Assegura validade nacional à Declaração de Nascido
Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei regula a
expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo.
Art. 2o A Declaração de
Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o
assento do registro do nascimento.
Art. 3o A Declaração de
Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e
será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e
lavratura do assento de nascimento.
§ 1o A Declaração de Nascido
Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo
acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho
profissional.
§ 2o A Declaração de Nascido
Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de
nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
Art. 4o A Declaração de
Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a
ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de
nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando
for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão,
endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em
regulamento.
§ 1o O prenome previsto no
inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
§ 2o Caso não seja possível
determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração
da hora aproximada.
§ 3o A declaração e o
preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
§ 4o A Declaração de Nascido
Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento
permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
Art. 5o Os dados colhidos nas
Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do
Ministério da Saúde.
§ 1o Os dados do sistema
previsto no
caput
poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de
estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas
públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a
informações que exigem confidencialidade.
§ 2o O sistema previsto no
caput
deverá assegurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico
determinado pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, de modo
a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas
naturais.
Art. 6o Os arts. 49 e 54 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 49. ...................................................................................................................................................................§ 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.§ 4o Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.§ 5o Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.” (NR)“Art. 54. ...................................................................................................................................................................10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.” (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Maria do Rosário Nunes