Publicado em: 13/05/2015
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta
terça-feira (12/5), por unanimidade, na 208ª Sessão Ordinária, que o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) pode concluir o
concurso público para provimento em cartórios do estado. Iniciado em
2012, o processo estava na fase final de definição de serventias e tinha
sido suspenso por decisão liminar do conselheiro Gilberto Valente.
Na sessão do dia 7 de abril (206ª) o CNJ determinou que o tribunal
potiguar realizasse estudo no prazo de 30 dias para averiguar a
viabilidade econômica das serventias vagas que estavam acumuladas.
Também ficou definido que o TJRN deveria informar os participantes do
concurso sobre as conclusões do estudo para evitar futuras contestações.
O conselheiro voltou a determinar a suspensão da delegação de
serventias, agendada para a última segunda-feira (11/5), alegando que o
estudo do TJRN não foi concluído a contento e continha supostas
distorções nos números. O conselheiro advertiu que os resultados de
arrecadação informados pelo Tribunal chegavam a ser muito inferiores de
outros dados oficiais, como aqueles apontados pelo sistema Justiça
Aberta, do CNJ. Na liminar, ele dava novo prazo de 15 dias para
conclusão do relatório e notificação dos interessados.
Divergência – A divergência foi aberta pelo
conselheiro Paulo Teixeira, que votou pela manutenção do prazo de 15
dias para conclusão do certame, porém sem condicioná-lo à conclusão do
estudo. Ele destacou o fato de que o processo seletivo não foi
contestado por concorrente do certame, e sim por uma ocupante interina
de posto. “É sabido que interinos buscam de formas inimagináveis manter
sua permanência”, argumentou.
O conselheiro ainda disse que o conflito entre o estudo de viabilidade
econômica produzido pelo TJRN e outros dados oficiais sobre arrecadação
cartorária não torna o procedimento inválido. “A mera sazonalidade no
mercado pode justificar a diferença dos resultados sobre arrecadação.
Agir dessa forma seria imiscuir na discricionariedade dos tribunais”,
apontou.
O plenário acabou aderindo à divergência - inclusive o relator, que
reconsiderou seu voto. “Como o tribunal já deu ciência de que seria
feito o estudo, é suficiente para que o candidato saiba que qualquer das
serventias pode ser desacumulada”, ponderou o conselheiro Rubens
Curado.
Item 164 - Número Processo 0000567-36.2015.2.00.0000
Fonte: CNJ