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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Artigo - Lei do Cartório facilita a vida do cidadão - Por Ivone Zeger

Você já percebeu a quantidade de leis, normas, decretos, projetos de lei, resoluções, que são lançadas diariamente e que podem e transformam nossas vidas! Algumas positivas, outras nos transtornam, muitas “não pegam”. Entretanto outras tantas não são lembradas e poderiam fazer a grande diferença!

É por esse motivo que fiz questão de escrever este artigo para recorda-lo da popularmente chamada “Lei do Cartório”. Lembra-se! É a lei que permite a realização de separações, divórcios, inventários e partilha de bens em cartório e foi saudada como uma oportuna medida para agilizar esses processos, reduzindo a burocracia, os custos e, conseqüentemente, o tempo de duração. No entanto, tenho notado que ainda pairam muitas dúvidas por parte do público sobre como se beneficiar dessa medida. Refiro-me a Lei 11.441 de Janeiro de 2007 e sua regulamentação, cujas dúvidas foram solucionadas pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 de abril de 2007.

O primeiro ponto a esclarecer é quem pode se beneficiar com a nova lei. Divórcios e separações só podem ser feitos em cartório se forem consensuais, ou seja, se ambos os cônjuges estiverem de acordo em relação a todos os aspectos do procedimento – como divisão de bens do casal e o pagamento de pensões alimentícias, por exemplo. Todas essas informações constarão em escritura pública a ser lavrada pelo tabelião. Se houver litígio, a separação ou o divórcio só poderão ser realizados pela via judicial, pois, evidentemente, cabe ao juiz arbitrar as disputas, e não ao tabelião. Outra condição é que o casal não possua filhos menores ou incapazes (caso dos deficientes mentais). Se possuir, é obrigatório recorrer ao judiciário, que tem o dever de zelar para que os interesses dos menores e dos incapazes sejam respeitados. Cumpridas essas exigências, tanto a separação quanto o divórcio direto – bem como a conversão da separação em divórcio – podem ser feitos extrajudicialmente.

Outro detalhe esclarecido pela Resolução diz respeito à mudança de sobrenome. Se o cônjuge quiser mudar seu sobrenome de casado para o de solteiro após a separação ou divórcio, poderá fazê-lo na própria escritura pública. A alteração pode ser feita no ato ou posteriormente – mediante declaração unilateral do interessado (isto é, o ex-cônjuge não precisa estar presente nem se manifestar a respeito) e com assistência de advogado. E tem mais. Se os cônjuges voltarem atrás e decidirem retomar seu casamento, o restabelecimento da sociedade conjugal também pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Contudo, os que optarem pela separação ou divórcio extrajudicial devem estar cientes de que não há sigilo nas escrituras públicas desses procedimentos. Se o casal fizer questão de manter em segredo os termos de sua separação, então deverá recorrer à via judicial.

As condições para a realização de inventários e partilhas de herança em cartório são semelhantes. É necessário que haja comum acordo entre os herdeiros e todos devem ser maiores de idade e capazes. Além disso, é preciso que o falecido – ou o autor da herança – não tenha deixado testamento. Se deixou, o inventário e a partilha terão de ser feitos judicialmente.

Uma dúvida que até pouco tempo atrás causou divergências entre os juristas diz respeito à necessidade ou não de que esses procedimentos sejam posteriormente homologados, ou ratificados, pelo juiz. A Resolução 35 do CNJ de 24 de abril de 2007 esclareceu a questão ao estabelecer que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial, sendo títulos válidos para o registro civil e imobiliário e para a transferência de bens e direitos (Detran, Junta Comercial, bancos, telefônicas etc.).

A Resolução também traz uma boa notícia para os que vivem em união estável. A pessoa que tiver direito à herança do companheiro (ou companheira) falecido pode, desde que não seja o único herdeiro ou herdeira, realizar os procedimentos de inventário e partilha em cartório. Para que isso ocorra, porém, é necessário que todos os demais herdeiros (que devem ser maiores e capazes) estejam de acordo – inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da união estável.

Cabe lembrar, ainda, que mesmo aqueles que se enquadram nas exigências necessárias para recorrer à via extrajudicial continuam tendo o direito de optar pelo judiciário, se assim desejarem. E os que optaram por realizar esses procedimentos em cartório continuam tendo o direito de apelar aos tribunais caso surja alguma divergência posterior – como, por exemplo, a revisão do valor da pensão alimentícia. Porém, se a revisão da pensão for decidida amigavelmente, é possível retificar o valor na própria escritura, sem a necessidade de ir aos tribunais.

Todos esses procedimentos podem ser feitos em qualquer cartório de notas escolhido pelos interessados, em qualquer cidade ou estado. Os valores cobrados pelos tabeliães podem variar de um lugar para outro, mas é importante ressaltar que a Resolução proíbe cobranças sob a forma de porcentagens sobre os valores relativos à divisão de bens do casal ou da herança. E se, mesmo assim, os interessados não puderem pagar, serão isentos dos custos mediante a apresentação de uma declaração de que não possuem condições de arcar com as despesas – ainda que estejam sendo assistidos por um advogado contratado. A presença do advogado, aliás, é obrigatória, pois esses procedimentos extrajudiciais não dispensam a participação desse profissional. O tabelião não pode indicar um advogado aos interessados. Pode, no entanto, recomendar aos que não dispõem de recursos para contratar um advogado que recorram à Defensoria Pública ou, onde não houver, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em relação às atribuições dos tabeliães face à nova lei, é interessante observar que eles podem se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio caso percebam que os termos do acordo estão lesando os direitos de um dos cônjuges, ou que um deles está sendo coagido a aceitar condições que lhe são prejudiciais – uma medida que contribui para tornar o procedimento mais seguro.

Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br


Fonte: Conjur
 
Publicado em 29/04/2013

Cartórios do RN registraram 67 escrituras de união estável homoafetiva

Desde que a Corregedoria do TJRN, em 16 de junho de 2011, normatizou, através do Provimento 064, a forma como os cartórios do Estado devem agir na escrituração da união estável homoafetiva, foram expedidos 67 escrituras públicas deste tipo de união.  A procura pelo documento ainda é tímida, mas, segundo a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte (Anoreg/RN), a expectativa é de que, com o passar dos anos, mais casais homossexuais procurem a oficialização da união.

Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que preceitua o artigo 226 da Constituição Federal. Contudo, o casamento se formaliza através de uma cerimônia civil ou religiosa, nos termos da legislação em vigor, gerando, por conseguinte, uma série de direitos e deveres aos nubentes, ao passo que a união estável se constitui com o tempo, sem formalidade específica, mas com o objetivo do casal de constituir entidade familiar.

A decisão do STF não difere a união estável entre homo e heterossexuais. Contudo, no que diz respeito ao casamento, a matéria ainda não está pacífica, havendo juristas que entendem só ser possível a conversão da união em casamento após regulamentação legal, ou seja, após edição de lei nesse sentido. Mas há casos, como o que ocorreu no RN, que regulamentação a questão. Porém, são poucos os casais homoafetivos que desejam procurar a Justiça para converter a união em casamento. E, mesmo quando a Corregedoria do TJRN expedir provimento orientando a questão, alguns casais preferem continuar apenas com a escritura pública.

É o caso do casal formado pela encarregada de produção Marlene Silva de Freitas, 47 anos e a educadora social Maria Goretti, 45 anos. Elas estão juntas há 18 anos e no dia 24 de outubro do ano passado oficializaram a união estável no cartório. “Mas não vamos procurar a Justiça para converter em casamento. Acho que estamos bem assistidas com a declaração do cartório”, disse Goretti.

O mesmo pensa um casal formado por duas jornalistas que preferem manter a identidade em sigilo. “Quando tivemos acesso ao documento da união homoafetiva, comprovamos que a única diferença dele para uma certidão de casamento é que ele não muda nosso estado civil. Ambas nos declaramos como solteiras. Isso até nos priva de constrangimento ou de sermos vítima de preconceito em determinadas circunstâncias, como novos locais de trabalho ou em repartições públicas”, disse uma delas. 

Para celebrar o contrato de união estável, de acordo com a Constituição Federal, são necessárias quatro condições: que a união seja duradoura, pública, contínua e que tenha objetivo de constituir família. A possibilidade de escolha do regime de bens e a mudança de nome é restrito ao casamento.

O presidente da Anoreg/RN, Francisco Fernandes, explicou que, até o dia 16 de abril, foram celebradas 67 escrituras públicas de união homoafetiva. Dessas, quatro casais já pediram a conversão em casamento e aguardam decisão judicial. “A procura ainda é tímida, mas acredito que com o passar dos anos e conhecimento da lei, as pessoas vão procurar mais”.


 

Fonte: Tribuna do Norte
Publicado em 29/04/2013

sábado, 27 de abril de 2013

CNJ regulamenta recepção e protesto de cheques para evitar fraudes

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta quarta-feira (24/4), o Provimento n. 30, para coibir fraudes na apresentação de cheques antigos para protesto. Notícias veiculadas recentemente pela imprensa relatam que, em estados onde os emolumentos são pagos depois do protesto de títulos, consumidores têm sido lesados por pessoas que adquirem cheques devolvidos pelos bancos e os protestam sem indicar os corretos endereços dos emitentes.
Segundo as notícias veiculadas, as empresas adquirem, com deságio, cheques antigos de valores irrisórios que foram devolvidos pelos bancos e fazem o protesto nos cartórios sem precisar pagar os emolumentos. Além disso, há relatos de casos em que são protestados cheques furtados, roubados, extraviados e fraudados. O nome do emitente é então lançado nos cadastros de inadimplência e a pessoa se vê obrigada a pagar valores acima do valor de face do cheque para cancelar o protesto e limpar o próprio nome.
O Provimento editado pela Corregedoria disciplina a recepção e o protesto de cheques, estabelecendo condições para o protesto de cheques antigos. O provimento reforça que os cheques só poderão ser protestados no lugar do pagamento ou no domicílio do emitente e deverão conter prova da apresentação ao banco e o motivo da recusa de pagamento.
Fica proibido o protesto de cheques devolvidos por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, além de determinados tipos de fraude. Nesses casos, se o cheque já tiver sido protestado, o emitente poderá solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao tabelião, sem ônus, apresentando prova do motivo da devolução do cheque pelo banco.
A norma estabelece ainda que, se o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão, será obrigatória a comprovação do endereço do emitente. Nessa hipótese, o responsável pela apresentação do cheque deverá preencher um formulário em que informe as características do título e os dados do devedor, além de informações próprias, como número da identidade, endereço e telefone.
O provimento também faculta ao tabelião recusar o protesto do cheque quando suspeitar que o endereço atribuído ao devedor é incorreto ou, nos estados em que o recolhimento das custas for feito em data posterior à apresentação e protesto, se as circunstâncias da apresentação indicarem “exercício abusivo de direito”. O provimento, assinado no dia 16 de abril, entrou em vigor nesta última quarta-feira (24/4), data de sua publicação no Diário de Justiça.
FONTE: CNB

quarta-feira, 3 de abril de 2013

UINL lança novo portal com informações de notários em todo o mundo

A União Internacional do Notariado (UINL) acaba de lançar sua nova página na Internet. Através do link http://www.uinl.org/1/home-page é possível acessar a página com as principais informações dos notários em todo o mundo. Disponível nos idiomas inglês, francês e espanhol, o portal apresenta os principais eventos do notariado em todo o mundo, acesso à Rede Mundial do Notariado, aos projetos institucionais da entidade, os princípios que regem o funcionamento da atividade em todo o mundo, além de acesso à Oficina Notarial Permanente de Intercâmbio Internacional.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal

 
Publicado em 03/04/2013
 
 

Cartilha do TJDFT esclarece dúvidas referentes aos Cartórios de Notas


 O que fazer para autenticar um documento? O que é uma procuração? O divórcio pode ser feito no cartório extrajudicial? Onde devo fazer o registro de minha escritura de compra e venda do imóvel? As respostas para essas e outras perguntas, referentes aos Cartórios de Notas, você encontra na cartilha Cartório de Notas, que integra a série Conversando Sobre Cartórios, lançada pela Corregedoria da Justiça do DF. Na série, composta por quatro cartilhas, dúvidas frequentes dos cidadãos são respondidas por meio de uma linguagem clara e direta. A ideia é auxiliar o acesso a informações relevantes e aproximar ainda mais o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT da sociedade civil.

Na cartilha sobre o Cartório de Notas, são respondidas aproximadamente 30 perguntas divididas em sete temas:

O Cartório Extrajudicial, Serviço Extrajudicial ou Serventia Extrajudicial de Notas; Autenticação e Reconhecimento de Firma; Escrituras; Procuração; Testamento; Divórcio, Inventário, Partilha, Lei 11.441/07 e Dúvidas, Informações e Elogios. A cartilha traz, ainda, boxes, que destacam as informações mais importantes.

Para acessar a série Conversando Sobre Cartórios, clique aqui.



Fonte: Site do TJDFT
 

segunda-feira, 25 de março de 2013

Desembargador aponta saída legal para conversão de uniões homoafetivas em casamento


Enquanto a legislação brasileira não estabelece a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderia editar uma resolução - com efeito legal - para orientar os cartórios a procederem à conversão da união estável homoafetiva em casamento. A recomendação foi feita pelo desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nesta quinta-feira (21), durante sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

- Me parece difícil um tabelião assimilar de imediato o registro do casamento entre pessoas do mesmo sexo quando ainda não há lei a esse respeito. Mas não tenho dúvidas de que já é hora, e talvez o CNJ tenha um papel importante para resolver essa questão - afirmou Guilherme Calmon.

Sua indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para integrar o Conselho Nacional de Justiça, no biênio 2013-2015, foi aprovada por unanimidade pela CCJ e segue para votação pelo Plenário do Senado na próxima terça-feira (26).


Fonte: Site do Senado Federal

quarta-feira, 20 de março de 2013

Dados do registro civil são válidos para trabalhadora rural obter salário maternidade

Por unanimidade, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu a uma trabalhadora rural o direito ao benefício de salário maternidade. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em síntese, sustentou não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da autora. 

O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador federal Kássio Marques. Segundo ele, consta nos autos que a autora da ação comprovou o exercício da atividade rural durante o tempo legalmente exigível para a concessão do benefício ao apresentar, entre outros documentos, certidão de casamento realizado em 18/12/2004, constando a profissão dos noivos como lavradores.

“O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como certidão de casamento ou de nascimento de filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão – em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública”, explicou o magistrado.

Além disso, afirmou o relator, há nos autos a certidão trazida pela autora que comprova o nascimento da criança a que se refere o benefício pretendido. “Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais requisitos legais, [...], a concessão do salário maternidade é medida que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, salientou.


0072621-63.2009.4.01.9199

Data da decisão: 06/12/2012
Data da publicação: 22/02/2013


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
  
Publicado em 19/03/2013