A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta quarta-feira (24/4), o Provimento n. 30,
para coibir fraudes na apresentação de cheques antigos para protesto.
Notícias veiculadas recentemente pela imprensa relatam que, em estados
onde os emolumentos são pagos depois do protesto de títulos,
consumidores têm sido lesados por pessoas que adquirem cheques
devolvidos pelos bancos e os protestam sem indicar os corretos endereços
dos emitentes.
Segundo as notícias veiculadas, as
empresas adquirem, com deságio, cheques antigos de valores irrisórios
que foram devolvidos pelos bancos e fazem o protesto nos cartórios sem
precisar pagar os emolumentos. Além disso, há relatos de casos em que
são protestados cheques furtados, roubados, extraviados e fraudados. O
nome do emitente é então lançado nos cadastros de inadimplência e a
pessoa se vê obrigada a pagar valores acima do valor de face do cheque
para cancelar o protesto e limpar o próprio nome.
O Provimento editado pela Corregedoria
disciplina a recepção e o protesto de cheques, estabelecendo condições
para o protesto de cheques antigos. O provimento reforça que os cheques
só poderão ser protestados no lugar do pagamento ou no domicílio do
emitente e deverão conter prova da apresentação ao banco e o motivo da
recusa de pagamento.
Fica proibido o protesto de cheques
devolvidos por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou
talonários, além de determinados tipos de fraude. Nesses casos, se o
cheque já tiver sido protestado, o emitente poderá solicitar o
cancelamento do protesto diretamente ao tabelião, sem ônus, apresentando
prova do motivo da devolução do cheque pelo banco.
A norma estabelece ainda que, se o
cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão,
será obrigatória a comprovação do endereço do emitente. Nessa hipótese, o
responsável pela apresentação do cheque deverá preencher um formulário
em que informe as características do título e os dados do devedor, além
de informações próprias, como número da identidade, endereço e telefone.
O provimento também faculta ao
tabelião recusar o protesto do cheque quando suspeitar que o endereço
atribuído ao devedor é incorreto ou, nos estados em que o recolhimento
das custas for feito em data posterior à apresentação e protesto, se as
circunstâncias da apresentação indicarem “exercício abusivo de direito”.
O provimento, assinado no dia 16 de abril, entrou em vigor nesta última
quarta-feira (24/4), data de sua publicação no Diário de Justiça.
FONTE: CNB
|
Registro Civil das Pessoas Naturais (nascimento, casamento, óbito), Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - EXPEDIENTE: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA
Postagem em destaque
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...