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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Anoreg-BR explica mudanças na Declaração de Nascido Vivo

A Declaração de Nascido Vivo (DNV) passou a ser documento oficial de nascimentos no Brasil, depois da publicação da lei 12.662/2012, no último dia 6, no Diário Oficial da União (DOU). A declaração é o documento fornecido pelo hospital ou maternidade aos pais e responsáveis após o nascimento da criança.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, a nova lei garante os direitos à população, além de trazer segurança para o registrador e eficiência para o serviço. “No entanto, a Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito”, alerta Rogério.

A Anoreg-BR informa que, com a nova lei, a DNV passa a conter um número de identificação nacionalmente unificado, além dos dados sobre a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento e a identificação da mãe.

Além de regular a expedição da DNV, a lei 12.662/2012 também altera os artigos 49 e 54 da lei 6.015, conhecida como lei dos registros públicos.

Uma das alterações aborda a questão dos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais. Nesses casos, a lei determina que a Declaração de Nascido Vivo seja emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
 
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg Br

DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO - DNV


 
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo. 
Art. 2o  A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento. 
Art. 3o  A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento. 
§ 1o  A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional. 
§ 2o  A Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei. 
Art. 4o  A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: 
I - nome e prenome do indivíduo; 
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento; 
III - sexo do indivíduo; 
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; 
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto; 
VI - nome e prenome do pai; e 
VII - outros dados a serem definidos em regulamento. 
§ 1o  O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo. 
§ 2o  Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.  
§ 3o  A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos. 
§ 4o  A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento. 
Art. 5o  Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde. 
§ 1o  Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade. 
§ 2o  O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico determinado pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas naturais. 
Art. 6o  Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 49.  ......................................................................
............................................................................................. 
§ 3º  No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo. 
§ 4o  Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos. 
§ 5o  Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.” (NR) 
“Art. 54.  ......................................................................
............................................................................................. 
10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. 
§ 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: 
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe; 
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; 
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
 IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
 V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
 § 2o  O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
 § 3o  Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.” (NR)
 Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Brasília,  5  de  junho  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Maria do Rosário Nunes

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento é gratuita, mediante declaração de pobreza, segundo julgamento procedente de PCA

AVISO Nº 19/CGJ/2012]

Processo nº 48.666/2011
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, no uso das competências previstas no artigo 16, incisos I e XIV, da Resolução nº 420, de 1º/08/2003, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 13 de março de 2012, no Julgamento do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000, após o voto do Conselheiro Vistor, por maioria, julgou procedente o pedido, conforme acórdão anexo a este Aviso.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2012.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO

“Conselho Nacional de Justiça
GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000
RELATOR ORIGINÁRIO:
CONSELHEIRO WASI VERNER
RELATOR PARA ACÓRDÃO: CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
REQUERENTE: ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE NASCIMENTO. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO. GRATUIDADE ASSEGURADA AOS RECONHECIDAMENTE POBRES. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO EXPRESSAMENTE PELO ART. 5º DA CF/88. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE. EXTENSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. ATO QUE APENAS COMPLEMENTA O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALCANCE DA PREVISÃO LEGAL DE GRATUIDADE RECONHECIDA.
1. A norma insculpida no inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da República, que assegura aos reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, reproduz garantia fundamental intimamente associada à dignidade humana, à cidadania e à solidariedade social.
2. O próprio art. 16 do Código Civil, ao dar concretude ao princípio da dignidade humana, assegurou, como espécie do gênero direitos da personalidade, o “direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
3. A averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres.
4. Procedimento de Controle Administrativo a que se julgou procedente, por maioria, vencido o Relator.
ACORDAM os Conselheiros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, na 143ª Sessão Ordinária de Julgamento, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator para Acórdão, Conselheiro Bruno Dantas, vencidos os Conselheiros Wasi Verner (Relator), Neves Amorim, Ney Freitas, Sílvio Rocha e Tourinho Neto.”

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Publicado em 18/05/2012

sexta-feira, 27 de abril de 2012

CASAMENTOS COMUNITÁRIOS NO EVENTO "JUSTIÇA NA PRAÇA"

O 2º Serviço Notarial e Registral da cidade de São Tomé/RN, participou hoje (27/04) como parceiro, do evento JUSTIÇA NA PRAÇA, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN. Casaram-se 126 casais, oficiado pela Juíza de Direito Marina Melo Martins. Na abertura do evento JUSTIÇA NA PRAÇA, estiveram presentes autoridades do Poder Judiciário, além de autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Tomé/RN. A habilitação dos 126 casamentos foram recepcionados pelo Tabelião e Registrador Ivanildo Felix de Lima e pela Escrevente Substituta Kelly Cristine Marques da Fonseca. Após a celebração dos casamentos, todos os nubentes receberam de pronto, a sua certidão de casamento. Parabéns a todos os casais que uniram-se em matrimônio!

Autoridades presentes ao evento JUSTIÇA NA PRAÇA

Apresentação da Banda Filarmônica de São Tomé/RN



Bolo do casamento

Casamento comunitário - 126 casais

Casamento comunitário - casais
Casamento comunitário - 126 casais

Casamento comunitário - 126 casais



1º casal a receber das mãos do Tabelião e Registrador Ivanildo Felix 
a sua Certidão de Casamento
Assinatura dos noivos no Livro de Casamento


O Tabelião e Registrador Ivanildo Felix, colhendo as assinaturas dos noivos







Assinatura dos noivos no Livro de casamento






AGU envia ao Supremo manifestação pela constitucionalidade da lei que permite ao MP auxiliar na fiscalização do pagamento de taxas em cartório

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação pela constitucionalidade da lei do Rio Grande do Norte nº 9149/10 que permite aos membros do Ministério Público (MP) do estado fiscalizarem o pagamento de Fundo de Reaparelhamento do próprio MP (FRMP) nos cartórios. 

A discussão surgiu quando a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionou a legalidade da norma por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4714. A entidade alegava que apenas o Poder Judiciário poderia fazer este tipo de controle.

No entanto, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU explicou que, apesar da Constituição Federal determinar que é de responsabilidade do Judiciário fazer este tipo fiscalizações, a norma não determinou que era em caráter exclusivo. Os advogados da União alertaram que isso não impede que outro órgão estatal possa inspecionar atividades periféricas desenvolvidas nos cartórios.

A unidade da AGU ainda ressaltou que a Constituição Federal permite que o Ministério Público exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a suas finalidades. Segundo os advogados públicos, a própria Lei Orgânica confere à instituição o poder de exercer a defesa dos direitos constitucionais quando for relacionado a garantir o respeito por entidades que exerçam outras funções delegadas dos estados ou municípios. 

A SGCT explicou, ainda, que a lei não invade a prerrogativa do Poder Judiciário de fiscalizar os atos dos cartórios, uma vez que estabelece procedimentos de fiscalização apenas relativos aos FRMP, taxa da qual, o Ministério Público do Rio Grande do Norte é beneficiário e gestor. O Governo do Rio Grande do Norte também manifestou pela constitucionalidade da norma estadual e sustentou que não extrapola a Constituição. O caso será analisado pela ministra Carmem Lúcia.

FRMP

A Lei Complementar nº 141/1996 instituiu no âmbito do Ministério Público um fundo especial denominado Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho, desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público do Estado.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 4714

Fonte: AGU
Publicado em 18/04/2012

XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO – 18 A 21 DE NOVEMBRO EM NATAL/RN

A Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Anoreg-RN – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte têm a honra de anunciar o “XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO”, que será realizado de 18 a 21 de novembro, em Natal/RN.
Informamos que neste ano, o evento será realizado no  SERHS NATAL GRAND HOTEL, em Natal/RN, em novembro do corrente. O principal objetivo do evento é reunir durante três dias, inúmeros participantes de notório saber jurídico, constituído de autoridades da área especializada, advogados, magistrados, membros do ministério público, representantes do governo,titulares e funcionários da atividade notarial e de registro.
Abrimos a oportunidade para apresentações de sugestões para o aperfeiçoamento de assuntos ligados ao nosso evento pelo site eventos@anoregbr.org.br
Confira nosso Calendário de Eventos e outras informações pelo site www.anoreg.org.br.
Atenciosamente,
Rogério Portugal Bacellar
Presidente da ANOREG BR
Francisco Araújo Fernandes
Presidente da ANOREG RN
A Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Anoreg-RN – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte têm a honra de anunciar o “XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO”, que será realizado de 18 a 21 de novembro, em Natal/RN.

Informamos que neste ano, o evento será realizado no  SERHS NATAL GRAND HOTEL, em Natal/RN, em novembro do corrente. O principal objetivo do evento é reunir durante três dias, inúmeros participantes de notório saber jurídico, constituído de autoridades da área especializada, advogados, magistrados, membros do ministério público, representantes do governo, titulares e funcionários da atividade notarial e de registro.

Abrimos a oportunidade para apresentações de sugestões para o aperfeiçoamento de assuntos ligados ao nosso evento pelo site eventos@anoregbr.org.br

Confira nosso Calendário de Eventos e outras informações pelo site www.anoreg.org.br.

Atenciosamente,

Rogério Portugal Bacellar
Presidente da ANOREG BR

Francisco Araújo Fernandes
Presidente da ANOREG RN