- Segunda, 14 Outubro 2013 09:22
Numeração: 0371620
Relator(a): Des.(a) Silas Vieira
Data de Julgamento: 11/09/2013
Data da publicação da súmula: 11/10/2013
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - REJEIÇÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA -
NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA - VIA CORRETA - LEI N. 5.492 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1988 - ARTIGO 11, §1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
10.378 DE 09 DE JANEIRO DE 2012 - EXIGÊNCIA DIRECIONADA AO OFICIAL DO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
DO ITBI NO ATO DO REGISTRO - FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE INFORMA
O PAGAMENTO DO IMPOSTO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º E ART. 165, §1º DA CEMG -
REPRESENTAÇÃO
ACOLHIDA. - A Câmara Municipal de Belo Horizonte, além de
ter participado de todo processo legislativo, possui a função de defesa
da norma impugnada, nos termos do art. 118, §5º, da Constituição
Mineira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação
direta de inconstitucionalidade. - Não há óbice a que o Tribunal de
Justiça julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei
municipal em face de dispositivo da Constituição Estadual que traz norma
de reprodução obrigatória. - O §1º do art. 11 da Lei n. 5.492/88 do
Município de Belo Horizonte, com a redação conferida pela Lei n.
10.378/2012, obriga o Oficial de Registro de Imóveis a exigir a
apresentação da certidão de quitação do ITBI no ato do registro, mesmo
constando expressamente na escritura que o Tabelião de Notas conferiu e
arquivou tal comprovante do pagamento do imposto, sob pena de ser
responsabilizado solidariamente, ex vi do §2º. - A fé-pública da
escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da
quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis, substituindo qualquer
outro documento, sob pena de negar a veracidade de seu conteúdo (art.
215 e 216 do CC). - Os §1º e 2º da Lei nº 5.492/88 do Município de Belo
Horizonte contrariam o artigo 5º, II da Constituição Estadual, na medida
em que nega fé ao conteúdo da Escritura Pública.
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Fonte: Site do TJMG