Publicado em: 16/08/2017
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) a
Medida Provisória 776/17, que muda a Lei de Registros Públicos
(6.015/73) para permitir que a certidão de nascimento indique como
naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do
nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o
registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. A MP será
enviada ao Senado.
O governo justificou a edição da medida provisória com o argumento de
que as pequenas cidades do País não possuem maternidade, obrigando as
grávidas a se deslocarem para outros municípios para darem à luz. Nesses
casos, o bebê é registrado como tendo nascido na cidade do parto, e não
na dos pais, onde ele criará os laços afetivos.
Aprovada na forma do projeto de lei de conversão da senadora Regina
Souza (PT-PI), a MP promove outras mudanças na lei para adequar a norma
ao novo conceito de naturalidade. Assim, o texto determina que o
registro (assento) e a certidão de nascimento farão menção à
naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No assento de
matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição
ao lugar de seu nascimento.
Adoção
O mesmo benefício era concedido pela MP para a criança em processo de adoção e ainda sem registro. Entretanto, um destaque do PT retirou da medida essa mudança.
De acordo com a deputada Ana Perugini (PT-PR), que defendeu a exclusão,
quando uma criança é colocada para adoção o processo pode ocorrer até
dois anos depois de seu nascimento e o adotante não pode retirar o
direito da criança de saber onde ela nasceu. “Isso poderia até estimular
o tráfico de crianças no Brasil”, afirmou, ao sugerir que o tema seja
melhor tratado na legislação sobre adoção.
Ministério Público
A única mudança feita pela relatora, senadora Regina Souza, em relação ao texto original foi em um artigo sobre averbações nos registros de todos os documentos nos cartórios. As averbações são observações de mudanças determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das pessoas, como casamento e divórcio, por exemplo.
Segundo o parecer, o Ministério Público não precisará mais ser ouvido
antes da averbação e seu parecer será solicitado pelo oficial do
cartório se ele suspeitar de fraude, falsidade ou ma´-fe´ nas
declarac¸o~es ou na documentac¸a~o apresentada. Terá ainda de indicar,
por escrito, os motivos da suspeita.
Pequenos erros
Com a aprovação de emenda do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), o Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.
A emenda amplia e especifica os casos de dispensa de consulta ao
Ministério Público. Atualmente, a lei prevê a remessa e análise em cinco
dias do caso pelo MP, que poderá até mesmo levar o assunto ao juiz
local.
De acordo com o texto de Jacob, a mudança poderá ser de ofício ou a
pedido do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos
constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos a serem
registrados, averbados ou anotados; erros de inexatidão da ordem
cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do
registro; ausência de indicação do município de nascimento ou
naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a
município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
A emenda isenta os interessados do pagamento de selos e taxas se a
retificação decorrer de erro imputável ao oficial ou a seus empregados.
Falecimento
O Plenário aprovou ainda emenda da deputada Leandre (PV-PR) para permitir o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa falecida, facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito quando este ocorrer em cidade diferente.
Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do
falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento. Segundo
a deputada, a mudança se justifica em razão da necessidade de a família
de pessoa que faleceu ao fazer tratamento distante do local de
residência ter de voltar à localidade onde ocorreu o óbito para
conseguir o registro após já ter retornado com o corpo para a cidade do
falecido.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
MPV-776/2017
MPV-776/2017
Fonte: Agência Câmara