Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN
CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - segundoservicodenotas.strn@gmail.com HORÁRIO.: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
plenário da Câmara aprovou hoje (5) a Medida Provisória (MP)
776/2017, que estabelece mudanças nas certidões de nascimento e
casamento. Por 156 votos a 106 e uma abstenção, os deputados votaram
favoravelmente às alterações na Lei de Registros Públicos.
Entre as alterações, a medida prevê que a naturalidade da criança
pode ser o município de nascimento ou a cidade de residência da mãe,
desde que seja em território nacional. A opção deve ser declarada no ato
do registro do nascimento. Nos casos de adoção ocorrida antes do
registro, poderá ser declarada naturalidade no município de residência
do adotante.
O texto aprovado em plenjário também autoriza os cartórios a prestar,
mediante convênio, outros serviços remunerados à população em
credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades
interessadas, como a emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. O
convênio deve ser firmado com entidades situadas na mesma região do
cartório.
A medida prevê ainda que o Ministério Público não precise mais ser
ouvido antes da averbação de documentos em cartórios, salvo nos casos em
que o oficial do cartório solicitar o parecer por suspeitar de algum
tipo de fraude nas declarações ou documentação apresentadas.
A nova lei dispensa também consulta ao Ministério Público a respeito
de correção de erros que não precisem de questionamentos. Se o erro for
cometido pelo oficial ou outros integrantes do cartório, não serão
cobradas taxas dos interessados na documentação.
Outra mudança da MP é a possibilidade de registrar certidão de
falecimento tanto no lugar do óbito, quanto no município de residência
da pessoa, conforme apresentação de atestado médico ou declaração de
duas testemunhas da morte.
Como a medida já passou pelo Senado, segue agora para sanção presidencial.
Recém-nascidos poderão ter como naturalidade na certidão de nascimento o
município onde mora a mãe, mesmo que o parto tenha ocorrido em um local
diferente. A nova regra foi aprovada nesta quarta-feira (23) pelo
Senado. Como foi modificado no Senado, o texto volta para a Câmara dos
Deputados.
O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2017 (decorrente da Medida Provisória 776/2017) muda a Lei de Registros Públicos.
Antes, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto como
naturalidade da criança. O objetivo da medida é permitir que pais
residentes em pequenas cidades no interior do país, que não possuem
maternidades, possam ter como naturalidade de seus filhos o local com o
qual mantêm laços afetivos e não aquele ao qual precisaram ir para fazer
o parto. A estimativa é de que 41% dos municípios brasileiros se
enquadrem nessa situação. Para a relatora, senadora Regina Sousa
(PT-PI), a MP é meritória.
— Essa MP é importante porque mexe com a autoestima das pessoas. Além
disso, os prefeitos acreditam que essa mudança pode ajudar a aumentar a
parcela do Fundo de Participação dos Municípios — afirmou a relatora.
Destaque
O Plenário do Senado aprovou um destaque, apresentado pelo senador
Romero Jucá (PMDB-RR), para resgatar uma emenda apresentada na Câmara
dos Deputados, mas rejeitada pela relatora. Pelo destaque, os cartórios
poderão prestar, mediante convênio, alguns serviços à população, como a
emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. Com essa mudança, a
MP precisa ser enviada à Câmara dos Deputados.
O texto aprovado dispensa a consulta ao Ministério Público antes de
averbações nos registros de todos os documentos nos cartórios. As
averbações são observações de mudanças, como casamento e divórcio, por
exemplo. Com a alteração, o parecer do Ministério Público será
solicitado pelo oficial do cartório somente se ele suspeitar de fraude,
falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá
ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
Óbito
Outra emenda aprovada pelos deputados permite o registro do falecimento
na cidade de residência da pessoa que morreu, facilitando o processo de
obtenção do atestado de óbito quando este ocorrer em cidade diferente.
Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do
falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento.
Atualmente, a família da pessoa que morreu ao fazer tratamento distante
do local de residência tem de voltar à localidade onde ocorreu a morte
para conseguir o registro após já ter retornado com o corpo para a
cidade do falecido.
quinta-feira, 17 de agosto de 2017 10:40 Documento relata cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais um paciente gostaria de ser submetido
No dia 31/8, a Resolução 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina
(CFM), que regulamenta a utilização das Diretivas Antecipadas de Vontade
(DAV), também conhecidas como testamentos vitais, completa cinco anos. O
documento permite que as pessoas, antecipadamente, expressem suas
escolhas quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso
fiquem impossibilitadas de manifestar a vontade em virtude de acidente
ou doença grave.
Foto: DINO
Por meio do testamento vital é possível determinar, por exemplo, que a
pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida
de modo artificial. De acordo com a Resolução do CFM, os médicos devem
levar em consideração a vontade do paciente incapacitado de
comunicar-se, caso tenha deixado previamente expressos os seus desejos
sobre os cuidados e tratamentos que quer ou não receber, respeitando-se
as disposições do Código de Ética Médica.
A
regulamentação ajudou a impulsionar e disseminar a lavratura de
testamentos vitais em todo o País. Um ano antes da nova diretriz, os
cartórios de notas brasileiros haviam lavrado apenas 84 documentos dessa
natureza. Passados cinco anos, a formalização do documento cresceu
700%, fechando 2016 com 672 atos lavrados. Destaque para São Paulo, Rio
Grande do Sul e Minas Gerais, os estados que mais realizaram esse tipo
de documento. Somente no último ano, as entidades federativas
documentaram respectivamente, 536, 61 e 26.
“Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer seu testamento vital
perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e
declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será
apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o
declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença
grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência
de algum acidente”, detalha o presidente do Colégio Notarial do Brasil –
Seção São Paulo, Andrey Guimarães Duarte.
Diretivas Antecipadas de Vontade
No testamento vital não se pode prever a eutanásia – procedimento
proibido no Brasil e que ocorre quando o médico induz a morte do
paciente. Na verdade, o testamento vital não se trata verdadeiramente de
um testamento, mas de uma escritura pública que produzirá efeitos
enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a
dignidade do tratamento do paciente.
“Na escritura, a pessoa determina o tipo de tratamento que quer ser
submetida. Além disso, é possível designar um ou mais representantes,
que tomem decisões sobre tratamentos em nome dela quando já não estiver
mais consciente”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente da seção
São Paulo do CNB.
O valor do testamento vital no Estado de São Paulo é R$ 401,17, mais o ISS (Imposto Sobre Serviço) relativo a cada município.
10 motivos para fazer testamento vital (ou DAV):
Dignidade
A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) permite que o paciente escolha
previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido,
preservando o direito à vida e morte dignas.
Tranquilidade
A DAV não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas garante que
ela ocorra de modo natural ou permite o seu retardamento, conforme a
vontade do paciente.
Respeito
A DAV feita por escritura pública gera tranquilidade ao paciente de que a
sua vontade será respeitada quando ele não puder mais se manifestar.
Paz
A DAV proporciona maior conforto e menos sofrimento para a família do paciente no momento de dor.
Segurança
A escritura pública oferece maior segurança para o médico cumprir
integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais
pressões de seus familiares.
Autonomia
A DAV pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que
ela esteja lúcida e consiga expressar a sua vontade quanto ao destino de
seu próprio corpo.
Lealdade
Pela DAV é possível nomear um procurador para ficar responsável por
apresentar aos médicos e à família do paciente, os desejos e escolhas
antecipadamente feitas por ele.
Revogabilidade
A DAV pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido.
Perpetuidade
A DAV fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo.
Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio da parte.
Sobre o CNB/SP
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é a entidade de
classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do estado
de São Paulo. As seccionais dos Colégios Notariais de cada Estado estão
reunidas em um Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União
Internacional do Notariado (UINL). A UINL é uma entidade não
governamental que reúne 87 países e representa o notariado mundial
existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população
global e 60% do PIB mundial.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) a
Medida Provisória 776/17, que muda a Lei de Registros Públicos
(6.015/73) para permitir que a certidão de nascimento indique como
naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do
nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o
registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. A MP será
enviada ao Senado.
O governo justificou a edição da medida provisória com o argumento de
que as pequenas cidades do País não possuem maternidade, obrigando as
grávidas a se deslocarem para outros municípios para darem à luz. Nesses
casos, o bebê é registrado como tendo nascido na cidade do parto, e não
na dos pais, onde ele criará os laços afetivos.
Aprovada na forma do projeto de lei de conversão da senadora Regina
Souza (PT-PI), a MP promove outras mudanças na lei para adequar a norma
ao novo conceito de naturalidade. Assim, o texto determina que o
registro (assento) e a certidão de nascimento farão menção à
naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No assento de
matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição
ao lugar de seu nascimento.
Adoção
O mesmo benefício era concedido pela MP para a criança em processo de
adoção e ainda sem registro. Entretanto, um destaque do PT retirou da
medida essa mudança.
De acordo com a deputada Ana Perugini (PT-PR), que defendeu a exclusão,
quando uma criança é colocada para adoção o processo pode ocorrer até
dois anos depois de seu nascimento e o adotante não pode retirar o
direito da criança de saber onde ela nasceu. “Isso poderia até estimular
o tráfico de crianças no Brasil”, afirmou, ao sugerir que o tema seja
melhor tratado na legislação sobre adoção.
Ministério Público
A única mudança feita pela relatora, senadora Regina Souza, em relação
ao texto original foi em um artigo sobre averbações nos registros de
todos os documentos nos cartórios. As averbações são observações de
mudanças determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das
pessoas, como casamento e divórcio, por exemplo.
Segundo o parecer, o Ministério Público não precisará mais ser ouvido
antes da averbação e seu parecer será solicitado pelo oficial do
cartório se ele suspeitar de fraude, falsidade ou ma´-fe´ nas
declarac¸o~es ou na documentac¸a~o apresentada. Terá ainda de indicar,
por escrito, os motivos da suspeita.
Pequenos erros
Com a aprovação de emenda do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), o
Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial
do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem
de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.
A emenda amplia e especifica os casos de dispensa de consulta ao
Ministério Público. Atualmente, a lei prevê a remessa e análise em cinco
dias do caso pelo MP, que poderá até mesmo levar o assunto ao juiz
local.
De acordo com o texto de Jacob, a mudança poderá ser de ofício ou a
pedido do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos
constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos a serem
registrados, averbados ou anotados; erros de inexatidão da ordem
cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do
registro; ausência de indicação do município de nascimento ou
naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a
município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
A emenda isenta os interessados do pagamento de selos e taxas se a
retificação decorrer de erro imputável ao oficial ou a seus empregados.
Falecimento
O Plenário aprovou ainda emenda da deputada Leandre (PV-PR) para
permitir o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa
falecida, facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito quando
este ocorrer em cidade diferente.
Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do
falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento. Segundo
a deputada, a mudança se justifica em razão da necessidade de a família
de pessoa que faleceu ao fazer tratamento distante do local de
residência ter de voltar à localidade onde ocorreu o óbito para
conseguir o registro após já ter retornado com o corpo para a cidade do
falecido.
Para evitar fraudes, danos aos cidadãos e os consequentes processos
movidos por aqueles que se sentiram lesados ao descobrirem que seus
nomes foram usados para a abertura de empresas fantasmas ou mesmo em
alterações de atos societários, Juntas Comerciais de vários Estados do
Brasil tem alterado sua legislação para exigir o reconhecimento de firma
para a validação dos atos em seus registros.
São os casos dos Estados do Mato Grosso, Tocantins, Paraná, Pernambuco e
Rio de Janeiro, onde as juntas comerciais adotaram o reconhecimento de
firma como medida mais rigorosa para mitigar possíveis fraudes na
abertura de empresas ou alterações nos quadros societários.
Com foco na segurança e na prevenção contra fraudes, a Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro, em sua Deliberação 81, assinada pelo
presidente Luiz A. Paranhos Velloso Júnior, após ter constatado inúmeras
fraudes, também resolveu exigir reconhecimento de firmas por
autenticidades e por semelhança, descrevendo o seu enquadramento em cada
caso. De acordo com o defensor público do Estado de São Paulo, Luiz
Rascoviski, “a obrigatoriedade do reconhecimento de firma em face de
contínuas e rotineiras tentativas de falsificação de assinatura em
documentos societários levados a registro, as fraudes foram reduzidas em
mais de 80% no Rio de Janeiro”.
Desde 2012, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) adotou a
obrigatoriedade de reconhecimento de firma das assinaturas em cartório
para todos os processos de abertura de empresas ou alteração contratual
com inclusão ou retirada de sócios.
Segundo Ardisson Akel, presidente da Jucepar, o número de fraudes era
crescente e a junta comercial vinha, inclusive, respondendo em torno de
600 processos em que se pedia a retirada ou anulação de atos societários
que haviam sido feitos com documentos roubados ou fraudados. “Como a
lei faculta que em caso de dúvida dos agentes de registros o
reconhecimento de firma possa ser solicitado, nós empregamos essa
prerrogativa legal e o Colégio de Vogais da Jucepar aprovou uma
resolução exigindo o reconhecimento de firma para a abertura ou
alterações em quadros societários”. Por mês são abertas, em média, 3.500
novas empresas no Estado do Paraná.
Em 2015, foram 40.454, sendo que 103.419 passaram por alterações em
seus contratos. De acordo com Akel, com a implantação da medida houve
uma “redução drástica” no número de fraudes no Estado. “Apesar de ainda
respondermos a uma ordem respeitável de processos, 200 aproximadamente, o
número de reclamações diminuiu consideravelmente”, afirma.
Seguindo o mesmo exemplo, em julho de 2015 a Junta Comercial de
Pernambuco (Jucepe) adotou a mesma medida. Todos os processos de
abertura de empresas, de extinção, de transformação ou de alteração
contratual com inclusão ou retirada de sócios e administradores são
recebidos apenas com reconhecimento de firma das assinaturas em
cartório. A exigência foi aprovada pelo Conselho de Vogais da Junta
Comercial com o objetivo de combater fraudes. De acordo com a presidente
da Jucepe, Terezinha Nunes, “grande parte dos esquemas de corrupção que
estão sendo denunciados no Brasil têm início a partir da abertura de
empresas de fachada com o uso dos chamados “laranjas”.
Em matéria do G1, em julho de 2015, foi mencionado que só em 2014 a
Jucepe recebeu pelo menos 40 denúncias de pessoas que haviam sido
utilizadas como laranjas, sem saber, no Estado. O reconhecimento de
firma dificulta essa prática e protege o cidadão. Em Pernambuco, 64.796
empresas foram abertas em 2015.
Pela resolução plenária nº 010/2007, a Junta Comercial do Estado de
Mato Grosso (Jucemat) também declarou ser vítima de processos advindos
de falsidade de assinaturas, sofrendo danos e prejuízos. Considerando
também o crescente número de pedidos de empresários, advogados e
contabilistas para que fosse exigido o reconhecimento de firma nos atos
de registros, a junta definiu que “todo e qualquer ato de empresa, tais
como, constituição, alteração, suspensão ou encerramento de atividades,
atas, documentos de interesse da empresa e outros, seja de empresários
individuais e sociedades empresárias, será objeto de prévio
reconhecimento das firmas de seus signatários a ser feito por
tabelionato regularmente autorizado”.
No Tocantins, desde 2011, a medida preventiva é exigida, também
considerando o aumento de ações indenizatórias e a necessidade de
criação de mecanismos para a coibição de fraudes com assinaturas
falsas.
Além de consultar gratuitamente seu protesto, você pode solicitar um de nossos serviços.
acesse:
www.ieptb.com.br
Certidão
A certidão de protesto poderá
ser solicitada por qualquer pessoa, basta informar o documento a ser
pesquisado.
A certidão detalhará quais são
os dados dos protestos existentes para o documento pesquisado, ou, caso
não existam protestos,
será expedida a certidão
negativa.
Sua Certidão a um clique
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A certidão de protesto
poderá ser solicitada por qualquer pessoa, basta preencher o formulário
com os dados a ser pesquisado.
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são os dados dos protestos existentes para o documento pesquisado, ou,
caso não existam protestos, será expedida a certidão negativa.
O pagamento dos emolumentos
relativos a emissão de certidão poderão ser pagos através de boleto
bancário.
Sobre nós
Conheça nossa história
O IEPTB - Instituto de Estudos
de Protesto de Títulos do Brasil -
é a entidade de classe
representante dos Cartórios de Protestos do Brasil que tem por
finalidade efetuar pesquisas,
estudos e desenvolver
aprimoramentos para a atividade do protesto, com o intuito de melhor
atender o público usuário.
Desde o ano de 1980, quando da
realização do 6º Congresso Notarial Brasileiro, realizado em Manaus -
Amazonas,
no mês de setembro de 1980, Léo
Barros Almada, presidente do IEPTB/BR, iniciou a campanha nacional para a
fundação do INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL –
IEPTB.
Até aquela oportunidade, a
intenção dos tabeliães de notas era a da fusão das duas especialidades
(protesto e notas),
em uma única entidade, que seria
representada pelo Colégio Notarial do Brasil, o que não era a opinião
de Léo Barros Almada.
Em função desse seu
entendimento, após esse 6º Congresso, Léo Almada começou a percorrer
todo o território nacional,
colhendo adesões e assinaturas
para fundar o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL –
IEPTB, o que ocorreu no dia 05 de outubro de 1988.