- Quarta, 18 Maio 2016 10:27
Sentença estrangeira de divórcio
consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº
53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça,
ministra Nancy Andrighi.
Com a decisão, a Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de
sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo
961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença
estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,
independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ)”.
A averbação direta da sentença
estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de
nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de
advogado ou defensor público.
“Com esse Provimento procuramos, além de
acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e
uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio
consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a
corregedora Nancy Andrighi.
Divórcio consensual puro - A
nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que
consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição
sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que
configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a
prévia homologação pelo STJ.
Para realizar a averbação direta o
interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao
assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a
comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial
juramentada e de chancela consular.
Nesse mesmo ato é possível retomar o
nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a
existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira,
exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a
retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já
com a alteração.
Leia aqui a íntegra do Provimento n. 53 de 16 de maio de 2016.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça