É
dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes
viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação
às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com
firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9).
Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário
aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.
De acordo com a
proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças
ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações:
acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento
para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou
incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou
colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o
parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou
responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular
com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente
autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por
meio de escritura pública ou de documento particular com firma
reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que
conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.
O
conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em
vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração
significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores
de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender
viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.
Por
outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa
a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para
viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem
qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente
contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova
regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.
Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011,
houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de
menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade
extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição
de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que
mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior
sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física
de crianças e adolescentes.
Segundo Godinho, “não há como
dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para
crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na
Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu
deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em
indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a
concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto
para autorização de viagem internacional”.
Ao registrar a
aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos
parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento
semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário,
em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e
adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da
Juventude, o que oneraria o Judiciário.
No intuito de facilitar a
autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como
anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio
para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá
ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios
extrajudiciais, a partir da vigência da norma.