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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Cartórios de protesto são mais seguros para o cidadão que birôs de crédito


Qual a diferença entre fazer protesto de um título em cartório e negativar o nome do cidadão sem aviso prévio? "É justamente a segurança jurídica e a oportunidade que será dada ao devedor de pagar a dívida dentro do prazo legal assim que tiver conhecimento da dívida quando o ato é praticado pelos cartórios de protesto existentes em todo o país. Hoje, na maioria dos estados, a cobrança é postergada, portanto, não há custo para o credor em realizar o procedimento. O que não acontece com o praticado pelos chamados birôs de crédito, como o SPC, Serasa e o Boa Vista Experian", explicou a secretária-geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Niuara Borges.

O questionamento surgiu a partir do embate travado a partir da Lei Paulista 15.659/15, mantida esta semana pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata dos cadastros de proteção ao crédito e fixa necessidade de comunicação prévia de negativação comprovada mediante o protocolo de aviso de recebimento assinado. Atualmente, as notificações feitas por essas instituições privadas são por remessa simples gerando insegurança aos consumidores quanto ao direito de saber o porquê na negativação. A Associação Nacional dos Birôs de Crédito (ANBC) reagiu afirmando que os cartórios teriam receita extra, fato contestado pelos representantes das serventias.

Para os tabeliães a preocupação dos birôs de crédito está no gasto que terão para manter o serviço, já que negativam o nome do devedor sem notificá-lo por AR. Por outro lado, os cartórios de protesto, que são instituições fiscalizadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça e têm previsão em lei federal, estipulam prazo de três dias úteis para o cidadão quitar a dívida ou apresentar comprovante de pagamento para cancelar o protesto.

"Atualmente, os birôs ganham sem gastar nada para manter a segurança do serviço e para cumprir o direito do consumidor de ser avisado por meio idôneo, e ainda não oferece oportunidade ao devedor para que possa pagar a dívida antes de ter o nome negativado. A população tem que escolher entre manter um sistema de negativação que visa apenas lucro e não se importa em localizar o devedor ou mesmo receber a dívida (o único motivo é negativar o nome do devedor); ou manter um sistema legal, que visa prestar um serviço com segurança jurídica, que analisa os títulos recebidos para ver se estão formalizados conforme a lei, que busca forma segura de intimar e dar ciência ao devedor da dívida e ainda oportuniza a quitação do débito antes do protesto. O que o cidadão prefere?", questionou Niuara Borges.

O vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e secretário Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e da Seção São Paulo (IEPTB), Claudio Marçal Freire, afirmou que "protesto é um instrumento legal e importante para dar publicidade ao devedor, diferente do que ocorre com a carta simples, em que o consumidor fica desprotegido, pois não existe a garantia da notificação". No Brasil existem mais de quatro mil cartórios de protesto e em Mato Grosso são 78 unidades.

A manutenção da Lei Paulista 15.659/15 foi comemorada pela presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima, já que o maior estado brasileiro pode servir de parâmetro para os demais. "É uma vitória para o serviço de protesto do país. Prestamos um serviço idôneo, eficaz e seguro para aquele que possui dívida e não quer ser surpreendido com a negativação de seu nome sem oportunidade de quitar ou se defender imediatamente. O consumidor está sendo respeitado com a aprovação dessa lei", pontuou a tabeliã.
 
(Fonte: Cenário MT - Economia)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

2º CARTÓRIO DE SÃO TOMÉ/RN PASSA A EMITIR CPF JUNTO COM A CERTIDÃO DE NASCIMENTO


O Tabelião e Registrador Civil do 2º Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN, Bel. Ivanildo Felix de Lima, aderiu ao Convênio celebrado em 08 de abril de 2015, entre a RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF e  a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN/SP, assinando o Termo de adesão ao referido convênio, o que permite que a partir de hoje (03.12), passe a expedir gratuitamente a todos que se registrarem naquele cartório, o número do CPF juntamente com a Certidão de Nascimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1548/15.
              Com mais esta prestação de serviço, o pai ou a mãe já sairá do cartório, no ato do registro do nascimento do(a) seu/sua filho(a), munido com o número do CPF escrito na certidão do bebê, o que facilitará a vida de todos. Os órgãos afirmam que a emissão imediata do CPF era uma demanda da população mais carente, que precisa do registro para garantir acesso dos filhos a programas sociais do governo. Para outras famílias, o CPF dos bebês também é importante para a abertura de contas-poupança e a inscrição em planos de saúde, por exemplo.


Cartórios de todo Brasil podem emitir CPF via CRC Nacional

Todos os cartórios de Registro Civil do Brasil podem, a partir desta quarta-feira (02.12), emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF) no registro de nascimento pela Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional). Isso graças ao convênio firmado entre a Receita Federal do Brasil e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que administra a Central.

Sendo assim, os cartórios que quiserem se tornar emissores do número de CPF direto na certidão de nascimento, deverão acessar a página da CRC Nacional e, com o certificado digital do Oficial da Serventia, assinar o Termo de Adesão com a Receita Federal. Apenas os cartórios do Rio de Janeiro não poderão fazer a emissão pela CRC Nacional, pois já possuem convênio estadual com a Receita.

A emissão é gratuita para o usuário e totalmente eletrônica, via CRC Nacional. O Manual de Emissão do CPF pode ser baixado aqui.

Esse novo serviço traz grande comodidade à população, que precisa do CPF para incluir os filhos em convênios de saúde, benefícios sociais. Entre outros. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a outubro de 2015, foram emitidos quase 100 mil números de CPF para menores de um ano de idade no Estado de São Paulo.

  (Fonte: Arpen-SP)

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Provimento Nacional é debatido durante XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro


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Publicado em: 18/11/2015
A instituição de uma normatização nacional para a padronização dos serviços extrajudiciais foi debatida durante o encontro.

Balneário Camboriú (SC) - A primeira palestra do XVII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro tratou sobre uma possível normatização nacional para os serviços extrajudiciais do país.


Participaram do painel como presidente o desembargador do TJSP, Ricardo Henry Marques Dip; como mediador, o ministro do STJ, Sérgio Kukina; e como debatedores os registradores Calixto Wenzel (presidente da Arpen-Brasil), Luiz Carlos Weizenmann (vice-presidente do CNB); João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (presidente do IRTDPJ) e Júlio César Macedônio Buys II (presidente do REDIT).


A abertura do painel foi feita pelo desembargador Ricardo Henry Dip, que disse que a edição de um provimento nacional restitui a independência jurídica aos registradores e notários.

 
O desembargador do TJSP, Ricardo Henry Dip, presidiu o painel de debates sobre o Provimento Nacional

“O que aqui se chama de provimento nacional, no CNJ chamamos de normativa mínima. As corregedorias gerais têm editado normativas locais extremamente amplas como se dotadas fossem de poder legislativo. Hoje existe um excesso legislativo e normativo que está interferindo na independência jurídica dos registradores e notários. Daí a ideia desta normativa mínima, para com ela impedir voos exagerados das corregedorias locais. Por isso foi formada a comissão da normativa mínima com registradores de vários estados. Os trabalhos estão em curso tentando-se ouvir o Brasil inteiro”, disse o desembargador.


Em seguida a palavra foi passada aos palestrantes que unanimemente levantaram a questão da necessidade das Centrais Nacionais de todas as especialidades.


O primeiro a se manifestar foi o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, que falou sobre o Provimento nº 47 do CNJ que instituiu o registro eletrônico de imóveis e a Central Nacional de Registro de Imóveis.


“O registro eletrônico exige o estabelecimento de uma nova era na gestão dos registros púbicos no país. A Central dos Registradores de Imóveis já existe desde 2013, criada pela ARISP em parceria com o IRIB. É preciso que os registradores de imóveis se interliguem para atender o provimento”, disse ele.


Em seguida a palavra foi passada ao presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, que chamou atenção para o trabalho realizado pela associação nacional para atender as determinações do CNJ. Calixto iniciou sua explanação falando sobre o Provimento nº 46, que trata sobre a interligação entre os cartórios de Registro civil das Pessoas Naturais de todo o país.
O presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, falou sobre a interligação dos estados através da CRC Nacional

“Nós também já estamos fazendo esta interligação. Já temos seis ou sete estados integrados através da Central de São Paulo. Outros estados têm central própria, como Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Agora estamos fazendo reuniões técnicas para integrar estas centrais. Não quero deixar virar o ano sem estar trocando certidões entre estas centrais”, explicou Calixto.


Antes de encerrar sua participação, o presidente da Arpen-Brasil pediu uma atenção especial aos registradores e parlamentares que estavam presentes à plenária para a defesa do uso do CPF como número único no documento de identificação nacional, o que vem sendo discutido pelo PL 1775/15, que cria o RCN.


“Nós estamos apoiando a ideia do deputado Júlio Lopes de ser o CPF o número único de identificação. O CPF é um número consagrado no Brasil. As ideias do deputado são interessantes. Ele mantém os institutos de identificação, ele fortalece o registro civil das pessoas naturais e não desmancha o que está aí. Então pedimos este apoio,” encerrou o presidente.
Calixto Wenzel e o deputado federal Júlio Lopes querem o CPF como número único de identificação

Na sequência a palavra foi passada ao vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, Luiz Carlos Weizenmann, que confirmou ao desembargador Ricardo Dipp que a edição de diferentes provimentos em cada estado do país é uma preocupação para a classe.

“Nós temos diferentes provimentos em cada estado deste país e eu tenho uma grande preocupação em razão das minúcias a que se dedicam alguns deles. Certos códigos de normas criam determinados engessamentos para a atividade, gerando certa restrição à liberdade de atuação do registrador e do notário”, disse ele em concordância com o desembargador.

O encerramento do painel foi feito pelo ministro do STJ, Sérgio Kukina, que elogiou o compromisso da classe com a realidade contemporânea da modernização através das centrais.
O ministro do STJ, Sérgio Kukina, elogiou os avanços nos serviços extrajudiciais

“Já dizia o promotor Roberto Lira ‘O direito e a realidade social devem andar juntos’. E aqui estamos atentos a isto. Hoje eu saio e vou me tornar um difusor das preocupações e anseios que aqui ouvi. Todos pautados pelo anseio de servir e bem servir a sociedade. Todos responsáveis e enxergando de forma comum um objetivo maior de alcançar com eficiência a prestação do serviço. A eficiência que conduz à segurança jurídica. E esta perspectiva de se falar uma linguagem comum através da centralização e da gestão de dados é um fator absolutamente importante”, encerrou o ministro.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

sábado, 24 de outubro de 2015

Fique Ligado: Habilitação para casamento

Sexta, 23 Outubro 2015 09:03

Quer coisa melhor do que casar?

Quando encontramos a pessoa certa e decidimos que queremos passar o resto de nossas vidas juntos, compartilhando todos momentos, sejam eles tristes ou felizes, nada melhor do que providenciar o casamento.

Porém, não é só ter o desejo da vontade e se dar por casado (ao menos que a pessoa queira conviver em união estável), é necessário que os interessados cumpram algumas regras que a nossa legislação civil prevê.

Então, fiquem atentos, que após tomarem a decisão, talvez a mais importante em suas vidas, ou seja, a de casar, os noivos deverão comparecer ao cartório:

. Com 02 (duas) testemunhas conhecidas maiores de 18 de anos. Todos devem estar munidos dos originais da Carteira de Identidade. Se militares deverão juntar cópia autenticada da Carteira Funcional de militar. O prazo de tramitação é de até 35 dias, com validade para celebração em até 90 dias.


ATENÇÃO:

. SOLTEIROS MAIORES DE 18 ANOS: devem apresentar no cartório de REGISTRO CIVIL a Certidão de Nascimento original (em bom estado e legível) ou cópia autenticada na mesma condição.

. SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS: Certidão de Nascimento ou cópia autenticada; consentimento dos pais (feito mediante presença de ambos no Cartório portando RG e CPF) com a assinatura de ambos reconhecida; sendo um dos pais falecidos, deve-se juntar cópia autenticada da certidão de óbito.

. NUBENTES EMANCIPADOS: deverão trazer Escritura Pública de Emancipação (outorgada por ambos os pais). Sendo ambos os pais falecidos (ou qualquer um dos dois desaparecido) o menor deverá juntar Alvará de Suprimento de Consentimento fornecido pela Vara de Família. Sendo os pais falecidos ou desaparecidos o menor a partir de 16 anos poderá casar com a Autorização de seu Representante Legal. Menores de 16 anos deverão juntar Alvará de Suprimento de Idade fornecido pela Vara de Família.

. DIVORCIADOS: Certidão do casamento anterior constando a averbação do divórcio (original ou cópia autenticada) e cópia do processo da partilha dos bens do casal OU na falta da partilha, cópia do processo de separação e divórcio (petição, sentença e trânsito em julgado) OU cópia da Escritura de Separação e Divórcio feita em Cartório (Lei 11.441/2007). Caso não tenha sido feita a partilha os noivos divorciados casarão com Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso III do CCB.

. VIÚVOS: Certidão de casamento anterior constando a averbação do óbito, acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido (originais ou cópias autenticadas). Inventário ou sentença negativa de inventário do cônjuge falecido fornecido pela Vara de Órfãos e sucessões. Caso não tenha sido feito inventário casarão sob o regime da Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso I do CCB.

. POR PROCURAÇÃO: a procuração deve ser pública e específica para casamento e nela deve constar o nome da pessoa com quem se está casando o outorgante, o regime de bens a ser adotado, o nome que ambos passarão a assinar e se estará presente à cerimônia de casamento, deve-se juntar à procuração cópia autenticada da RG, CPF do outorgante, bem como os documentos necessários para seu estado civil.

. MAIORES DE 70 ANOS: casam-se obrigatoriamente com o regime de Separação de Bens, feito de acordo com a Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010.
 
(Fonte: JusBrasil Online)

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Constrangimento é requisito para mudar de nome em cartórios

 Para os pais, a escolha do nome do filho ou da filha é um momento para lá de especial. Alguns buscam sugestões em revistas ou livros, outros junções de nomes de quem se gosta, há quem por amor ao ídolo nomeia o filho, por isso é possível ver alguns Michael Jackson, John Lennon, Madonna e até Xuxa. Isso, futuramente, costuma gerar certos desconfortos aos filhos, em especial, na escola onde são alvos de brincadeirinhas.

Para quem está insatisfeito com o nome e pretende mudá-lo, a Lei 9.807/99 permite que isso ocorra, no entanto, apenas em casos que o registro de nascimento expõe a pessoa ao constrangimento e ao ridículo em público.

O que deve ocorrer apenas ao atingir a maioridade civil, 18 anos, e sem modificar os sobrenomes. Além disso, é preciso provar que a mudança no nome não será para evitar compromissos jurídicos, financeiros entre outros. O que poderá ser provado por meio de certidões negativas da Justiça Federal, Justiça estadual, juizados especiais,cartório e distribuidor de protestos.

Quem não está satisfeito com seu nome é o motorista Francisco Nonato. Este acredita que o nome próprio traz muito da personalidade da pessoa e em seu caso, não diz muito. "Eu, particularmente, não gosto do meu nome. Acho que não combina comigo. Se pudesse mudaria", pontua Francisco Nonato que sabe que a lei não vai lhe permitir a mudança.

Em situação diferente de Francisco Nonato, está a estudante de Relações Públicas Luícia Ferreira. A jovem diz gostar muito de seu nome, por ser a união dos nomes de sua mãe, de seu pai e de sua avó. "Meu nome é a mistura de Luiza, nome de minha mãe; Cipriano, nome do meu pai; e Adélia, nome de minha avó, formando Luícia, com as primeiras letras de cada um. As pessoas acham estranho, mais pela pronúncia. Mas nunca me incomodei, pelo contrário sempre gostei muito. Tenho orgulho", destaca.
 
Cartório pode coibir nomes bizarros

Em Teresina, nos últimos 10 anos, muitos nomes vêm caindo em desuso, como por exemplo Francisco, Raimundo e Antônio e suas formas femininas. A preferência maior é por nomes ditos mais modernos, com a presença de letras como Y, W e duplicação de letras. É aí que surgem as Emanuelly's; Anna's; Yssis's, Geovanna's.

O constrangimento também é motivo pelo qual o próprio cartório pode barrar tais escolhas de pais ou responsáveis, possível através da Lei 9.807/99. De acordo com Lara Freitas, escrevente do cartório, o nome mais diferente que um pai registrou seu filho foi Benjamin Netanyahu, em homenagem a um político israelense.

"Orientamos os pais para que estes não deem nomes que, futuramente, venham a prejudicar seus filhos. Não registramos quando o responsável não consegue justificar o porquê de tal nome. No caso do pai que batizou o filho de Benjamin Netanyahu, aceitamos por este ter raízes israelenses e alegou ser nome da cultura do povo dele", explica.

Segundo Mariluzia Frazão, escrevente do cartório, nomes como Francisco, Antônio, Raimundo e suas formas femininas, só são utilizados apenas em casos de nomes compostos sendo estes, o segundo nome.

"Há tradições religiosas em que a pessoa, por algum motivo, precisa colocar um desses nomes no filho ou filha. Ela coloca, mas não mais como primeiro nome. Então, esses nomes mais simples estão caindo em desuso. Já Maria, por incrível que pareça, ainda é muito presente", ressalta. Para quem se enquadrar nos requisitos exigidos por lei, deve procurar um cartório de registro civil de sua cidade ou ainda a Justiça Itinerante, principalmente, em casos de erros de grafia ou datas.

  (Fonte: Portal Meio Norte Online)

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Enunciado põe fim à discussão sobre abandono do lar na Usucapião Familiar


“O requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499”.

Com este texto, foi aprovado durante a VII Jornada de Direito Civil, no último mês, em Brasília-DF, enunciado que trata da Usucapião Familiar. O artigo de referência do enunciado é o 1.240-A do Código Civil, que determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos, sobre o imóvel em que divida a propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.
Para o advogado Ricardo Calderón, professor de Direito Civil e membro do IBDFAM, o enunciado pode contribuir para uma adequada tradução da usucapião familiar. Isto porque, até hoje, o instituto vem sendo objeto de debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente sobre qual seria o seu sentido e qual a extensão dos seus requisitos aquisitivos.
“O texto legal, em linhas gerais, dispõe apenas que o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá adquirir a propriedade total do imóvel objeto do lar conjugal, desde que demonstrada posse superior a dois anos ininterruptos, agregada ao abandono do lar pelo outro consorte. Desde então, debate-se a extensão de tal modalidade de usucapião, primordialmente qual o significado atual para a expressão ‘abandono do lar’, utilizada no texto de lei como um dos seus requisitos expressos”, diz.
Esta dúvida, segundo o advogado, vinha gerando certa insegurança jurídica, pois não havia consenso sobre qual conduta, nos dias de hoje, configuraria o “abandono do lar”. Este impasse, conforme explica Calderón, poderia aumentar a litigiosidade, com mais pedidos de separações de corpos e afastamento do lar, apenas para evitar configurar alguma espécie de abandono ou, ainda, poderia levar algumas pessoas a permanecerem morando juntas – mesmo estando em conflito – apenas para não configurar tal abandono do lar, na tentativa de evitar perder sua parte no imóvel.
“Diante disso, é bem-vindo o novo enunciado, visto que pode contribuir na escorreita interpretação da usucapião familiar, o que certamente auxiliará na busca pela pacificação de tais conflitos”, diz.
Ricardo explica que o enunciado pretende traduzir a expressão “abandono do lar” como um verdadeiro abandono familiar, no sentido de agregar ao abandono voluntário da posse do imóvel também o abandono da tutela da família, ou seja, um desamparo por parte daquele que deveria ser seu provedor.
“Em outras palavras, agrega como elemento caracterizador do abandono do lar um abandono da tutela da família, o que pode ser compreendido como o não atendimento das responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, um desassistir que venha a trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares que restaram abandonados. Exemplificando: não prestar alimentos, não contribuir para as despesas do lar, não manter os vínculos afetivos com os demais integrantes da família, dentre outros”, diz.

Interpretação anterior

De acordo com o advogado Ricardo Calderón, durante grande parte do século XX a expressão “abandono do lar” foi utilizada como uma coerção que tinha como objetivo principal evitar que as mulheres deixassem o lar conjugal, mesmo em situações que lhes eram adversas e degradantes.
Atualmente, a doutrina majoritária sustenta que tal modalidade de usucapião familiar visa tutelar a família e o direito à moradia. Diante disso, segundo o advogado, é necessário traduzir qual o sentido contemporâneo para o “abandono do lar”.
O especialista destaca que, no estágio atual, tal abandono não deve guardar apenas uma relação exclusiva com o uso do bem (posse), mas sim exige também uma necessária vinculação com uma adequada tutela e proteção da família.
“Impõe buscar um sentido hodierno de abandono do lar, que o permita transitar tanto no direito das coisas como no direito de família, de modo a densificar as normas constitucionais que o fundamentam e, muito mais do que apenas expor sua estrutura, reverberar sua função no nosso sistema, na esteira do que ensinou Norberto Bobbio na sua obra clássica Da estrutura à Função”, diz.
Para Calderón, o sentido atual de “abandono do lar” não pode significar nem a busca por um culpado pelo término da relação, nem estar restrito, exclusivamente, à retirada física do imóvel, conforme define o enunciado. “Daí o seu acerto, que claramente informa que o abandono do lar não guarda relação com a averiguação de um culpado pelo fim do relacionamento e, ainda, resta vinculado também a um abandono da própria família”, diz.
 
(Fonte: Colégio Notarial do Brasil)