Como é lição comezinha do direito notarial, a legislação pátria
desburocratizou e desjudicializou demandas outrora exclusivas da
jurisdição, como o divorcio/separação consensual e inventário. Essa
permissibilidade foi estabelecida pela lei n° 11.441, de 04 de Janeiro
de 2007, juntamente com a Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de
Justiça, que são os normativos que abalizam a atividade
notarial/registral nesses assuntos.
Para a confecção do procedimento de divorcio, a Lei exige alguns critérios objetivos, como, a necessidade que todos os termos do divorcio sejam consensuais,
isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se
divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos,
etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e
não estejam sendo pressionadas ou coagidas, afastando, nesse sentido,
qualquer vicio do seu consentimento.
O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes. Com a publicação da Resolução 220/2016, do CNJ, é exigido ainda, que a mulher declare que não encontra-se em estado gravídico.
Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um advogado.
Como se percebe, a presença e o consentimento das partes é fundamental, por que não dizer, condição sine qua non, para a lavratura da escritura pública de divorcio.
Ocorre que muitas vezes um dos cônjuges está em local ignorado, ou
mesmo, não obtendo qualquer impedimento para a lavratura do divorcio
extrajudicial se recusa a anuir.
Pensando
nessas situações, o Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJ/PE, publicou
o Provimento 06/2019, criando o “divorcio impositivo” em cartório.
Assim sendo, caso uma pessoal pretenda se divorciar diretamente em
cartório, evitando o processo judicial, precisa firmar os termos
conforme a Lei 11.441/07, e, Resolução 35/2007 – CNJ. Caso um dos
consortes se recusasse a anuir o caminho era o procedimento judicial. O
Provimento 06/2019 do TJ/PE, permitindo o “divorcio impositivo”,
permite que um dos cônjuges, individualmente, formule em cartório
pedido de divorcio. O pedido será averbado junto ao assento do casamento
e a outra parte é “comunicada“, pelo próprio cartório.
Conforme o Provimento, o pedido de averbação de “divorcio impositivo” é
permitido aqueles que não tenham filhos menores ou incapazes, ou não
havendo nascituro, e, se houver bens, entende-se que o requerente optou
em partilhar a posteriori.
O requerimento é assinado pelo (a) interessado (a) juntamente com
advogado. Requerimento padronizado pela própria Corte, que é fornecido
gratuitamente a parte para assinatura juntamente com o advogado.
O pedido de averbação independe da presença ou anuência do outro
cônjuge, cabendo-lhe, unicamente, ser notificado para fins de prévio
conhecimento da averbação pretendida, vindo o oficial de registro civil,
após a notificação pessoal, proceder , em cinco dias, com a devida
averbação do divorcio impositivo.
Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimado, se procede a notificação por edital.
No pedido do divorcio impositivo, as clausulas relativas a alteração
do nome, com o retorno do nome de solteiro (a), o Oficial de registro
também anotara a alteração no respectivo assento de nascimento, ou
comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Questões de direito a serem decididas, como, alimentos, arrolamento e
partilha de bens, medidas protetivas e outros exercícios de direitos,
deverão ser deduzidas em juízo competente, com a situação jurídica das
partes já estabilizada e reconhecidas como pessoas divorciadas.
O provimento ainda aduz que essas questões acima, podem ser tratadas
igualmente em Escritura Publica, nos termos da Lei 11.441/07, em havendo
consenso das partes divorciadas, evitando assim, a judicialização
dessas questões.
Com efeito, o TJ/PE traz a lume um importante instrumento, a serviço
da população e geridos pelas serventias de registro civil para
concretizar o direito potestativo das partes de se divorciar, mesmo não tendo, naquele momento, a anuência ou presença do cônjuge.
Esperamos de forma ansiosa que os outros Tribunais de Justiça sigam a tendência de criem Provimentos semelhantes ou o CNJ discipline a material em nível Nacional.
FONTE: Site da ANOREG/RN