Brasil (OAB). No judicial, existem os custos do Fórum mais os honorários que na prática de mercado variam entre 5% e 20% do valor do inventário.




Fonte: Gazeta do Povo

quarta-feira, 30 de abril de 2014

Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo dos pais

A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta terça-feira (29), o substitutivo da senadora Angela Portela ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 117/2013, que trata do tema.  O projeto segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
 
Pelo substitutivo aprovado na CDH, em caso de desacordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos para exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
 
O projeto, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que altera artigos do Código Civil, especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai e possibilita a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Além disso, a proposta fixa multa para o estabelecimento que se negar a dar informações a qualquer um dos genitores sobre os filhos.
 
O autor argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
 
Para Angela Portela, o projeto é um meio de evitar que crianças e adolescentes sejam utilizados, por motivos estranhos aos seus interesses, para um genitor prejudicar o outro no momento da separação ou da definição da guarda.  Ela fez um substitutivo apenas para tirar da proposta a pretensão de regular a autorização de viagem dos filhos, que, segundo a senadora, já está tratada de modo suficiente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Fonte: Agência Senado


TJ-MA: Mediação e conciliação podem ser feitas em cartórios

Provimento assinado pela corredora geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, autoriza notários a realizarem mediação e conciliação nas Serventias (cartórios), de que são titulares. A mediação e conciliação a que se refere o provimento são restritas aquelas que têm por objeto direitos patrimoniais disponíveis (de livre transação ou alienação).

De acordo com o documento (Provimento 04/2014), além do titular da delegação pode atuar como mediador ou conciliador o preposto do titular, desde que expressamente autorizado. Os mediadores e conciliadores devem observar ainda princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação.

O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário, “qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, sendo que o tabelião de notas praticar não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.

A atuação dos notários na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94.

Solução de litígios - Em suas considerações, a desembargadora Nelma Sarney destaca o objetivo da Corregedoria de "consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios" e os expressivos resultados obtidos com os meios alternativos para essa solução, a exemplo da mediação e conciliação.

Diz a corregedora: “A apropriada disciplina dos procedimentos em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesse, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.

Pessoas físicas ou jurídicas - Os procedimentos (mediação e conciliação) são facultados a pessoas naturais ou jurídicas (como requeridos ou requerentes). A pessoa natural pode se fazer representar por procurador devidamente constituído. Já a pessoa jurídica e o empresário individual podem ser representados por preposto, desde que “munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”. Da pessoa jurídica será exigida prova de representação, mediante exibição dos atos constitutivos. A certidão simplificada da Junta Comercial também poderá ser exigida.

Entre os requisitos mínimos para requerer mediação ou conciliação, a qualificação do requerente (nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da Carteira de Identidade e do cadastro de pessoas físicas ou cadastro nacional de pessoa jurídica), dados da outra parte suficientes para identificá-la e cientificá-la, indicação de meio idôneo de comunicação da outra parte e a narrativa sucinta do conflito.

Escritura pública - No caso de acordo, o mediador ou conciliador lavrará a escritura pública de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio. O translado da escritura será fornecido pelo notário ao requerente. O documento, e outras certidões fornecidas, terão força de título extrajudicial.

Em caso de arquivamento do procedimento sem acordo, o notário restituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, obedecidos os percentuais de 70% (arquivamento ou pedido antes da sessão de mediação ou conciliação), 50% (sessão de mediação ou conciliação infrutífera), 40% (sessão depois de iniciada continuada em outra data).

Grande vitória - Para o notário Raphael Lauand, do cartório de notas da Comarca de Apicum-Açu, a autorização para que os cartórios de nota realizem mediação e conciliação representa uma grande vitória para a população. Diz o notário: “com a resolução do conflito na mesma hora, por meio de lavratura de escritura pública, a população só tem a ganhar”.

Fonte: TJ-MA

Cópia autenticada de documentos pode ser usada em viagens nacionais

ANTT publica novas regras para identificação de passageiros de trens e ônibus

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou novas regras para a identificação de passageiros dos serviços terrestres que facilitarão o passeio de muitos no feriado de 1º de maio.

Para viagens rodoviárias e ferroviárias nacionais, a grande novidade é que passa a valer a cópia dos documentos de identificação autenticada em cartório. Pela regra anterior, eram aceitos apenas os originais. Além disso, em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação, um boletim de ocorrência emitido há menos de 30 dias passa a ser o suficiente para o embarque de passageiros do transporte terrestre.

A Resolução n° 4308 da ANTT define critérios para identificação de crianças, adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de discriminar os documentos aceitos para comprovação de identidade. Agora, há outras possibilidades para identificação de acordo com a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior) e com o destino da viagem (nacional ou internacional).

A medida considera criança o passageiro com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquele que possui entre doze e dezoito anos incompletos. Pelas novas regras, o responsável pelo menor desacompanhado de pai e mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem, excetuando-se casos em que a criança esteja viajando com parentes (ascendente ou colateral até terceiro grau, ambos maiores, comprovando documentalmente o parentesco).

Nas viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento. Os documentos válidos para a identificação do brasileiro maior ou adolescente são o original ou a cópia autenticada da carteira de identidade (RG), carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional (com fotografia e fé pública em todo o território nacional), carteira de trabalho, passaporte brasileiro, carteira nacional de habilitação (CNH) com fotografia, entre outros.

Viagem internacional de menores desacompanhados

Os pais de crianças e adolescentes menores de 18 anos que forem viajar para o exterior neste feriadão devem estar atentos à necessidade de autorização legal, assinada pelos pais e com firma reconhecida em cartório de notas. A exigência vale para viagem com apenas um dos pais, com outro adulto responsável ou quando o menor de idade viaja sozinho. Sem o documento, a diversão pode acabar no aeroporto.

De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a autorização de viagem ao exterior de menores de idade, o documento deve ser feito em formulário específico e ter firma reconhecida em um cartório de notas. O formulário de autorização pode ser encontrado no site da Polícia Federal: http://www.dpf.gov.br/servicos/viagens-ao-exterior/3_edicao_manual_menores.pdf  

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta que o procedimento mais recomendável para uma viagem ao exterior é o reconhecimento de firma feito por autenticidade, com a presença de quem assina em cartório. Dessa forma, é diminuída consideravelmente a possibilidade de o menor viajar sem que essa seja a vontade dos pais. A entidade explica ainda que, caso não conste na autorização seu prazo de validade, ela fica automaticamente válida por dois anos.

Fonte: Diário de Notícias

Admitido inventário extrajudicial com testamento

Uma nova decisão tomada pela 10ª Vara de Família e Sucessões, do Fórum João Mendes Júnior, em São Paulo (SP), admite a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento.

De acordo com os autos, afirma o veredicto que “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja criação de fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas nos termos do artigo n° 2.015 do Código Civil”.

No Estado de São Paulo a questão já foi regulamentada pelo provimento n° 40/2012 que em seu artigo 129 prevê:  É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e vice-presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto, “nunca entendemos a razão da vedação de inventário extrajudicial por testamento incluída na lei n° 11.441. Afinal, se os herdeiros são maiores e capazes e concordam com a disposição testamentária não há razão para obrigar o inventário judicial, muito menos se ele já caducou, ou seja, suas disposições perderam a validade”, afirma.

Há até pouco tempo, partilhar bens e dívidas de um falecido entre os herdeiros tendia a ser algo demorado. Como a única via para esse processo era judicial, a formulação de inventários se estendia por meses ou até anos, devido a entraves legais previstos no Código de Processo Civil e o grande volume de processos levados ao Judiciário.

Em 2007, porém, entrou em vigor a Lei n° 11.441, que permitiu a realização do inventário e partilha através de tabelionato. O mecanismo, chamado de extrajudicial ou administrativo, criou uma opção menos custosa e mais ágil para solucionar o problema.

“Em alguns casos, todas as questões relativas a um inventário extrajudicial podem estar resolvidas em um prazo de 15 a 30 dias, algo impensável quando a situação é levada aos tribunais”, afirma o vice-presidente da Anoreg-PR. Ele acrescenta que há um forte tendência em levar atos de jurisdição voluntária para os serviços notariais e registrais, preservando o Judiciário para a resolução de conflitos complexos e onde haja interesses de menores, como já acontece na maioria dos países.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro os tabeliães já fazem a carta de sentença de autos judiciais com absoluto sucesso. Ou seja, os advogados têm agora a opção de retirar os autos da vara cível e levá-lo a um tabelião. “O Colégio Notarial do Paraná já encaminhou à Corregedoria uma proposta para que o mesmo seja feito em nosso Estado”, pontua Volpi Neto.

Fonte: Site Bem Paraná