Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - segundoservicodenotas.strn@gmail.com HORÁRIO.: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA
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PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...
sábado, 2 de novembro de 2013
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
TJMT: Nomes ‘exóticos’ geram constrangimento
- Sexta, 01 Novembro 2013 09:31
Antes
mesmo de saber o sexo do filho a maioria dos pais já pensa qual nome
dará ao bebê. Muitos na ânsia de sair do senso comum optam por nomes
“diferentes”, tão diferentes que chegam a ser bizarros.
Muitos
desses nomes viram motivo de piada, trazem constrangimentos,
humilhações e, no caso das crianças, provocam bullying, principalmente
na fase escolar, quando surgem os famigerados apelidos. Muitos passam a
vida inteira tendo que justificar ou soletrar o próprio nome, tarefa no
mínimo desgastante.
Mas
o que fazer nesses casos? Se o nome é algo que traz aborrecimentos à
pessoa a melhor solução é fazer a troca. Para isso é necessário procurar
a Justiça. Uma vez lavrado e assinado o registro, qualquer alteração
somente pode ser feita mediante a autorização do Poder Judiciário com a
participação do Ministério Público. Após tomar a decisão, o primeiro
passo é constituir um advogado (público ou particular) para entrar com
uma ação.
No
Brasil, apesar de legalmente ser permitido trocar de nome, a parte
interessada não pode tomar tal decisão com o intuito de fugir de
históricos judiciais. Para evitar esse tipo de problema, ao ingressar
com a ação, a Justiça exige apresentação de alguns documentos, como
certidão negativa da Justiça Federal, Estadual, dos Juizados Especiais,
do cartório, do distribuidor de protestos, entre outros.
Recentemente
a Lei de Registros Públicos foi modificada, com o objetivo de facilitar
tais procedimentos, para possibilitar que, em casos mais simples, a
retificação seja feita apenas com a manifestação do Ministério Público.
Existem
duas maneiras de provocar a retificação: a judicial e a administrativa,
sendo que apenas as situações mais simples, como erro de grafia, podem
ser retificadas por meio da via administrativa. Uma pessoa, por exemplo,
que era para ter o nome grafado como “Cleuza” e teve no registro
escrito “Creuza”, pode pedir a mudança diretamente no cartório. Ficam a
cargo da retificação judicial aquelas situações mais difíceis, que
exigem maior indagação.
De
acordo com a juíza titular da Quinta Vara Cível de Cuiabá, Edleuza
Zorgetti, de cada 100 ações que tramitam na vara, 10% são de casos
referentes às mudanças no registro civil. As solicitações são bastante
variadas. Existe pedidos para alterar a data de nascimento (que foi
colocada errada), trocar de nome por ele ser esdrúxulo, acrescentar
sobrenome, colocar apelido ou mudar o sexo que foi registrado na
certidão. Tem ainda o caso das pessoas que foram incluídas no programa
de proteção à testemunha e por questões de segurança precisam mudar de
nome e aquelas que fizeram cirurgia para troca de sexo.
“No
caso dos nomes esdrúxulos, além das certidões, não é preciso outros
documentos, porque o juiz já vê que aquele nome causa constrangimento à
pessoa. Já no caso em que o requerente trocou de sexo é preciso
apresentar também um laudo médico comprovando que a cirurgia foi
realizada”, explica a juíza.
Registro
– Para evitar aborrecimentos no futuro, os pais têm uma grande
responsabilidade na hora de escolher o nome dos filhos. É preciso pensar
duas vezes antes de colocar um nome “americanizado”, que seja difícil
da criança escrever e pronunciar, que possa gerar apelido ou que cause
constrangimento, tanto na infância, quanto na vida adulta.
Nesse
contexto os cartórios têm papel importante. A Lei Federal Nº 6.015/73,
estabelece que o oficial de registro civil deve se recusar a registrar
na certidão de nascimento nomes que exponham a pessoa ao ridículo.
“Quando
os pais chegam aqui com nomes muito diferentes nós explicamos que isso
vai trazer problemas para a criança, que pode sofrer bullying na escola e
continuar sofrendo na vida adulta. Muitos ficam bravos, falam que vão
entrar na Justiça, mas vão para casa, se acalmam e voltam para registrar
com um nome mais fácil”, conta a escrevente juramentada Olga Almeida
Campos dos Santos, que há 33 anos trabalha no 3º Serviço Notorial e
Registro das Pessoas Naturais de Cuiabá.
Durante
todos esses anos de trabalho ela já se deparou com inúmeras situações, a
mais recente é de uma mãe que foi ao cartório para registrar a filha
com o seguinte nome: Mykemychirslly Hillarye. “Nós explicamos que era um
nome muito complicado para a criança, que ela teria dificuldades de
pronunciar e escrever. A mãe não gostou, disse que iria ao Fórum
procurar seus direitos. Sei que a mãe ficou chateada, mas estamos apenas
cumprindo com nosso papel. O nome escolhido pelos pais pode tanto ser
motivo de orgulho, quanto de vergonha, por isso é preciso pensar bem
antes de registrar”.
Ela
ressalta que esse posicionamento do cartório, além de evitar
aborrecimentos para a pessoa, ajuda a reduzir também a judicialização.
“Se deixamos registrar um nome como esse, futuramente a pessoa acaba
entrando na Justiça para fazer a troca, então preferimos evitar todo
esse processo na vida da pessoa”.
Nem
todas as pessoas, porém, que têm nomes, digamos “exóticos”, decidem
entrar na Justiça para fazer a troca. É o caso da costureira Gigliola
Coimbra Brejo Vargas, 44 anos, que convive muito bem com seu nome. “Meu
pai colocou esse nome em homenagem a cantora italiana Gigliola
Cinquetti, que fez muito sucesso no Brasil no final dos anos 60”.
Apesar
de nunca ter pensado em entrar na Justiça para fazer a troca de nome,
Gigliola admite que já sofreu por ter nome diferente. “Quando era
criança me chamavam de carambola, graviola, caçarola, enfim, tinha mil
piadinhas. A vantagem é que eu não ligava, tirava de letra. Até hoje as
pessoas perguntam se esse é meu nome mesmo, principalmente no telefone,
do outro lado da linha sempre escuto: como? Esse é seu nome?”, conta
Gigliola, soltando uma bela gargalhada.
Ela
diz que gosta do fato de ter um nome incomum. “Não me importo, gosto do
meu nome, acho que se eu trocasse perderia minha identidade. Como ainda
não encontrei alguém com o nome igual ao meu, acho bacana ser única,
isso não me incomoda”, diz a costureira, que nunca teve apelido.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Sistema integra Brasil faz uso do certificado ICP-Brasil
Parceria
entre a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas – CGJ-AL e a
Associação de Notários e Registradores de Alagoas – Anoreg-AL e a
Anoreg-Brasil vai possibilitar a implantação do Sistema Integra Brasil
no estado. O mecanismo permitirá a troca de informações entre cartórios
extrajudiciais e órgãos do Poder Judiciário através da internet com uso
do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil.
O
Integra Brasil já é utilizado em Sergipe, desde 2011, e também já foi
implantado no Amazonas e no Rio Grande do Norte. Pelo dispositivo os
atos notariais e registrais são disponibilizados de forma eletrônica,
possibilitando aos magistrados o acesso a solicitações de
indisponibilidade de bens, informações relativas à instrução processual,
entre outras.
O
sistema é uma ferramenta importante para inibir a fraude dos selos e
atos notariais, além de permitir celeridade na prestação jurisdicional e
aproximar o Poder Judiciário das serventias extrajudiciais.
Fonte: ITI
Publicado em 24/10/2013
RN: Programa de Regularização Fundiária beneficia agricultoras
- Quarta, 23 Outubro 2013 09:45
Já foram cadastrados e georreferenciados 4,8 mil imóveis e entregues 3,9 mil títulos de propriedade no território do Seridó
Maior segurança e melhoria na qualidade de vida. Esses foram os
pontos destacados pelos agricultores familiares do município de Bodó
(RN), contemplados na sexta-feira (18/10) com a titulação de suas
propriedades. Boa parte dos cem títulos entregues, cerca de 30%, foi
para mulheres. São trabalhadoras rurais, historicamente mais
vulneráveis, que com a legalização de suas terras asseguram sua
permanência no campo. Mais que a posse da terra, essa é uma grande
conquista para estes agricultores.
Agora, além da segurança jurídica eles passam a estar aptos para
acessar as políticas públicas de custeio e sociais, participando
efetivamente do processo de desenvolvimento sustentável tão almejado
pelo Governo Federal.
Os títulos entregues fazem parte de um convênio firmado entre o
Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) - por meio do Programa de
Cadastro de Terras e Regularização Fundiária - e a Secretaria de Estado
de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária do RN (Seara), que
executa o programa no estado. Já foram cadastrados e georreferenciados
4,8 mil imóveis e entregues 3,9 mil títulos de propriedade no território
do Seridó, sendo três mil destes no atual governo.
"Com mais essa titulação, estamos - MDA e Seara - concluindo uma ação
que viabilizou a regularização de seis municípios da Serra de Santana,
abrindo uma nova perspectiva de desenvolvimento para toda região. A
perspectiva é que até 2015, com o final dos convênios que ainda temos
com o estado, tenham sido atendidos 22 municípios potiguares, 12 mil
imóveis tenham sido cadastrados e sete mil títulos entregues", disse o
secretário de Reordenamento Agrário do MDA, Adhemar Almeida.
Martins Inácio dos Santos atentou que está na terra há mais de 30
anos, sem nenhuma segurança. "Trabalhávamos na terra com a esperança de
um dia ter nosso sonho realizado... E esse dia chegou", comemorou.
"Fiquei muito emocionada. Parece besteira, mas pra nós é o começo de
uma nova história", comentou entusiasmada a agricultora Francisca Maria
dos Santos.
O evento de titulação foi realizado no Ginásio Poliesportivo do
município de Bodó (RN) e contou com a presença da governadora Rosalba
Ciarlini; do secretário Nacional de Reordenamento Agrário, Adhemar
Almeida; do secretário da Seara, Rodrigo Fernandes; do delegado Federal
do MDA, Raimundo Costa; além de demais convidados.
Programa
O programa de Cadastro viabiliza aos agricultores familiares a
permanência na terra, por meio da segurança jurídica da posse do imóvel.
É executado, prioritariamente, em áreas onde há ocorrência de posses
passíveis de titulação e concentração de pequenas propriedades. Permite
também o conhecimento da situação fundiária brasileira, tornando-se um
instrumento para o planejamento e a proposição de políticas públicas
locais, como o crédito rural e a assistência técnica. A ação é
desenvolvida pela Secretaria de Reordenamento Agrário /MDA em parceria
com os Órgãos Estaduais de Terra.
A iniciativa apoia os governos estaduais no fortalecimento
institucional dos órgãos de terra, nas ações de regularização e no
ordenamento fundiário. No Rio Grande do Norte é executado pela Seara,
por meio do Instituto de Terras no Rio Grande do Norte (ITERN).
Fonte: Incra
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
TJMG - A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis
- Segunda, 14 Outubro 2013 09:22
Numeração: 0371620
Relator(a): Des.(a) Silas Vieira
Data de Julgamento: 11/09/2013
Data da publicação da súmula: 11/10/2013
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - REJEIÇÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA -
NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA - VIA CORRETA - LEI N. 5.492 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1988 - ARTIGO 11, §1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
10.378 DE 09 DE JANEIRO DE 2012 - EXIGÊNCIA DIRECIONADA AO OFICIAL DO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
DO ITBI NO ATO DO REGISTRO - FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE INFORMA
O PAGAMENTO DO IMPOSTO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º E ART. 165, §1º DA CEMG -
REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA. - A Câmara Municipal de Belo Horizonte, além de
ter participado de todo processo legislativo, possui a função de defesa
da norma impugnada, nos termos do art. 118, §5º, da Constituição
Mineira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação
direta de inconstitucionalidade. - Não há óbice a que o Tribunal de
Justiça julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei
municipal em face de dispositivo da Constituição Estadual que traz norma
de reprodução obrigatória. - O §1º do art. 11 da Lei n. 5.492/88 do
Município de Belo Horizonte, com a redação conferida pela Lei n.
10.378/2012, obriga o Oficial de Registro de Imóveis a exigir a
apresentação da certidão de quitação do ITBI no ato do registro, mesmo
constando expressamente na escritura que o Tabelião de Notas conferiu e
arquivou tal comprovante do pagamento do imposto, sob pena de ser
responsabilizado solidariamente, ex vi do §2º. - A fé-pública da
escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da
quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis, substituindo qualquer
outro documento, sob pena de negar a veracidade de seu conteúdo (art.
215 e 216 do CC). - Os §1º e 2º da Lei nº 5.492/88 do Município de Belo
Horizonte contrariam o artigo 5º, II da Constituição Estadual, na medida
em que nega fé ao conteúdo da Escritura Pública.
Clique aqui - Íntegra do Acórdão
Fonte: Site do TJMG
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Colégio de Corregedores dos TJs alerta Tabeliães sobre a não lavratura de escrituras de divórcio ou separação quando houver gravidez
O
Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do
Brasil (CCOGE) foi fundado no dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 1995,
na cidade de Maceió (AL).
Tradicionalmente,
todos os Encontros do CCOGE encerram com a confecção de uma Carta cujas
recomendações pontuam as ações das Corregedorias enquanto órgãos
executivos nos Tribunais dos Estados.
No
63° ENCOGE, que aconteceu no Hotel Tropical de Manaus de 26 a 28 de
setembro, foi redigida a Carta de Manaus, cujas orientações estão
voltadas em evidenciar o Poder Judiciário como vetor de cidadania e
inclusão social.
Clique aqui e leia a Carta de Manaus
Fonte: Anoreg-BR
Publicado em 07/10/2013
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Artigo: Ata notarial deveria ser usada em processo de interdição – Por: José Luiz Germano
- Quinta, 03 Outubro 2013 09:24
Por José Luiz Germano*
Uma das novidades da Lei 8.935/2004 foi a introdução no nosso direito
da ata notarial, que é de atribuição exclusiva dos tabeliães de notas
(artigo 7º, III).
A ata notarial, em linguagem simples, é um relato escrito, solicitado
por algum interessado, a respeito de fato relevante. Tal relato é
dotado da fé pública própria do tabelião, que fará isso de forma precisa
e objetiva, com base naquilo que tenha sido apreendido pelos seus
próprios sentidos. Basicamente, ele descreverá o que viu e ouviu
pessoalmente.
Na ata notarial o tabelião faz a verificação e a constatação do fato,
atuando como um verdadeiro descritor, indo ao local da ocorrência, se
for preciso. A ata não se perde porque fica preservada no cartório,
lavrada em livro próprio, do qual se pode a qualquer momento expedir uma
certidão com valor de via original.
A grande utilidade da ata notarial, que é um documento público, está
no fato de que se presume verdadeiro tudo o que nela for descrito pelo
tabelião, podendo ser usada em várias situações de produção de prova, em
especial nos processos judiciais (artigo 364 CPC), com a vantagem de
ser previamente constituída por alguém dotado de imparcialidade.
Feita esta rápida introdução a respeito da ata notarial, passo a tratar da interdição, para depois ligar uma à outra.
As pessoas adultas que tenham alguma doença mental incapacitante
devem ser interditadas (artigo 1.767 CCiv) para que um curador as
represente nos atos da vida civil. A ação de interdição é normalmente
promovida por um parente próximo (artigo 1.177 CPC).
Pois bem, alguns enfermos têm patologias discretas, que só um
especialista consegue diagnosticar, até porque a incapacidade pode ser
apenas parcial. Porém, na grande maioria dos casos, a incapacidade é
total, evidente e notória.
Quem de nós já não viu uma mãe carregando consigo um filho
visivelmente incapaz, sem discernimento mental para se determinar
sozinho? Há adultos que são mentalmente verdadeiras crianças ou bebês. E
isso é visível a qualquer um, mesmo sem conhecimento médico. Há casos
mais graves em que a pessoa praticamente não consegue sair da cama, em
total dependência de outrem. Geralmente são casos de paralisia cerebral.
Na minha experiência de juiz de vara de família (1999/2007), entendia
que nesses casos de evidente incapacidade não era necessária a
realização de perícia médica, aplicando a regra do artigo 334, I, que
diz não dependerem de prova os fatos notórios. Em suma, eram feitas
algumas interdições sem laudo pericial, quando este era considerado
desnecessário (artigo 330, I) porque eram consideradas outras
evidências.
O processo de interdição prevê o interrogatório do interditando
(artigo 1.181 CPC), que em alguns casos não consegue nem sequer se
expressar. Nos casos em que a pessoa não consegue se locomover porque
acamada, o juiz precisa se deslocar até a residência dela ou o local de
internação, o que torna o julgamento mais lento. Muitos juízes, por
várias razões, não vão onde a pessoa está e determinam a realização de
perícia domiciliar, que também é custosa e especialmente demorada.
Mesmo não estando o juiz adstrito ao laudo (artigo 436 CPC), há
julgadores que não abrem mão dessa prova em nenhuma situação, inclusive
quando a incapacidade é evidente e por vezes já foi atestada pelo médico
que atende aquele paciente.
Essa exigência do laudo, em alguns casos, é difícil de ser cumprida,
pois é preciso logística adequada, nem sempre disponível, para que a
pessoa deficiente seja levada ao local da perícia, o que gera grandes
transtornos para todos os familiares envolvidos e o paciente, em
especial no caótico trânsito de cidades como São Paulo. E tudo isso
apenas para comprovar o óbvio: a incapacidade total.
A solução que defendo é a utilização da ata notarial para descrever e
comprovar tudo o que o juiz constataria numa inspeção judicial. O
tabelião pode ser chamado à casa da pessoa ou ao local da internação e
lá ser feita a descrição de tudo o que ele constatar de interesse para o
caso.
Tudo o que o tabelião perceber pelos seus sentidos será lavrado na
ata, com a presunção legal de veracidade própria da sua privativa fé
pública notarial, de modo a permitir que o juiz, louvando-se na
confiança que a sociedade e o Estado depositam nos notários, julgue de
forma rápida e segura, sem desconsiderar os outros meios de prova
existentes no processo.
A ata notarial não supre a perícia médica em todos os casos porque o
tabelião é um profissional do direito e não tem conhecimentos de
medicina, mas pode dar ao juiz os elementos que ele precisa para decidir
nos casos em que o laudo não é essencial.
Aliás, no estado do Espírito Santo, o tabelião pode se valer do
auxílio de perito para lavrar as atas (Código de Normas, 671, parágrafo
1º), o que pode ser especialmente útil.
De fato, o tabelião, no seu dia a dia profissional, já está
acostumado a identificar as pessoas e a reconhecer com a sua prudência
aquelas que estão no seu juízo perfeito ou não. Esse trabalho de
aferição da capacidade e da vontade das partes é feito antes de cada
escritura ser lavrada pelo notário, de modo que ele está plenamente apto
a descrever todas as evidências de uma incapacidade total aferível
visivelmente (ictu oculi).
Nada impede que a ata, já suficientemente rica em detalhes, seja
acrescida de fotografias, por vezes muito representativas da
incapacidade da pessoa, tudo de modo a dar ao juiz a segurança
necessária para a sua decisão.
Além disso, há cartórios de notas em praticamente todas as cidades e
distritos, o que não ocorre com os fóruns, estes por vezes distantes das
partes dezenas de quilômetros, o que pode gerar penosos deslocamentos
para os interessados irem até o juiz ou este a eles.
A ata notarial, portanto, elimina as distâncias, as dificuldades de
pauta do juiz, as longas agendas dos órgãos públicos de perícia, tudo em
favor da maior celeridade processual, sem qualquer perda de segurança
jurídica, além de maior respeito à dignidade da pessoa humana,
particularmente dos portadores de deficiência, que merecem especial
proteção estatal (artigo 23, II, CF).
A Constituição refere-se aos deficientes em várias passagens e não
podem tais regras ser interpretadas de forma a lhes negar a maior
eficácia possível. Elas formam um conjunto protetor, que com o uso da
ata notarial torna-se ainda mais efetivo.
O Poder Judiciário tem se valido cada vez mais do trabalho dos
notários, que são por ele selecionados por concurso público e depois são
fiscalizados em sua atividade (artigo 236 CF). Nesse contexto, não faz
sentido deixar de contar com o valoroso trabalho desses profissionais do
direito, que em muito podem contribuir para que seja alcançada a
Justiça almejada por todos nós.
Os tabeliães já fazem com rapidez, segurança e eficiência as
importantes escrituras de divórcios, inventários e partilhas, o que
antes era privativo de processos judiciais (Lei 11.441/2007). Portanto,
não há porque não ser usada a ata notarial na comprovação de fatos
relevantes para os julgamentos das causas de interdição submetidas aos
juízes de família.
Evidentemente que não se pretende que o tabelião substitua o juiz na
função de colheita das provas. Mas, quando a perícia não é essencial
porque a deficiência é evidente, os notários podem certificar esse fato
de fácil constatação, lembrando que normalmente não há resistência na
interdição, que está entre os procedimentos de jurisdição voluntária.
Em conclusão, propugno que os juízes não determinem a realização de
perícias médicas quando estas não forem estritamente necessárias em
casos de interdição (artigo 130 CPC). Além disso, recomendo que as
partes e seus advogados façam uso mais frequente das atas notariais como
meio idôneo de prova, o que naturalmente deve ser estimulado e acolhido
pelos juízes.
*José Luiz Germano foi professor universitário e é desembargador da 2ª câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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