AVISO Nº 19/CGJ/2012]
Processo nº 48.666/2011
O
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador
Antônio Marcos Alvim Soares, no uso das competências previstas no artigo
16, incisos I e XIV, da Resolução nº 420, de 1º/08/2003, e suas
alterações posteriores, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais,
AVISA
aos magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de
Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, que o
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 13
de março de 2012, no Julgamento do PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000, após o voto do Conselheiro
Vistor, por maioria, julgou procedente o pedido, conforme acórdão anexo a
este Aviso.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2012.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO
“Conselho Nacional de Justiça
GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO WASI VERNER
RELATOR PARA ACÓRDÃO: CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
REQUERENTE: ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000
RELATOR ORIGINÁRIO: CONSELHEIRO WASI VERNER
RELATOR PARA ACÓRDÃO: CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
REQUERENTE: ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
REGISTRO DE NASCIMENTO. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA
VOLUNTARIAMENTE. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO. GRATUIDADE ASSEGURADA
AOS RECONHECIDAMENTE POBRES. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO EXPRESSAMENTE
PELO ART. 5º DA CF/88. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA
VOLUNTARIAMENTE. EXTENSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. ATO QUE APENAS
COMPLEMENTA O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. ALCANCE DA PREVISÃO LEGAL DE GRATUIDADE RECONHECIDA.
1.
A norma insculpida no inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da
República, que assegura aos reconhecidamente pobres o registro civil de
nascimento e a certidão de óbito, reproduz garantia fundamental
intimamente associada à dignidade humana, à cidadania e à solidariedade
social.
2.
O próprio art. 16 do Código Civil, ao dar concretude ao princípio da
dignidade humana, assegurou, como espécie do gênero direitos da
personalidade, o “direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome”.
3.
A averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento
integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à
pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e
indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada
constitucionalmente aos comprovadamente pobres.
4. Procedimento de Controle Administrativo a que se julgou procedente, por maioria, vencido o Relator.
ACORDAM
os Conselheiros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, na 143ª
Sessão Ordinária de Julgamento, por maioria, julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do voto do Relator para Acórdão,
Conselheiro Bruno Dantas, vencidos os Conselheiros Wasi Verner
(Relator), Neves Amorim, Ney Freitas, Sílvio Rocha e Tourinho Neto.”
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 18/05/2012