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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Cartórios do RN registraram 67 escrituras de união estável homoafetiva

Desde que a Corregedoria do TJRN, em 16 de junho de 2011, normatizou, através do Provimento 064, a forma como os cartórios do Estado devem agir na escrituração da união estável homoafetiva, foram expedidos 67 escrituras públicas deste tipo de união.  A procura pelo documento ainda é tímida, mas, segundo a Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte (Anoreg/RN), a expectativa é de que, com o passar dos anos, mais casais homossexuais procurem a oficialização da união.

Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que preceitua o artigo 226 da Constituição Federal. Contudo, o casamento se formaliza através de uma cerimônia civil ou religiosa, nos termos da legislação em vigor, gerando, por conseguinte, uma série de direitos e deveres aos nubentes, ao passo que a união estável se constitui com o tempo, sem formalidade específica, mas com o objetivo do casal de constituir entidade familiar.

A decisão do STF não difere a união estável entre homo e heterossexuais. Contudo, no que diz respeito ao casamento, a matéria ainda não está pacífica, havendo juristas que entendem só ser possível a conversão da união em casamento após regulamentação legal, ou seja, após edição de lei nesse sentido. Mas há casos, como o que ocorreu no RN, que regulamentação a questão. Porém, são poucos os casais homoafetivos que desejam procurar a Justiça para converter a união em casamento. E, mesmo quando a Corregedoria do TJRN expedir provimento orientando a questão, alguns casais preferem continuar apenas com a escritura pública.

É o caso do casal formado pela encarregada de produção Marlene Silva de Freitas, 47 anos e a educadora social Maria Goretti, 45 anos. Elas estão juntas há 18 anos e no dia 24 de outubro do ano passado oficializaram a união estável no cartório. “Mas não vamos procurar a Justiça para converter em casamento. Acho que estamos bem assistidas com a declaração do cartório”, disse Goretti.

O mesmo pensa um casal formado por duas jornalistas que preferem manter a identidade em sigilo. “Quando tivemos acesso ao documento da união homoafetiva, comprovamos que a única diferença dele para uma certidão de casamento é que ele não muda nosso estado civil. Ambas nos declaramos como solteiras. Isso até nos priva de constrangimento ou de sermos vítima de preconceito em determinadas circunstâncias, como novos locais de trabalho ou em repartições públicas”, disse uma delas. 

Para celebrar o contrato de união estável, de acordo com a Constituição Federal, são necessárias quatro condições: que a união seja duradoura, pública, contínua e que tenha objetivo de constituir família. A possibilidade de escolha do regime de bens e a mudança de nome é restrito ao casamento.

O presidente da Anoreg/RN, Francisco Fernandes, explicou que, até o dia 16 de abril, foram celebradas 67 escrituras públicas de união homoafetiva. Dessas, quatro casais já pediram a conversão em casamento e aguardam decisão judicial. “A procura ainda é tímida, mas acredito que com o passar dos anos e conhecimento da lei, as pessoas vão procurar mais”.


 

Fonte: Tribuna do Norte
Publicado em 29/04/2013

sábado, 27 de abril de 2013

CNJ regulamenta recepção e protesto de cheques para evitar fraudes

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta quarta-feira (24/4), o Provimento n. 30, para coibir fraudes na apresentação de cheques antigos para protesto. Notícias veiculadas recentemente pela imprensa relatam que, em estados onde os emolumentos são pagos depois do protesto de títulos, consumidores têm sido lesados por pessoas que adquirem cheques devolvidos pelos bancos e os protestam sem indicar os corretos endereços dos emitentes.
Segundo as notícias veiculadas, as empresas adquirem, com deságio, cheques antigos de valores irrisórios que foram devolvidos pelos bancos e fazem o protesto nos cartórios sem precisar pagar os emolumentos. Além disso, há relatos de casos em que são protestados cheques furtados, roubados, extraviados e fraudados. O nome do emitente é então lançado nos cadastros de inadimplência e a pessoa se vê obrigada a pagar valores acima do valor de face do cheque para cancelar o protesto e limpar o próprio nome.
O Provimento editado pela Corregedoria disciplina a recepção e o protesto de cheques, estabelecendo condições para o protesto de cheques antigos. O provimento reforça que os cheques só poderão ser protestados no lugar do pagamento ou no domicílio do emitente e deverão conter prova da apresentação ao banco e o motivo da recusa de pagamento.
Fica proibido o protesto de cheques devolvidos por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, além de determinados tipos de fraude. Nesses casos, se o cheque já tiver sido protestado, o emitente poderá solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao tabelião, sem ônus, apresentando prova do motivo da devolução do cheque pelo banco.
A norma estabelece ainda que, se o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão, será obrigatória a comprovação do endereço do emitente. Nessa hipótese, o responsável pela apresentação do cheque deverá preencher um formulário em que informe as características do título e os dados do devedor, além de informações próprias, como número da identidade, endereço e telefone.
O provimento também faculta ao tabelião recusar o protesto do cheque quando suspeitar que o endereço atribuído ao devedor é incorreto ou, nos estados em que o recolhimento das custas for feito em data posterior à apresentação e protesto, se as circunstâncias da apresentação indicarem “exercício abusivo de direito”. O provimento, assinado no dia 16 de abril, entrou em vigor nesta última quarta-feira (24/4), data de sua publicação no Diário de Justiça.
FONTE: CNB

quarta-feira, 3 de abril de 2013

UINL lança novo portal com informações de notários em todo o mundo

A União Internacional do Notariado (UINL) acaba de lançar sua nova página na Internet. Através do link http://www.uinl.org/1/home-page é possível acessar a página com as principais informações dos notários em todo o mundo. Disponível nos idiomas inglês, francês e espanhol, o portal apresenta os principais eventos do notariado em todo o mundo, acesso à Rede Mundial do Notariado, aos projetos institucionais da entidade, os princípios que regem o funcionamento da atividade em todo o mundo, além de acesso à Oficina Notarial Permanente de Intercâmbio Internacional.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal

 
Publicado em 03/04/2013
 
 

Cartilha do TJDFT esclarece dúvidas referentes aos Cartórios de Notas


 O que fazer para autenticar um documento? O que é uma procuração? O divórcio pode ser feito no cartório extrajudicial? Onde devo fazer o registro de minha escritura de compra e venda do imóvel? As respostas para essas e outras perguntas, referentes aos Cartórios de Notas, você encontra na cartilha Cartório de Notas, que integra a série Conversando Sobre Cartórios, lançada pela Corregedoria da Justiça do DF. Na série, composta por quatro cartilhas, dúvidas frequentes dos cidadãos são respondidas por meio de uma linguagem clara e direta. A ideia é auxiliar o acesso a informações relevantes e aproximar ainda mais o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT da sociedade civil.

Na cartilha sobre o Cartório de Notas, são respondidas aproximadamente 30 perguntas divididas em sete temas:

O Cartório Extrajudicial, Serviço Extrajudicial ou Serventia Extrajudicial de Notas; Autenticação e Reconhecimento de Firma; Escrituras; Procuração; Testamento; Divórcio, Inventário, Partilha, Lei 11.441/07 e Dúvidas, Informações e Elogios. A cartilha traz, ainda, boxes, que destacam as informações mais importantes.

Para acessar a série Conversando Sobre Cartórios, clique aqui.



Fonte: Site do TJDFT
 

segunda-feira, 25 de março de 2013

Desembargador aponta saída legal para conversão de uniões homoafetivas em casamento


Enquanto a legislação brasileira não estabelece a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderia editar uma resolução - com efeito legal - para orientar os cartórios a procederem à conversão da união estável homoafetiva em casamento. A recomendação foi feita pelo desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, nesta quinta-feira (21), durante sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

- Me parece difícil um tabelião assimilar de imediato o registro do casamento entre pessoas do mesmo sexo quando ainda não há lei a esse respeito. Mas não tenho dúvidas de que já é hora, e talvez o CNJ tenha um papel importante para resolver essa questão - afirmou Guilherme Calmon.

Sua indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para integrar o Conselho Nacional de Justiça, no biênio 2013-2015, foi aprovada por unanimidade pela CCJ e segue para votação pelo Plenário do Senado na próxima terça-feira (26).


Fonte: Site do Senado Federal

quarta-feira, 20 de março de 2013

Dados do registro civil são válidos para trabalhadora rural obter salário maternidade

Por unanimidade, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu a uma trabalhadora rural o direito ao benefício de salário maternidade. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em síntese, sustentou não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da autora. 

O argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador federal Kássio Marques. Segundo ele, consta nos autos que a autora da ação comprovou o exercício da atividade rural durante o tempo legalmente exigível para a concessão do benefício ao apresentar, entre outros documentos, certidão de casamento realizado em 18/12/2004, constando a profissão dos noivos como lavradores.

“O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como certidão de casamento ou de nascimento de filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão – em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública”, explicou o magistrado.

Além disso, afirmou o relator, há nos autos a certidão trazida pela autora que comprova o nascimento da criança a que se refere o benefício pretendido. “Comprovado o nascimento da criança e atendidos os demais requisitos legais, [...], a concessão do salário maternidade é medida que se impõe, sendo devido tal benefício durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, salientou.


0072621-63.2009.4.01.9199

Data da decisão: 06/12/2012
Data da publicação: 22/02/2013


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
  
Publicado em 19/03/2013

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

CNJ: Provimento regulamenta registro tardio de nascimento


O corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, assinou nesta terça-feira (5/2) o Provimento nº 28, que regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A referida lei determina que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes - mais de 30 quilômetros da sede do cartório -, em até três meses.

De acordo com o Provimento, o requerimento de registro pode ser feito diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência da pessoa interessada, e deve, excetuados casos específicos, ser assinado por duas testemunhas. Caso a pessoa não tenha moradia ou residência fixa, poderá procurar o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local em que estiver.

O ato dispõe ainda que qualquer pessoa pode requerer seu registro de nascimento, mesmo que desconheça os nomes dos pais, de seus avós ou que não seja possível preencher os requisitos para a confirmação da paternidade ou maternidade, como a naturalidade, profissão e residência atual de seus pais.

No provimento, a Corregedoria Nacional reforça a importância da Declaração de Nascido Vivo (DNV), devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional, para a comprovação do nascimento e da maternidade. Menores de 12 anos que apresentarem a DNV instituída pela Lei nº 12.662/12 ficam dispensados do requerimento escrito e do comparecimento de testemunhas.

O reconhecimento da maternidade e da paternidade poderá ser realizado por qualquer meio hábil, inclusive pelo procedimento simplificado previsto no Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Provimento também cria mecanismos para facilitar o registro tardio de pessoas declaradas como incapazes e que, portanto, não têm condições de procurar diretamente o Oficial de Registro de Civil das Pessoas Naturais. É o caso de pessoas incapazes internadas em hospitais psiquiátricos, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência ou instituições afins. Nesses casos, o Provimento deixa claro que as providências para o registro poderão ser adotadas pelo Ministério Público, que atuará em favor do incapaz.

O Ministério Público também poderá solicitar o registro tardio de nascimento de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso ou de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, visando suprir eventual omissão de curador nomeado em favor do incapaz.

A elaboração do Provimento nº 28 teve a colaboração da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, que coordena o projeto Resgate da Cidadania das Pessoas Internadas em Hospitais Psiquiátricos, proposto pelo conselheiro Silvio Rocha. A parceria com a Comissão teve como resultados a participação e a obtenção de importantes sugestões por membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e de outros órgãos de Governo.

Veja a íntegra do provimento.


Fonte: Agência CNJ de Notícias