Postagem em destaque

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Corregedoria Nacional de Justiça amplia teletrabalho para cartórios

Os funcionários das serventias extrajudiciais (cartórios) de todo o país podem agora trabalhar remotamente, utilizando das tecnologias da informação para executar suas atividades. A autorização do chamado teletrabalho nos cartórios foi dada pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento 55, de 21 de junho de 2016, e é válida para as atividades de notários, tabeliães, oficiais de registro ou registradores. 

No Provimento, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão do último dia 14, sendo necessária, portanto, a uniformização sobre essa modalidade de trabalho também nas serventias extrajudiciais.

Segundo a Resolução 227/2016 do CNJ, compete aos titulares dos cartórios indicar as atividades e os servidores que atuarão no regime de teletrabalho. O serviço remoto é vedado àqueles que estejam em estágio probatório, tenham subordinados, ocupem cargo de direção ou chefia, entre outros. Cabe ao próprio servidor providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias para realização do trabalho.

O objetivo do Poder Judiciário com a adoção do teletrabalho é aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores, motivá-los, reduzir tempo e custo de deslocamento até o local de trabalho, contribuir para melhoria de programas socioambientais e promover a cultura voltada para resultados, com foco na eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade.


Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça 

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Confirmada liminar que suspendeu concurso para cartórios no RN

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, na 12ª Sessão Virtual, liminar que suspendeu a terceira audiência de escolha de serventia no concurso de outorga de serviços notariais e registrais do Judiciário do Rio Grande do Norte, agendada para o dia 12 de abril. Os conselheiros ratificaram, por unanimidade, liminar concedida no dia 11 de abril pelo relator, conselheiro Rogério Nascimento.

Os conselheiros analisaram liminar concedida em procedimento de controle administrativo que contestava a Portaria Conjunta nº 04/2016, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em março de 2016 para disciplinar a terceira audiência de escolha de serventia. Segundo o autor do procedimento, a convocação foi realizada com base em lista de classificação inválida, publicada em abril de 2015, que obedecia a regras que acabaram revogadas em fevereiro de 2016.

O centro da discussão é a questão da cumulação de títulos para contagem de pontos: enquanto a Resolução 81/2009 do CNJ permitia que a cumulação fosse ilimitada, alteração posterior pela Resolução 187/2014 criou regras específicas sobre o tema, limitando a cumulação. No caso do Rio Grande do Norte, mesmo com a atualização pela Resolução 187, o CNJ já havia definido em três procedimentos diferentes que as novas regras não eram aplicáveis ao concurso já em andamento. No entanto, as novas regras foram consideradas válidas em antecipação de tutela concedida pela Corte potiguar em ação ordinária, que acabou revogada posteriormente no mérito.

Ao conceder a liminar, o relator entendeu que a medida de urgência era justificável. “Se a audiência de escolha ocorrer baseando-se em lista de classificação inválida ou irregular, também será eivada de invalidade, tendo de ser refeita futuramente”, destacou. Ele ainda afirmou que as consequências poderiam ser ainda mais danosas caso a investidura ocorresse na mesma data da escolha de serventia. “O delegatário poderá dispender recursos com a serventia ou até mudar de cidade, sob o risco de perder tais investimentos caso os procedimentos de escolha de serventia tenham de ser refeitos”, completou.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

“Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

Divórcio consensual puro - A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

 Leia aqui a íntegra do Provimento n. 53 de 16 de maio de 2016.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

sábado, 26 de março de 2016

Confiança dos brasileiros nos cartórios é destaque em pesquisa do Datafolha


Anúncio publicado pela Anoreg Brasil, no Jornal Correio Brasiliense, em 22/03/2016, página 3,
apresentando resultados da pesquisa sobre a imagem dos cartórios, realizada pelo Instituto Datafolha.
O anúncio apresenta ainda dados da pesquisa Doing Business, realizada pelo Banco Mundial.

  

O Instituto Datafolha realizou, no final de 2015, pesquisa junto aos usuários de cartórios de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte. Os entrevistados elegeram os cartórios como a instituição mais confiável do país, dentre todas as instituições públicas e privadas.

A pesquisa apontou o nível de satisfação dos usuários com as atividades extrajudiciais. Na avaliação da confiança nas instituições públicas, com notas de 0 a 10, os cartórios conquistaram a primeira posição, com média 7,6, à frente, por exemplo, dos Correios. Já na comparação dos cartórios com todos os demais serviços públicos, 77% dos usuários consideraram os cartórios ótimos ou bons. A pesquisa ainda apurou que 74% dos usuários são contra alterações no sistema atual.

Ao lado desta credibilidade e qualidade, chama a atenção o resultado do relatório Doing Business, produzido pelo Banco Mundial, segundo o qual o custo de transmissão de imóveis no Brasil (gastos com escritura pública, registro e imposto Municipal) é  menor do que o praticado nos países ricos e o da média da América Latina: 3,5% Brasil (SP), 4,2% Países Ricos e 6,1% América Latina.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG BR), Rogério Portugal Bacellar, a avaliação positiva é reflexo do esforço da categoria para aprimorar o sistema extrajudicial e do perfil constitucional que ela ostenta, que compreende a gestão privada, a responsabilidade pessoal dos titulares e a fiscalização do Poder Judiciário. “Nos dedicamos constantemente ao aperfeiçoamento do sistema, investindo em gestão, capacitação e tecnologia a fim de proporcionarmos ao cidadão segurança jurídica e acesso fácil, rápido e seguro às informações e às nossas atividades”, ressalta Bacellar.

Universo pesquisado – Foram entrevistados homens e mulheres com mais de 18 anos, abordados na saída dos cartórios, logo após a utilização do serviço. No total foram ouvidas 1.045 pessoas de quatro capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba) e do Distrito Federal. As abordagens ocorreram no período de 29 de outubro a 04 de novembro, em 97 cartórios, em diferentes horários e dias da semana, de forma a ser representativa da população usuária deste tipo de serviço.

A maior parcela é composta por homens, 55% têm ensino superior, com renda acima de cinco salários mínimos, e 86% faz parte da população economicamente ativa. Além disso, 57% foram ao cartório para uso próprio e 32% para uso de empresa. Dentre as categorias, os mais utilizados são os de Notas e de Registro Civil, com 44% e 39% respectivamente.

Sobre a Anoreg- BR

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) congrega mais de 15 mil cartórios distribuídos em todos os estados, municípios e na maioria dos distritos brasileiros, os quais empregam direta e indiretamente mais de 500 mil pessoas. Entre os objetivos da atividade extrajudicial destacam-se a garantia de autenticidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos. A entidade nacional tem legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar todas as especialidades em qualquer instância ou tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres. Acesse: www.anoreg.org.br

Confira a pesquisa completa do Datafolha no link: http://cartoriosbrasil.org.br/

(Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR e Correio Braziliense)

quarta-feira, 16 de março de 2016

Provimento CNJ nº 52/2016 – dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida




A partir desta terça-feira (15/3) está mais simples registrar crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”. A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 52, de 14 de março de 2016, que regulamenta a emissão de certidão de nascimento dos filhos cujos pais optaram por essa modalidade de reprodução.

Até então, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses tipos de casos. “A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Nome no registro - Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará do registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo (DNV). Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

A ministra Nancy Andrighi também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados.

Leia a íntegra do Provimento n. 52, publicado ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça:

A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Considerando o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 1.609 do Código Civil;

Considerando as disposições do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como da Resolução nº 175/2013 deste Conselho;

Considerando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no julgamento conjunto da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF, em que foi reconhecida a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para toda a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário;

Considerando o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 25/10/2011, no julgamento do REsp 1.183.378/RS, que garantiu às pessoas do mesmo sexo o direito ao casamento civil;

Considerando a Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece as normas éticas para o u so de técnicas de reprodução assistida, tornando-a o dispositivo deontológico a ser seguido por todos os médicos brasileiros;

Considerando a necessidade de uniformização em todo território nacional do registro de nascimento e da emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnica de reprodução assistida, de casais heteroafetivos e homoafetivos.

Resolve:

Art. 1º O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, será inscrito no livro "A", independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida por este provimento.

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 2º, § 1º, inciso III deste Provimento.

§ 2º Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 2º É indispensável, para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração de nascido vivo - DNV;
II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;
III -certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:
I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II - termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.
III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

§ 2º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo -DNV.

§ 3º Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público.

§ 4º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 3º É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste Provimento.

§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º Todos os documentos referidos no art. 2º deste Provimento deverão permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJE-SP/ CNJ

segunda-feira, 7 de março de 2016

Corregedor recebe nova diretora da ANOREG RN

Quinta, 03 de Março 2016

Corregedor recebe nova diretora da ANOREG
Os novos diretores da Associação dos Notários e Registradores do Estado Rio Grande do Norte (ANOREG/RN), Maria Lucivam Fontes (presidente - 4º Cartório de Mossoró), Egberto Lira do Vale (vice-presidente - 1º Ofício de Parnamirim) e Sérgio Paiva (tesoureiro - 2º Ofício de São Gonçalo do Amarante) reuniram-se nesta manhã (1º), na Corregedoria Geral de Justiça, com o Corregedor Geral, Desembargador Saraiva Sobrinho, o Juiz Corregedor Auxiliar, Flávio Barbalho e o consultor jurídico da Corregedoria, Samarone Ferreira para tratar de assuntos administrativos.
A ênfase da reunião foi o fortalecimento da relação entre a Corregedoria e a ANOREG, parceria que tem propiciado diversas melhorias para os cartórios Extrajudiciais e jurisdicionados, como a implantação do IntegraBrasil no RN - canal de comunicação entre o Poder Judiciário e os Cartórios Extrajudiciais -, que trouxe modernização e informatização processual,  redução de erros, de custos e tempo operacionais. 
Outro tema abordado foi sobre instituição do “selo de fiscalização eletrônico” no RN, mais um recurso tecnológico que elevará a qualidade e a segurança na prestação dos serviços notariais e registrais.  A Corregedoria e a ANOREG tem se esforçado para que, até o final de 2016, o selo eletrônico seja realidade nos Cartórios Extrajudiciais do RN.


domingo, 21 de fevereiro de 2016

A população é contra estatização dos Cartórios


Imprimir
Publicado em: 19/02/2016
É o que aponta pesquisa realizada pelo Datafolha junto aos usuários de cartórios das cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte. Outra questão levantada se referia à possibilidade do deslocamento de algumas atividades dos cartórios para Prefeitura ou outros órgãos públicos. O resultado mostra que 74% dos usuários são contra estas alterações.
 
Os entrevistados esclarecem a razão de sua oposição quando questionados sobre o que aconteceria em tal hipótese: 89% afirmaram que haveria corrupção, 87% burocracia e dificuldade, 78% insegurança e 73% elevação de custos.
 
A percepção se repete quando se cogita da migração de atividades dos cartórios extrajudiciais privatizados para empresas privadas: 77% são contra. A maioria dos entrevistados (80%) acredita que os custos subiriam, enquanto 70% afirmam que haverá burocracia, 69% dificuldades e 61% corrupção.
 
De outro lado, mais da metade dos entrevistados acreditam que alguns serviços públicos melhorariam se fossem prestados pelos cartórios. São eles: registro de empresas (63%), emissão de CPF (53%), emissão de documento único de identidade (52%) e de passaportes (51%), Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG BR), Dr. Rogério Portugal Bacellar, a avaliação positiva é reflexo do esforço da categoria para aprimorar o sistema extrajudicial e do perfil constitucional que ela ostenta, que compreende a gestão privada, a responsabilidade pessoal dos titulares e a fiscalização do Poder Judiciário.
 
“Nos dedicamos constantemente ao aperfeiçoamento do sistema, investindo em gestão, capacitação e tecnologia a fim de proporcionarmos ao cidadão segurança jurídica e acesso fácil, rápido e seguro às informações e às nossas atividades”, ressalta Bacellar.
 
Universo pesquisado – Foram entrevistados homens e mulheres com mais de 18 anos, abordados na saída dos cartórios, logo após a utilização do serviço. No total foram ouvidas 1.045 pessoas de quatro capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba) e do Distrito Federal. As abordagens ocorreram no período de 29 de outubro a 04 de novembro, em 97 cartórios, em diferentes horários e dias da semana, de forma a ser representativa da população usuária deste tipo de serviço.
 
A maior parcela é composta por homens, 55% têm ensino superior, com renda acima de cinco salários mínimos, e 86% faz parte da população economicamente ativa. Além disso, 57% foram ao cartório para uso próprio e 32% para uso de empresa. Dentre as categorias, os mais utilizados são os de Notas e de Registro Civil, com 44% e 39% respectivamente.
 
 
Fonte: Segs