A juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, 11ª Vara de Família e
Registro Civil da Capital, autorizou a inserção de nome materno fictício
na certidão de nascimento de uma criança adotada unicamente por um
homem. Segundo o pai do menor, a ausência do nome da mãe no registro
civil está gerando problemas, uma vez que a maioria das instituições
exige, na hora do cadastramento, o nome materno. Por isso, ele ajuizou a
ação com o objetivo de facilitar a vida da criança em termos práticos e
evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social.
Antes de decidir, a magistrada enviou o processo para o Ministério
Público de Pernambuco emitir parecer. A promotora Norma Sales avaliou os
autos e concordou com o pedido formulado pelo pai adotivo da criança,
desde que fosse indicado nome diverso da mãe biológica, porque o ato da
adoção rompe os vínculos com os pais biológicos e parentes naturais não
sendo possível colocar o nome da mãe biológica na certidão de
nascimento.
Ao conceder o direito de incluir o nome fictício materno, a juíza Paula
Maria Malta Teixeira do Rêgo destacou que a decisão teve o objetivo de
melhor atender ao interesse da criança, pois desta forma estariam se
evitando maiores constrangimentos ao menor. "O pleito baseia-se no
melhor interesse do menor, pois, segundo alega, a ausência do nome
materno em seu registro de nascimento já causa e provavelmente
causar-lhe-á embaraços ainda maiores em sua vida cotidiana. Entendo que
o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em
diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 § 4º e 227 §
6º da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido
de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade,
independentemente da formação familiar de que for proveniente", escreveu
na sentença proferida em 21 de maio deste ano.
Na decisão, a magistrada explica que a inclusão de nomes fictícios de
genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São
José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o
Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo Supremo Tribunal
Federal como uma norma supralegal, tal Pacto determina que é direito de
todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de
genitores, mesmo que fictícios, se necessário for.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também fundamentou a decisão
judicial. O documento determina, em seu artigo 3º, que devem ser
asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidades para
possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.