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quinta-feira, 3 de outubro de 2019

CNJ homologa convênio dos Ofícios da Cidadania para emissão de certificados digitais ICP Brasil em Cartórios de RCPN

17 - SET, 2019 - Geral

 
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, homologou, na última sexta-feira (30.08), o convênio entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (AC BR) para a emissão dos certificados digitais pelos Cartórios de Registro Civil do Brasil.

Com o convênio homologado todas as unidades do País já podem se habilitar para a emissão de certificados digitais ICP-Brasil à população, em conformidade com a previsão legal dos Ofícios da Cidadania (art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), tornando os Cartórios pontos focais na emissão da identidade digital dos cidadãos brasileiros.

“A homologação deste convênio com a AC BR representa a importância da participação do Registro Civil de Pessoas Naturais na emissão de certificados digitais ICP-Brasil, que nada mais é do que a Identidade Digital do cidadão”, destacou Luis Carlos Vendramin Junior, vice-presidente da Arpen-Brasil e presidente da Arpen/SP.

Ações em andamento

No fim de maio, em uma reunião em Brasília, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) aprovou alterações no Sistema Nacional de Certificação Digital com o objetivo de simplificar os procedimentos para o dia a dia das serventias extrajudiciais brasileiras. Entre as principais mudanças, houve a simplificação no atendimento tanto presencial como em diligências e a exclusão da necessidade de produção do dossiê obrigatório.

Clique aqui e leia a matéria completa.

Além disso, os cartórios de Registro Civil de todo o país podem realizar esta solicitação diretamente pela CRC, clicando no botão “Habilitar AR”, disponível na página inicial. Em seguida, a equipe responsável pela Autoridade Certificadora Brasileira de Registros – AC BR entrará em contato para orientar sobre os procedimentos necessários para a implantação deste serviço, bem como solicitar a documentação necessária e assinatura do Termo de Adesão.

Acesse www.cartorio.acbr.com.br ou entre em contato pelo email institucional@redeicpbrasil.com.br e conheça as vantagens de oferecer o serviço de Certificação Digital no Cartório.
 
Fonte: AC BR/ Assessoria de Imprensa Arpen/BR

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Artigo: Provimento do CNJ possibilita alterações de sobrenome em registros civis – Por Thais Guimarães

Com esta regulamentação, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.

Buscando regulamentar uma situação cotidiana e aperfeiçoar as atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, no dia 3 de julho foi publicado o provimento 82, do CNJ.

Com esta regulamentação, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.

Tal situação ocorrerá nos casos em que houver a mudança do sobrenome do genitor em razão de alteração do seu estado civil (por casamento, restabelecimento da sociedade conjugal, separação, divórcio ou viuvez).

Para tanto, basta apresentar no Registro Civil do filho a certidão de alteração do patronímico dos genitores e requerer a alteração.

O acréscimo de sobrenome, quando o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor, dependerá do consentimento do menor, quando este for maior de 16 anos.

Com isso, haverá uma exponencial redução das ações de retificações e os documentos retratarão o nome atual dos genitores, evitando-se desgastes em viagens internacionais, hospedagens e até mesmo na apresentação de documentos aptos a comprovar a filiação em situações cotidianas, eis que muitas vezes os documentos dos genitores não retratam o que consta nos documentos dos filhos.

Assim como bem destacado na própria norma, “é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana”.

Ademais, o provimento tratou de um assunto já abordado na edição 41 deste Boletim e permitiu que viúvos voltem a utilizar seus nomes de solteiros após o falecimento do cônjuge, por meio do mesmo procedimento de averbação no Registro Civil.

*Thais Guimarães é advogada do Escritório Professor René Dotti.

Fonte: Migalhas

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.


CNJ: Conselho aprova nova norma sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

Por outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.

Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Segundo Godinho, “não há como dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.

Fonte: CNJ

Decisão do CNJ destaca que Lei 13.726/2018 não se aplica aos serviços notariais e registrais



Questionamento sobre o tema foi realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018, conhecida como Lei de Desburocratização, que racionaliza atos e procedimentos administrativos nos órgãos públicos.

Segundo Martins, “a atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado”.

“Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país”, pontuou ainda.

Na decisão, o corregedor nacional afirma que, portanto, “a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular”.

“Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo”, ressaltou.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

Fonte: Assessoria de imprensa

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

E-PROTOCOLO

01 - AGO, 2019 - Recivil

Envie documentos eletrônicos para outras serventias através do e-Protocolo
O envio de documentos relativos a atos que devem ser cumpridos por outras serventias pode ser feito eletronicamente através do e-Protocolo, disponível na CRC Nacional.

O módulo permite ao cidadão protocolar um mandado judicial para averbação ou anotação de assento de registro civil em qualquer cartório, sem a necessidade de se dirigir ao cartório onde se encontra o assento originário, evitando gastos com deslocamentos e a contratação de terceiros que acabam por encarecer o serviço.

O procedimento segue o mesmo funcionamento dos pedidos de certidões interligadas entre cartórios.

Pelo e-Protocolo, o pedido é enviado eletronicamente ao cartório detentor do registro primário, para que este pratique o ato e retorne, também eletronicamente, o documento averbado ou anotado para o cartório solicitante, cabendo a este realizar a materialização do documento para ser entregue ao usuário.

Os custos de cada serviço estão discriminados no serviço dentro da plataforma web da CRC Nacional, acrescidos dos valores de materialização e administração.

Conheça os serviços do e-Protocolo:

  • Reconhecimento de Paternidade
  • Averbações de separações, reconciliações e divórcios
  • Retificações de registros via judicial ou administrativa
  • Alteração do patronímico
  • Certidão em inteiro teor

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil (com informações da Arpen-BR)
 

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Divorcio Impositivo em Cartório – Felipe Maux

Quarta, 15 de Maio 2019

Divorcio Impositivo em Cartório – Felipe Maux
   Como é lição comezinha do direito notarial, a legislação pátria desburocratizou e desjudicializou demandas outrora exclusivas da jurisdição, como o divorcio/separação consensual e inventário. Essa permissibilidade foi estabelecida pela lei n° 11.441, de 04 de Janeiro de 2007, juntamente com a Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que são os normativos que abalizam a atividade notarial/registral nesses assuntos.

   Para a confecção do procedimento de divorcio, a Lei exige alguns critérios objetivos, como, a necessidade que todos os termos do divorcio sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas, afastando, nesse sentido, qualquer vicio do seu consentimento.

   O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes. Com a publicação da Resolução 220/2016, do CNJ, é exigido ainda, que a mulher declare que não encontra-se em estado gravídico.

   Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um advogado.

   Como se percebe, a presença e o consentimento das partes é fundamental, por que não dizer, condição sine qua non, para a lavratura da escritura pública de divorcio.

   Ocorre que muitas vezes um dos cônjuges está em local ignorado, ou mesmo, não obtendo qualquer impedimento para a lavratura do divorcio extrajudicial se recusa a anuir.

Pensando nessas situações, o Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE, publicou o Provimento 06/2019, criando o “divorcio impositivo” em cartório.

   Assim sendo, caso uma pessoal pretenda se divorciar diretamente em cartório, evitando o processo judicial, precisa firmar os termos conforme a Lei 11.441/07, e, Resolução 35/2007 – CNJ. Caso um dos consortes se recusasse a anuir o caminho era o procedimento judicial. O Provimento 06/2019 do TJ/PE, permitindo o “divorcio impositivo”, permite que um dos cônjuges, individualmente, formule em cartório pedido de divorcio. O pedido será averbado junto ao assento do casamento e a outra parte é “comunicada“, pelo próprio cartório.

   Conforme o Provimento, o pedido de averbação de “divorcio impositivo” é permitido aqueles que não tenham filhos menores ou incapazes, ou não havendo nascituro, e, se houver bens, entende-se que o requerente optou em partilhar a posteriori.

   O requerimento é assinado pelo (a) interessado (a) juntamente com advogado. Requerimento padronizado pela própria Corte, que é fornecido gratuitamente a parte para assinatura juntamente com o advogado.

   O pedido de averbação independe da presença ou anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe, unicamente, ser notificado para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o oficial de registro civil, após a notificação pessoal, proceder , em cinco dias, com a devida averbação do divorcio impositivo.

   Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimado, se procede a notificação por edital.

   No pedido do divorcio impositivo, as clausulas relativas a alteração do nome, com o retorno do nome de solteiro (a), o Oficial de registro também anotara a alteração no respectivo assento de nascimento, ou comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

   Questões de direito a serem decididas, como, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e outros exercícios de direitos, deverão ser deduzidas em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecidas como pessoas divorciadas.

   O provimento ainda aduz que essas questões acima, podem ser tratadas igualmente em Escritura Publica, nos termos da Lei 11.441/07, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando assim, a judicialização dessas questões.

   Com efeito, o TJ/PE traz a lume um importante instrumento, a serviço da população e geridos pelas serventias de registro civil para concretizar o direito potestativo das partes de  se divorciar, mesmo não tendo, naquele momento, a anuência ou presença do cônjuge.

   Esperamos de forma ansiosa que os outros  Tribunais de Justiça sigam a tendência de criem Provimentos semelhantes ou o CNJ discipline a material em nível Nacional.


FONTE: Site da ANOREG/RN

Arpen/BR e Receita Federal firmam primeiro convênio dos Ofícios da Cidadania

Um convênio firmado entre a Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) trará mais facilidade aos cidadãos que precisam de algum serviço relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tais como a pesquisa do número de inscrição ou alteração dos dados cadastrais. A estimativa é que os cartórios e demais serventias de registro civil comecem a oferecer os serviços até novembro deste ano.

Instrução Normativa RFB nº 1890/2019, que dispõe sobre o convênio, foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Para fins de sustentabilidade dos serviços, as serventias poderão cobrar do solicitante uma tarifa de conveniência no valor de até R$ 7,00 (sete reais). Os principais serviços permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada na lavratura do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito. Além disso, será disponibilizada a alteração gratuita de nome por ocasião do registro de casamento.

Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e emissão de comprovantes continuam disponíveis, gratuitamente, no sítio da Receita Federal na internet no endereço www.receita.economia.gov.br.

A parceria amplia de forma considerável a rede de atendimento terceirizada da Receita Federal, pois as unidades dos Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal continuarão a prestar serviços de CPF. Além disso, o cidadão poderá solicitar atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais, gratuitamente, por meio do sítio da Receita Federal na internet.

Fonte: Receita Federal