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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Provimento nº 38 do CNJ sobre a CRC Nacional entra em vigor nesta segunda-feira (29.09)

Cartórios de todo o Brasil já podem se cadastrar na CRC Nacional e operar os primeiros cinco módulos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ. Cartórios dos Estados de MG, RJ, RS, PR e AL permanecem operando nas Centrais Estaduais.

Começa efetivamente nesta segunda-feira (29.09) a maior revolução da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil. Após a conquista da edição do Provimento nº 38 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) chegou o momento dos registradores civis colocarem em funcionamento a maior base de dados de nascimentos, casamentos e óbitos já existente: tem início a Central de Informações do Registro Civil Nacional, a CRC Nacional.

Assinado pelo então Corregedor Nacional em exercício, conselheiro Guilherme Calmon em julho deste ano, o texto trazia em seu artigo 20 a determinação de que o Provimento nº 38 entraria em vigor em 60 dias contado da data de sua publicação. De lá para cá, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou diversas reuniões de trabalho e, em conformidade com as demais entidades estaduais, delegou a operação da CRC Nacional à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

“Agora chegou o momento de cumprirmos nossa responsabilidade e fazermos o projeto da CRC Nacional, que é o futuro do Registro Civil dar certo”, disse o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão. “A Arpen-SP foi pioneira no desenvolvimento do sistema e já está apta a captar e operar os módulos existentes da CRC Nacional e por isso foi delegado à ela viabilizar o início da operação”, disse.

Desta forma já estão disponíveis para a utilização por todos os cartórios do Brasil os módulos:

CRC Nacional (exceto MG, PR, RS, RJ e AL) – que possibilita o envio de registros de nascimentos, casamentos e óbitos previstos pelo Provimento nº 38 do CNJ;
CRC Comunicações – que permite o envio eletrônico de comunicações previstas pelo artigo 106 da Lei de 6.015;
CRC Buscas – ferramenta que possibilita a localização de registros nos cartórios interligados;
CRC Jud – que permite a solicitação de certidões pelos órgãos do Poder Judiciário e demais instituições públicas previstas em lei e o módulo;
CRC Correição Online – que atende a demanda de fiscalização por parte das Corregedorias Estaduais e da Corregedoria Nacional.

Segundo o vice-presidente da Apen-SP e da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, o sistema que já abrangia os Estados de São Paulo, Espírito Santo, Santa Catarina e Acre, foi readaptado para receber o fluxo de informações dos demais 17 Estados brasileiros. “Inicialmente estamos liberando os módulos operacionais mais simples, para o envio de dados e comunicações e também para consulta dos órgãos públicos e do Poder Judiciário, inclusive Corregedorias”, disse. Os módulos CRC Certidões, CRC Internacional e CRC E-protocolo serão liberados posteriormente.

Para ingressar oficialmente na CRC Nacional CLIQUE AQUI.

CRCs Estaduais - Seguindo o acordo firmado entre as entidades estaduais, os Estados que possuem centrais estaduais próprias - Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Alagoas – manterão e/ou desenvolverão suas bases de dados próprias, promovendo a interligação de suas centrais com a CRC Nacional, cabendo a estas entidades a captação dos dados de cada cartório de seu Estado, interconectando-os posteriormente com a base de dados nacional.

CRC Nacional

Para acessar a CRC Nacional, os Cartórios de todo Brasil (exceto RJ, PR, RS, MG e AL) devem
CLICAR AQUI.

Para baixar o Manual – Primeiro Acesso à CRC Nacional
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Módulos da CRC Nacional
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Emissão e Materialização de Certidões -
CLIQUE AQUI.

Para baixar o Manual – Buscar Registros –
CLIQUE AQUI.


Rio de Janeiro

Para acessar a CRC Rio de Janeiro, os Cartórios fluminenses devem acessar o link www.centralarpenrio.com.br

Rio Grande do Sul

Para acessar a CRC Rio Grande do Sul, os Cartórios gaúchos devem acessar o link: http://www.sindiregis.com.br

Minas Gerais

Para acessar a CRC Minas Gerais, os Cartórios mineiros devem acessar o link: webrecivil.recivil.com.br

Paraná

Para acessar a CRC Paraná, os Cartórios paranaenses devem acessar o link: www.funarpen.com.br

Alagoas

CRC em construção

Fonte: Arpen-SP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diferenças entre casamento, união estável e namoro


Muitas pessoas têm algum tipo de relacionamento. Algumas são casadas, outras namoram e tem também as que mantêm uma união estável. Mas diferenciar cada um deles não é tão fácil quanto parece. Dependendo de sua característica, até mesmo um namoro pode ser considerado uma união estável, gerando direitos ao casal em caso de uma separação.
A matéria exibida pelo Momento Recivil, na Band Minas, no último sábado (30.08), explicou essa diferença. Acompanhe.


FONTE: site do RECIVIL


Plenário aprova regularização de remoções em cartório

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (2), projeto que regulariza as remoções nos serviços notariais e de registro realizadas entre 1988, ano de promulgação da Constituição Federal, e 1994, ano em que foi editada a Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

Pelo texto constitucional, o ingresso nas atividades notarial e de registro deve ocorrer por meio de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou remoção por mais de seis meses. Apesar de essa determinação ter sido estabelecida em 1988, apenas seis anos depois é que foi regulamentada pela edição da Lei 8.935.

O PLC 89/2014 pretende resguardar quem ingressou regularmente no serviço cartorário durante esse período de vácuo legal. Na ausência da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou de recomendar que o provimento provisório dos cargos notariais e de registro vagos em serventias extrajudiciais tivesse amparo na legislação estadual em vigor. A proposta insere o critério do STJ na Lei dos Cartórios.

"A atual proposição apenas reconhece expressamente uma situação de fato já reconhecida pelo Direito. Não obstante, sua aprovação se faz necessária pelo fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter declarado a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados sem concurso público entre 1988 e 1994, sob o argumento de que a ocupação estava em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria", explicou o relator da proposta na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

O relator considerou ainda que os princípios da segurança jurídica e da boa fé dos atuais ocupantes das serventias devem ser levados em conta pela nova regra. Conforme advertiu, a eventual desestruturação de serviços notariais e de registro consolidados há mais de 20 anos pode não apenas gerar um transtorno para a população, como também ofender o direito de terceiros bem intencionados que decidiram assumir essa missão pública.
 
Fonte: Agência Senado
 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

CNJ registra avanço na regularização de cartórios ocupados por interinos

Nos últimos dois anos, a Corregedoria Nacional de Justiça conseguiu levar a todos os estados brasileiros o processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais. A regularização consiste na realização de concursos públicos para a escolha dos titulares das serventias declaradas vagas, ou seja, ocupadas por interinos não concursados.
 
A obrigatoriedade de realização de concurso para a delegação das serventias extrajudiciais está prevista no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição estabelece ainda que nenhuma serventia deve permanecer vaga por mais de seis meses sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção.
 
Em março de 2013, um levantamento feito pela Corregedoria constatou que 13 Tribunais de Justiça ainda não haviam publicado edital para preenchimento das serventias ocupadas por interinos. Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais realizar os concursos para preenchimento das serventias declaradas vagas. Os concursos são regulamentados pela Resolução n.81, editada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
Após cobranças feitas pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, foram publicados editais para concursos na Bahia, Alagoas, Amazonas, Pará, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) foi o último a publicar o edital para concurso, em junho deste ano.
 
Segundo dados da Corregedoria Nacional, existem atualmente cerca de 4.785 serventias consideradas vagas.
 
Provimentos - Além da cobrança pela abertura de concursos para escolha dos titulares dos cartórios, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, nos últimos dois anos, dez provimentos regulamentando questões relacionadas ao serviço extrajudicial de notas e registros (Provimentos n.s 23, 25, 27, 28, 30, 33, 34, 37, 38 e 39).
 
Um dos mais importantes, o Provimento n. 37, disciplina o registro da união estável nos Cartórios de Registro Civil. A norma permite que a constituição e a extinção da união estável sejam publicizados, por meio do registro no Livro “E”, feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Além disso, garante que a dissolução da união estável possa ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.
 
Já o Provimento n. 28 regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal e das situações previstas na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). A lei prevê que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes – mais de 30 quilômetros da sede do cartório –, em até três meses.
 
Publicado em julho de 2013, o Provimento n. 33 regulamenta o registro e averbação de áreas relativas a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo da norma é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.
 
O Provimento n. 23, por sua vez, dispõe sobre o procedimento administrativo de restauração de registros contidos em livros deteriorados ou extraviados e foi editado em decorrência de fatos constatados em inspeções realizadas em diferentes Estados.
 
Além destes provimentos, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesse período outros três provimentos relacionados ao programa Pai Presente ou destinados a alterar ou complementar provimentos editados anteriormente, num total de 14 provimentos editados sobre este tema.
 
Também foram editadas as Recomendações 09 e 11, que se referem à formação de arquivo de segurança pelos cartórios, a Recomendação 14 que divulga especificação de modelo de sistema digital para uso em registro de imóveis eletrônico, e Orientações Normativas sobre procedimentos do serviço extrajudicial (Orientações ns. 4, 5 e 6).
 
Fonte: CNJ

Lei criada há sete anos facilita inventário extrajudicial



Até então o inventário somente poderia ser realizado judicialmente, fato que sobrecarregava ainda mais o Poder Judiciário

Em 2007 houve uma significativa mudança que facilitou muito a vida das pessoas. A Lei 11.441 criou a possibilidade de se realizar um inventário extrajudicial. Até então o inventário somente poderia ser realizado judicialmente, fato que sobrecarregava ainda mais o Poder Judiciário.

Destaque-se que a regra é o inventário judicial, porém, se presentes alguns requisitos previstos em lei, o inventário pode ser feito em Cartório de Notas, também chamado de Tabelionato de Notas, sendo assinada uma escritura que serve para ser levada ao registro imobiliário. Importante reforçar que, depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente, não havendo necessidade de homologação judicial.

Fonte: Jornal da Manhã

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

IBDFAM pede padronização do procedimento de registro dos filhos de casais homoafetivos

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedido de providência solicitando a edição de ato normativo para regulamentar o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, em casos de homoparentalidade , junto ao Cartório do Registro Civil, dispensando a necessidade da propositura de ação judicial. No pedido, o Instituto considerou o avanço histórico das últimas duas décadas, que conferiu às famílias homoafetivas maior proteção Jurídica.
 
A entidade solicitou ao CNJ a padronização, em âmbito nacional, da garantia do direito à identidade, já que atualmente, para obter o registro dos filhos, os pais homoafetivos têm que recorrer à Justiça. Segundo o pedido de providência, alguns juízes negam a possibilidade de a ação ser proposta antes mesmo do nascimento da criança, em caso de reprodução assistida. Outros não concedem liminar para que o filho possa ser registrado em nome de ambos os pais. Além disso, a demora na tramitação da ação deixa a criança em situação de vulnerabilidade.
 
O IBDFAM considera que a edição de um provimento neste sentido é a forma mais adequada para assegurar às crianças a proteção integral que lhes é garantida constitucionalmente, “e entre estes direitos, outorgados com prioridade absoluta, se encontra o direito à convivência familiar, que precisa estar certificada no registro civil desde o seu nascimento”.
 
Pioneirismo -O primeiro estado brasileiro a regulamentar a matéria foi o Mato Grosso. No dia 29 de julho, por meio do Provimento nº 54/2014 da Corregedoria Geral de Justiça daquele estado, autorizou que o registro de filhos de casais homoafetivos seja levado a efeito, em nome de ambos os pais, diretamente em cartório, sem a necessidade de intervenção judicial.

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o provimento, “é de extrema importância e significado, ao atentar, de maneira sensível, para esta realidade”, diz.
 
Fonte: Ibdfam

Central de Informações de Registro Civil facilitará troca de informações sobre nascimentos

Dentro de pouco mais de um ano, os cartórios de registro civil de todo o país estarão interligados para a troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões. A novidade consta do Provimento n. 38, da Corregedoria Nacional de Justiça. Publicada no dia 30 de julho, a norma institui a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). Com isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com as associações de registradores, busca desburocratizar e tornar mais econômica a prestação do serviço público.

Quando a central estiver em completo funcionamento, uma pessoa que mora em São Paulo, por exemplo, poderá obter eletronicamente sua certidão de nascimento de um cartório de Manaus. Atualmente, nos estados não interligados por meio de centrais regionais é necessária a presença física do solicitante na serventia onde foi feito o registro, ou a solicitação de remessa pelos Correios se o oficial concordar.
 
A CRC será implantada de forma escalonada. A previsão é que todos os cartórios do país estejam interligados no prazo máximo de um ano a partir da vigência do provimento, prevista para o final de setembro. A expansão da central para todo o país parte da experiência dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que já possuem centrais interligadas a partir de convênios entre as associações estaduais de registradores.
 
Com a central, os oficiais de registro civil poderão consultar o local dos atos de registro praticamente em tempo real.

A comunicação entre os cartórios também será facilitada. Se uma pessoa nascida em Santa Catarina casar em Minas Gerais, o cartório de registro mineiro informará o fato eletronicamente para que a serventia de Santa Catarina anote o casamento na certidão de nascimento. Atualmente, a comunicação é feita pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR).
 
O provimento também possibilita que o sistema do Ministério das Relações Exteriores seja interligado à central para obtenção de dados e documentos referentes à vida de brasileiros no exterior e ainda para que os consulados do Brasil localizem registros e solicitem certidões de nascimento, casamento e óbito.
 
Simplificação  Os cartórios terão dez dias para disponibilizar as informações dos registros na Central. Os registros lavrados antes da vigência do provimento deverão ser informados na CRC. Para isso, os cartórios terão prazo de seis meses para cada ano de registros feitos.
 
A Central será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen Brasil). De acordo com o artigo 16 do provimento, todo o banco de dados do sistema deverá ser transmitido ao CNJ ou à entidade indicada pelo Conselho caso haja a extinção da Arpen Brasil ou paralisação da prestação do serviço.
 
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça José Marcelo Tossi Silva, a CRC estará ligada ao recém-instituído Sistema de Informações de Registro Civil (Sirc), do governo federal, que concentrará todas as informações de nascimentos, casamentos e óbitos. Dessa forma, o trabalho dos serventuários será facilitado, uma vez que a alimentação de um dos serviços acarretará, necessariamente, a alimentação do outro.

Fonte: Agência CNJ de Notícias