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domingo, 8 de outubro de 2017

Sancionado PLC que reconhece a legalidade das remoções entre 1988 e 1994



sábado, 7 de outubro de 2017 09:46 
 

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta sexta-feira (06.10) o Projeto de Lei Complementar 80/2017. A publicação da Lei Federal nº 13.489/2017 no Diário Oficial da União reconhece a legalidade das remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça até 18 de novembro de 1994.

A proposta do deputado federal Osmar Serraglio (PMDB/PR), relatada pelo senador Benedito Lira (PP/AL) havia sido aprovada pelo Congresso Nacional com 25 votos favoráveis e 21 contrários no último dia 20 de setembro. O projeto preserva todas as remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor da Lei dos Cartórios. Até a vigência da lei, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) publicou Nota Oficial manifestando-se pela aprovação do PLC, uma vez que “o referido Projeto de Lei fortalece o concurso público de provas e títulos para o ingresso (inicio como titular de delegação) de serventia notarial e de registro e ressalva as remoções havidas para as unidades notariais e de registros na forma da legislação vigente à época das unidades da federação, entre as datas das edições da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8.935 de 1994, apenas e tão somente dos titulares das serventias que tenham ingressado na atividade por concurso público.”

Lei nº – 13.489, de 6 de outubro de 2017

Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994. 

Art. 2º O art. 18 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 18. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.”(NR) 

Art. 3º ( V E T A D O ) . 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de outubro de 2017;
196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER 
Eliseu Padilha

FONTE: sítio da ANOREG BR

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Temer sanciona lei que permite indicação do município de residência da mãe como naturalidade do bebê


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Publicado em: 27/09/2017
Lei também autorizou a prestação de outros serviços remunerados pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Lei 13484/17 | Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 19. ..............................................................................................

§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. .................................................................” (NR)

“Art. 29. ................................................................................................

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)

“Art. 54. ..............................................................................................

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 

11) a naturalidade do registrando.

......................................................................................

§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“Art. 70. ................................................................

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 

.............................................................................” (NR)

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

............................................................................” (NR)

“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).

§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017
Fonte: DOU

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TJ e Corregedoria traçam medidas para o aperfeiçoamento dos serviços dos cartórios

Publicado em Sexta, 15 Setembro 2017 13:06
Na esteira de buscar a melhoria dos serviços oferecidos à população pelo sistema judiciário em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça vem promovendo reuniões para debater mecanismos que aprimorem a prestação de serviço à população. Assim, além dos serviços judiciais, o TJ também mostra preocupação com o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelas cartórios.

Desta forma, representantes da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, secretários do TJ, representantes da Anoreg RN -Associação dos Notários e Registradores do RN, representantes de cartórios do RN, além de consultores jurídicos se reuniram na Presidência do TJRN para apresentação do SICASE (Sistema de Controle da Arrecadação das Serventias Extra Judiciais), que envolve a Central de Gerenciamento do Selo Digital e Guia Única.

A reunião de trabalho serviu para viabilizar a implantação dos serviços eletrônicos nos cartórios, envolvendo o Selo Eletrônico, a Central Eletrônica e a Guia Única. Como resultado, ficou definido que a partir de outubro a Central Eletrônica será iniciada com a implantação em um Cartório Piloto ainda a ser definido.

Ações
Outra definição foi de regularizar o Código de Normas com a iniciação em todos os cartórios. Quanto ao Selo, ficou definido que Monte Alegre ficará como cartório piloto, por estar na Grande Natal e abranger todos os serviços. Em um segundo momento, ficará o Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim. Quanto às guias únicas, definição da Presidência junto do Sistema do Selo.

“Essa reunião é importante porque traz como resultado o compromisso do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça em levar à sociedade uma efetiva realização dos serviços que são prestados pelas serventias extrajudiciais, ou seja, que os serviços prestados pelos cartórios sejam mais céleres, seguros e eficientes para a população que deles necessitem”, afirmou a juíza Fátima Soares.
Participaram da reunião: a juíza corregedora Fátima Soares, consultor jurídico Ricardo Luz; a juíza auxiliar da Presidência Valentina Damasceno; o assessor da Naep, Leonardo Medeiros; o secretário da Setic, Gerânio Gomes; assessores Kleyton e Rodrigo; técnico do FDJ, Marcos Araújo; o presidente da Anoreg, Lucivan Fontes; o diretor do protesto Airene, diretor do Registro de Imóveis, Carlos Dantas; a secretária Eliane Viana, o representante do 7º Ofício, Luís Célio e o representante do Cartório Campo Redondo, Magno Régio.

FONTE: Sítio do TJRN

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Câmara aprova mudanças na Lei de Registros Públicos; medida segue para sanção

quarta-feira, 6 de setembro de 2017 10:53 
 
plenário da Câmara aprovou hoje (5) a Medida Provisória (MP) 776/2017, que estabelece mudanças nas certidões de nascimento e casamento. Por 156 votos a 106 e uma abstenção, os deputados votaram favoravelmente às alterações na Lei de Registros Públicos.

Entre as alterações, a medida prevê que a naturalidade da criança pode ser o município de nascimento ou a cidade de residência da mãe, desde que seja em território nacional. A opção deve ser declarada no ato do registro do nascimento. Nos casos de adoção ocorrida antes do registro, poderá ser declarada naturalidade no município de residência do adotante.

O texto aprovado em plenjário também autoriza os cartórios a prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, como a emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. O convênio deve ser firmado com entidades situadas na mesma região do cartório.

A medida prevê ainda que o Ministério Público não precise mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios, salvo nos casos em que o oficial do cartório solicitar o parecer por suspeitar de algum tipo de fraude nas declarações ou documentação apresentadas.

A nova lei dispensa também consulta ao Ministério Público a respeito de correção de erros que não precisem de questionamentos. Se o erro for cometido pelo oficial ou outros integrantes do cartório, não serão cobradas taxas dos interessados na documentação.

Outra mudança da MP é a possibilidade de registrar certidão de falecimento tanto no lugar do óbito, quanto no município de residência da pessoa, conforme apresentação de atestado médico ou declaração de duas testemunhas da morte.

Como a medida já passou pelo Senado, segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Isto É

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Senado aprova MP que permite registro de filho na cidade onde mora a mãe


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Publicado em: 24/08/2017
Recém-nascidos poderão ter como naturalidade na certidão de nascimento o município onde mora a mãe, mesmo que o parto tenha ocorrido em um local diferente. A nova regra foi aprovada nesta quarta-feira (23) pelo Senado. Como foi modificado no Senado, o texto volta para a Câmara dos Deputados.
 
O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2017 (decorrente da Medida Provisória 776/2017) muda a Lei de Registros Públicos. Antes, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. O objetivo da medida é permitir que pais residentes em pequenas cidades no interior do país, que não possuem maternidades, possam ter como naturalidade de seus filhos o local com o qual mantêm laços afetivos e não aquele ao qual precisaram ir para fazer o parto. A estimativa é de que 41% dos municípios brasileiros se enquadrem nessa situação. Para a relatora, senadora Regina Sousa (PT-PI), a MP é meritória.
 
— Essa MP é importante porque mexe com a autoestima das pessoas. Além disso, os prefeitos acreditam que essa mudança pode ajudar a aumentar a parcela do Fundo de Participação dos Municípios — afirmou a relatora.
 
Destaque
 
O Plenário do Senado aprovou um destaque, apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), para resgatar uma emenda apresentada na Câmara dos Deputados, mas rejeitada pela relatora. Pelo destaque, os cartórios poderão prestar, mediante convênio, alguns serviços à população, como a emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. Com essa mudança, a MP precisa ser enviada à Câmara dos Deputados.
 
O texto aprovado dispensa a consulta ao Ministério Público antes de averbações nos registros de todos os documentos nos cartórios. As averbações são observações de mudanças, como casamento e divórcio, por exemplo. Com a alteração, o parecer do Ministério Público será solicitado pelo oficial do cartório somente se ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
 
Óbito
 
Outra emenda aprovada pelos deputados permite o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa que morreu, facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito quando este ocorrer em cidade diferente. Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento. Atualmente, a família da pessoa que morreu ao fazer tratamento distante do local de residência tem de voltar à localidade onde ocorreu a morte para conseguir o registro após já ter retornado com o corpo para a cidade do falecido.
 
 
Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Cinco anos após regulamentação, cresce 700% o número de testamentos vitais lavrados no Brasil


quinta-feira, 17 de agosto de 2017 10:40 
 
Documento relata cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais um paciente gostaria de ser submetido

No dia 31/8, a Resolução 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que regulamenta a utilização das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), também conhecidas como testamentos vitais, completa cinco anos. O documento permite que as pessoas, antecipadamente, expressem suas escolhas quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fiquem impossibilitadas de manifestar a vontade em virtude de acidente ou doença grave.

Foto: DINO
Por meio do testamento vital é possível determinar, por exemplo, que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial. De acordo com a Resolução do CFM, os médicos devem levar em consideração a vontade do paciente incapacitado de comunicar-se, caso tenha deixado previamente expressos os seus desejos sobre os cuidados e tratamentos que quer ou não receber, respeitando-se as disposições do Código de Ética Médica.

A regulamentação ajudou a impulsionar e disseminar a lavratura de testamentos vitais em todo o País. Um ano antes da nova diretriz, os cartórios de notas brasileiros haviam lavrado apenas 84 documentos dessa natureza. Passados cinco anos, a formalização do documento cresceu 700%, fechando 2016 com 672 atos lavrados. Destaque para São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, os estados que mais realizaram esse tipo de documento. Somente no último ano, as entidades federativas documentaram respectivamente, 536, 61 e 26.

“Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer seu testamento vital perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência de algum acidente”, detalha o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Andrey Guimarães Duarte.

Diretivas Antecipadas de Vontade
No testamento vital não se pode prever a eutanásia – procedimento proibido no Brasil e que ocorre quando o médico induz a morte do paciente. Na verdade, o testamento vital não se trata verdadeiramente de um testamento, mas de uma escritura pública que produzirá efeitos enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a dignidade do tratamento do paciente.

“Na escritura, a pessoa determina o tipo de tratamento que quer ser submetida. Além disso, é possível designar um ou mais representantes, que tomem decisões sobre tratamentos em nome dela quando já não estiver mais consciente”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente da seção São Paulo do CNB.

O valor do testamento vital no Estado de São Paulo é R$ 401,17, mais o ISS (Imposto Sobre Serviço) relativo a cada município.

10 motivos para fazer testamento vital (ou DAV):
Dignidade 
A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) permite que o paciente escolha previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e morte dignas.
Tranquilidade 
A DAV não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas garante que ela ocorra de modo natural ou permite o seu retardamento, conforme a vontade do paciente.
Respeito 
A DAV feita por escritura pública gera tranquilidade ao paciente de que a sua vontade será respeitada quando ele não puder mais se manifestar.
Paz 
A DAV proporciona maior conforto e menos sofrimento para a família do paciente no momento de dor.
Segurança 
A escritura pública oferece maior segurança para o médico cumprir integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais pressões de seus familiares.
Autonomia 
A DAV pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que ela esteja lúcida e consiga expressar a sua vontade quanto ao destino de seu próprio corpo.
Lealdade
Pela DAV é possível nomear um procurador para ficar responsável por apresentar aos médicos e à família do paciente, os desejos e escolhas antecipadamente feitas por ele.
Revogabilidade 
A DAV pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido.
Perpetuidade 
A DAV fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo.
Liberdade 
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio da parte.
Sobre o CNB/SP 
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é a entidade de classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do estado de São Paulo. As seccionais dos Colégios Notariais de cada Estado estão reunidas em um Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União Internacional do Notariado (UINL). A UINL é uma entidade não governamental que reúne 87 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.

Fonte: Terra

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Aprovada MP que muda regras de registro de nascimento


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Publicado em: 16/08/2017
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) a Medida Provisória 776/17, que muda a Lei de Registros Públicos (6.015/73) para permitir que a certidão de nascimento indique como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. A MP será enviada ao Senado.
 
O governo justificou a edição da medida provisória com o argumento de que as pequenas cidades do País não possuem maternidade, obrigando as grávidas a se deslocarem para outros municípios para darem à luz. Nesses casos, o bebê é registrado como tendo nascido na cidade do parto, e não na dos pais, onde ele criará os laços afetivos.
 
Aprovada na forma do projeto de lei de conversão da senadora Regina Souza (PT-PI), a MP promove outras mudanças na lei para adequar a norma ao novo conceito de naturalidade. Assim, o texto determina que o registro (assento) e a certidão de nascimento farão menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No assento de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de seu nascimento.
 
Adoção

O mesmo benefício era concedido pela MP para a criança em processo de adoção e ainda sem registro. Entretanto, um destaque do PT retirou da medida essa mudança.
 
De acordo com a deputada Ana Perugini (PT-PR), que defendeu a exclusão, quando uma criança é colocada para adoção o processo pode ocorrer até dois anos depois de seu nascimento e o adotante não pode retirar o direito da criança de saber onde ela nasceu. “Isso poderia até estimular o tráfico de crianças no Brasil”, afirmou, ao sugerir que o tema seja melhor tratado na legislação sobre adoção.
 
Ministério Público

A única mudança feita pela relatora, senadora Regina Souza, em relação ao texto original foi em um artigo sobre averbações nos registros de todos os documentos nos cartórios. As averbações são observações de mudanças determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das pessoas, como casamento e divórcio, por exemplo.
 
Segundo o parecer, o Ministério Público não precisará mais ser ouvido antes da averbação e seu parecer será solicitado pelo oficial do cartório se ele suspeitar de fraude, falsidade ou ma´-fe´ nas declarac¸o~es ou na documentac¸a~o apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
 
Pequenos erros

Com a aprovação de emenda do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), o Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.
 
A emenda amplia e especifica os casos de dispensa de consulta ao Ministério Público. Atualmente, a lei prevê a remessa e análise em cinco dias do caso pelo MP, que poderá até mesmo levar o assunto ao juiz local.
 
De acordo com o texto de Jacob, a mudança poderá ser de ofício ou a pedido do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados; erros de inexatidão da ordem cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do registro; ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
 
A emenda isenta os interessados do pagamento de selos e taxas se a retificação decorrer de erro imputável ao oficial ou a seus empregados.
 
Falecimento

O Plenário aprovou ainda emenda da deputada Leandre (PV-PR) para permitir o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa falecida, facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito quando este ocorrer em cidade diferente.
 
Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento. Segundo a deputada, a mudança se justifica em razão da necessidade de a família de pessoa que faleceu ao fazer tratamento distante do local de residência ter de voltar à localidade onde ocorreu o óbito para conseguir o registro após já ter retornado com o corpo para a cidade do falecido.
 
 
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
MPV-776/2017
 
 
Fonte: Agência Câmara