Por
unanimidade, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve sentença de primeira instância que concedeu a uma trabalhadora
rural o direito ao benefício de salário maternidade. A decisão foi
tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) que, em síntese, sustentou não ter sido demonstrada
a qualidade de segurada da autora.
O
argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador federal
Kássio Marques. Segundo ele, consta nos autos que a autora da ação
comprovou o exercício da atividade rural durante o tempo legalmente
exigível para a concessão do benefício ao apresentar, entre outros
documentos, certidão de casamento realizado em 18/12/2004, constando a
profissão dos noivos como lavradores.
“O
entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível
se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro
civil, como certidão de casamento ou de nascimento de filhos e, ainda,
em assentos de óbito, no caso de pensão – em suma, por meio de quaisquer
documentos que contenham fé pública”, explicou o magistrado.
Além
disso, afirmou o relator, há nos autos a certidão trazida pela autora
que comprova o nascimento da criança a que se refere o benefício
pretendido. “Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais
requisitos legais, [...], a concessão do salário maternidade é medida
que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 dias, com início no
período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste”,
salientou.
0072621-63.2009.4.01.9199
Data da decisão: 06/12/2012
Data da publicação: 22/02/2013
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Publicado em 19/03/2013