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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Corregedoria promove entrega do Novo Código de Normas aos Tabeliães do RN

Terça, 13 de Dezembro 2016

Corregedoria promove entrega do Novo Código de Normas aos Tabeliães do RN
O Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Saraiva Sobrinho, presidiu na sede da CGJ/RN, na manhã desta segunda-feira (12), a Cerimônia de Entrega do Novo Código de Normas da CGJ aos Tabeliães do Estado  do RN.

Na ocasião, o Desembargador Saraiva enalteceu os esforços de sua equipe que, de maneira participativa e com ampla publicidade, consolidaram as normas da Corregedoria, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial, contando com o profícuo engajamento dos Magistrados, Tabeliães, OAB/RN, Procuradoria do Estado e Ministério Público.

Participaram do evento os representantes da ANOREG/RN, ATC/RN (Associação dos Titulares de Cartórios do RN) e os Tabeliães, Aldemir Vasconcelos (Tabelião do 1º Ofício de Ceará-Mirim), Ivanka Delgado (Tabeliã do Ofício Único da Comarca de Cruzeta), Sérgio Procópio (Tabelião do Ofício Único de São Bento do Trairi), Francisco Fernandes (Tabelião do 3º Ofício de Mossoró, ex-presidente da ANOREG/RN), Andréia Monteiro (Secretaria do Gabinete da Tabeliã do 6º Oficio de Natal), Paula Rejane (Tabeliã Substituta do 7º Ofício de Natal), Eguiberto Lira (Tabelião do 1º Ofício de Parnamirim, Vice-presidente da ANOREG/RN), Carlos Alberto (Tabelião do Ofício Único da Comarca de Nísia Floresta), Patrícia Cavicchioli (Tabeliã do Ofício Único do Município de Vila Flor), além dos Juízes Corregedores, Flávio Barbalho e Adriana Santiago.

Uma unidade do Código de Normas, volume impresso, será encaminhada a cada serventia extrajudicial do Estado, até o final da próxima semana.

Veja  aqui o Volume Único do Código de Normas no site da CGJ/RN, versão consolidada e interativa, com links para os diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais.

Na foto, da esquerda para a direita estão : Aldemir Vasconcelos (Tabelião do 1º Ofício de Ceará-Mirim), Ivanka Delgado (Tabeliã do Ofício Único da Comarca de Cruzeta), Sérgio Procópio (Tabelião do Ofício Único de São Bento do Trairi), Francisco Fernandes (Tabelião do 3º Ofício de Mossoró, ex-Presidente da ANOREG/RN), Andréia Monteiro (Secretaria do Gabinete da Tabeliã do 6º Oficio de Natal), Paula Rejane (Tabeliã Substituta do 7º Ofício de Natal), Desembargador Saraiva Sobrinho (Corregedor Geral de Justiça), Eguiberto Lira (Tabelião do 1º Ofício de Parnamirim, Vice-presidente da ANOREG/RN), Carlos Alberto (Tabelião do Ofício Único da Comarca de Nísia Floresta), Patrícia Cavicchioli (Tabeliã do Ofício Único do Município de Vila Flor), Adriana Santiago (Juíza Corregedora Auxiliar), Flávio Barbalho (Juiz Corregedor Auxiliar).

Fonte: CGJ-RN

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

TJAM mantém decisão sobre opção de filho ficar com sobrenome da mãe após o do pai no registro civil


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Publicado em: 24/11/2016 

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram, de forma unânime, decisão de 1º grau em que juiz determinou a emissão de registro civil de criança com a ordem de sobrenomes escolhida pelos pais: no caso, o sobrenome paterno seguido do materno. Geralmente, no Brasil, o sobrenome dado aos filhos é o do pai.
 
O processo é de origem do município de Iranduba, na região metropolitana de Manaus, onde o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca negou o registro do menor, nascido em 2010, sob o argumento de que não poderia ocorrer inversão dos sobrenomes, ao contrário do que pediam os pais.
 
Na sentença, o juiz Rafael da Rocha Lima fundamenta sua decisão em publicação na área e citando que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, preconiza a igualdade absoluta entre os sexos, e que o Código Civil dispõe, em seu artigo 1.565, § 2º, que no casamento qualquer dos noivos pode acrescentar o seu sobrenome ao do outro.
 
“Ora, se na união conjugal é assim, não se vê óbice algum à escolha pela colocação única do sobrenome da mãe ou do pai no filho, muito menos pela aposição do apelido daquela ao final, quando haja composição como o do genitor”, afirma o magistrado na sentença, concluindo que não existe uma “ordem rígida para registro dos apelidos de família”, pois todos possuem a mesma importância.
 
No processo remetido para o 2º grau, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, avalia que é direito dos pais a livre escolha do prenome e sobrenome dos filhos, desde que observadas as proibições da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), como a exposição ao ridículo.
 
Também favorável ao registro escolhido pelos pais, a procuradora de Justiça Silvana dos Santos cita em seu parecer a lei que, em seu artigo 55, § 4º, estabelece que no assento de nascimento deve constar “o nome e o prenome, que forem postos à criança”, entre outros itens, e que não prevê a obrigatoriedade do sobrenome paterno ao final do registro.
 
Conforme trecho do voto da relatora, “não há qualquer norma que proíba, como teria feito a autoridade impetrada, quando se trata da escolha do nome do filho, que o sobrenome do pai preceda o da mãe. Incorreu em ilegalidade, portanto, a autoridade impetrada, quando tentou impor aos pais a escolha do nome de seu próprio filho”.
 
Apesar de ser costume o sobrenome do pai figurar por último – o que teria sido alegado pela escrivã –, segundo a desembargadora, não há norma sobre essa obrigatoriedade e, “caso houvesse, a norma seria inconstitucional, tendo em vista o princípio fundamental da igualdade entre os sexos”.  
 
 
Fonte: TJAM

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

18 de novembro: Dia Nacional do Notário e do Registrador



A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) vem neste dia 18 de novembro parabenizar a todos os Notários e Registradores brasileiros pela data festiva estabelecida por meio da Lei Federal n° 11.630, de 26 de dezembro de 2007, o Dia do Notário e do Registrador, data que inspira a reflexão sobre os avanços da atividade para a sociedade brasileira. Os serviços prestados pelos cartórios contribuem para o exercício da cidadania, acompanhando o cidadão ao longo de toda vida, desde o nascimento até o óbito.

Notários e Registradores, comemorem com orgulho seu dia!

FONTE: Site da ANOREG/BR

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

Publicado em 10/11/2016


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro. Na ocasião, além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomando nesta quarta-feira (9) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. Em seu voto, proferido na semana passada, o relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.

O ministro Barroso acrescentou na sessão de hoje que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. Seu voto foi seguido nesta quarta-feira pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF

Cartórios do RN podem realizar mediação e conciliação

Quarta, 09 de Novembro 2016

Cartórios do RN podem realizar mediação e conciliação
A Corregedoria Geral de Justiça do RN publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta terça-feira (8) o Provimento 159 que acrescenta um capítulo ao caderno extrajudicial do Código de Normas da CGJ, o qual possibilitará aos tabeliães do Estado a realização de conciliação e mediação no âmbito da suas circunscrições, a partir de 1º de dezembro.

Com a norma editada, os cartórios do Rio Grande do Norte ficarão autorizados a realizar a conciliação entre as partes, além da Justiça comum e de órgãos de defesa do consumidor. A medida promete desafogar o Judiciário, sobretudo nos casos de menos complexidade.

As situações que se enquadram nas conciliações são geralmente pequenos problemas, como brigas, serviços não prestados, reclamações de produtos ou confusões no trânsito.

O desentendimento seria encaminhado para resolução na Justiça, porém, agora, o reclamante pode procurar um dos cartórios do estado e marcar uma data para audiência de conciliação. A outra parte será convocada pelo tabelião.

Chegado a um consenso na audiência, o acordo é assinado por todos e ganha força de título executivo extrajudicial, nos termos do novo Código de Processo Civil. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório variam de caso a caso e seguirão os valores estabelecidos na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Para o desembargador Saraiva Sobrinho, corregedor geral de Justiça, a autorização acrescentada ao novo Código de Normas, a entrar em vigor em 1º de dezembro, fará aumentar os casos de conciliação, uma vez que a maioria dos pequenos municípios contam com ao menos um cartório, bem como, impulsionará a diminuição de processos judiciais, uma vez que, o notário ao elaborar instrumentos que contêm a vontade das partes, promove a adequação dessa vontade às disposições da lei e, assim, previne litígios, que desaguariam no Poder Judiciário.

Fonte: TJ-RN

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Total de CPF na certidão de nascimento supera a marca de um milhão

Total de CPF na certidão de nascimento supera a marca de um milhão 
Em 31 de outubro, os cartórios de registro civil superaram a marca de 1 milhão de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) emitidos junto com as Certidões de Nascimento. O serviço de emissão das certidões simultaneamente com número de inscrição no CPF foi implementado em 1º de dezembro de 2015, por meio de convênio entre a Receita Federal (RFB) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).

O Serviço já está em funcionamento em 3.954 cartórios em todo o País. Os dados do recém-nascido ou da pessoa a ser registrada são inseridos e validados junto à base da RFB de forma on-line e, imediatamente, o número do CPF é gerado e impresso na certidão de nascimento.

Além da gratuidade e de proporcionar comodidade ao cidadão – que obtém em um só lugar, por meio de solicitação única, dois documentos indispensáveis ao exercício da cidadania –, o novo serviço reduz riscos de fraudes e de problemas causados por homônimos.

Ademais, o serviço atende demanda da população mais carente, que necessita do número de inscrição no CPF para que seus filhos tenham acesso aos benefícios sociais proporcionados pelo Poder Público.


Fonte: Receita Federal do Brasil

Contribuinte protestado deve quitar taxas em cartório



Os contribuintes que tiveram o nome protestado por débitos com a Secretaria da Fazenda e já pagaram a dívida, devem retornar ao cartório para quitar as taxas, motivo pelo qual permanecem protestados. “Após sanar o débito, é necessário quitar os emolumentos cartoriais, só assim haverá baixa do protesto” alerta a supervisora da dívida ativa e parcelamento, Dorinha Labaig.

Os valores devidos pelo protesto, decorrentes de custas e emolumentos e demais despesas, são da responsabilidade do devedor. Muitos estão pagando a dívida, mas deixando de quitar as taxas. Labaig explica que após a quitação do valor devido ao Tesouro estadual, a gerência de Cobrança envia uma “Carta de anuência” ao cartório, que fica aguardando o contribuinte pagar as taxas. O prazo entre o pagamento e a liberação no cartório é de dois dias.

Entenda
Há cerca de um ano a Secretaria da Fazenda assinou acordo de cooperação com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-GO) para otimizar a remessa a protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) aos cartórios de protestos de títulos de todo o Estado. Entre as desvantagens para o contribuinte deixar a CDA ir a protesto está a responsabilidade pelo pagamento de taxas cartoriais. Nesse período quase 100 mil contribuintes foram protestados.

Estão aptos a serem encaminhados a protesto os títulos de créditos tributários e não tributários em dívida ativa de ICMS, IPVA e ITCD e todos os contribuintes inscritos na dívida. A Sefaz tem a opção de executar a dívida na Justiça, mas além de aumentar o volume de execuções fiscais ajuizadas que, historicamente, tramitam por muito tempo e com menos sucesso, na recuperação de crédito.

Fonte: Sefaz