sábado, 7 de outubro de 2017 09:46
O presidente da República, Michel
Temer, sancionou nesta sexta-feira (06.10) o Projeto de Lei Complementar
80/2017. A publicação da Lei Federal nº 13.489/2017 no Diário Oficial
da União reconhece a legalidade das remoções reguladas por lei estadual
ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça
até 18 de novembro de 1994.
A proposta do deputado federal Osmar
Serraglio (PMDB/PR), relatada pelo senador Benedito Lira (PP/AL) havia
sido aprovada pelo Congresso Nacional com 25 votos favoráveis e 21
contrários no último dia 20 de setembro. O projeto preserva todas as
remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor
da Lei dos Cartórios. Até a vigência da lei, um servidor concursado
podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo
concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de
títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais
de dois anos.
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) publicou Nota Oficial manifestando-se pela aprovação do PLC, uma vez que “o referido Projeto de Lei fortalece o concurso público de provas e títulos para o ingresso (inicio como
titular de delegação) de serventia notarial e de registro e ressalva as
remoções havidas para as unidades notariais e de registros na forma da
legislação vigente à época das unidades da federação, entre as datas das
edições da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8.935 de 1994,
apenas e tão somente dos titulares das serventias que tenham ingressado
na atividade por concurso público.”
Lei nº – 13.489, de 6 de outubro de 2017
Altera
a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços
notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei resguarda as
remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação
estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.
Art. 2º O art. 18 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 18. ………………………………………………………………………..Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.”(NR)
Art. 3º ( V E T A D O ) .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2017;
196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
FONTE: sítio da ANOREG BR