Provimento 17/2013 da CGJ-SP autoriza notários a praticarem atos de conciliação e mediação |
Em uma
iniciativa inédita no País, Poder Judiciário paulista delega aos
Cartórios a prática de atos conciliatórios. No Estado, cidadão passará a
contar com 1.535 Cartórios para solucionar conflitos que demorariam
anos para serem resolvidos.
Em uma inciativa inédita no País, os
Cartórios Paulistas estão autorizados a solucionar conflitos por meio de
atos de mediação e conciliação, possibilitando ao cidadão escolher
qualquer uma das 1.535 unidades de Tabelionatos de Notas ou Protesto,
Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e
Documentos, distribuídas por todos os municípios paulistas para resolver
litígios que demorariam anos para serem solucionados judicialmente.
Para o Corregedor Geral da Justiça do
Estado de São Paulo (CGJ-SP), desembargador José Renato Nalini, a nova
normatização reflete uma realidade já exercida pelas serventias
extrajudiciais. "Os cartórios já realizam informalmente mediação e
conciliação, por serem muitas vezes o único braço da Justiça em pequenas
cidades, então o Provimento vai regularizar esta prática, adicionando
esse serviço à atividade”, disse.
O Provimento n° 17/2013 faculta às
unidades extrajudiciais paulistas a possibilidade de prestarem o novo
serviço, apenas em caso de direitos patrimoniais disponíveis, uma vez
que “no quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores
são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram
plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se
valerem da última ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na
conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até
mesmo mais satisfatória”, enalteceu o juiz assessor da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Gustavo Henrique
Bretas Marzagão, no parecer que embasou a edição do Provimento.
O magistrado esclarece ainda que a
faculdade de prestação do serviço “restringe-se à escolha de oferecer ou
não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual
participará como mediador ou conciliador” e destacas as características
necessárias à prestação do serviço: confidencialidade, decisão
informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia,
respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
Para o magistrado, a “inédita
experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São
Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias
Extrajudiciais, observando-se, no entanto, que o projeto só alcançará o
sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e
divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar
cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo segmento das
Serventias Extrajudiciais”.
O procedimento para a utilização do
serviço será bastante enxuto. O interessado deverá procurar o cartório
de sua escolha, protocolar seu pedido, recebendo, desde logo, a data da
sessão reservada de conciliação. Em seguida, o Cartório notifica a parte
contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtida a
composição, o acordo será assinado por todos, registrado em livro
próprio, expedindo-se, em seguida, uma cópia do acordo a cada um dos
presentes, que terá força de título executivo extrajudicial, ou seja,
equivalendo-se a uma sentença.
Para a registradora civil do Distrito
de Taiaçupeba, em Mogi das Cruzes, Érica Barbosa e Silva, que já atuou
como conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "o
Registro Civil está vivendo um momento importante, de mudança cultural,
pois vivemos uma cultura muito litigante e isso deve ser mudado e é esta
mudança que traz o Provimento”.
As vantagens da conciliação e da
mediação são inúmeras, a começar pela satisfação do usuário, uma vez que
quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, com a
intervenção de um terceiro qualificado. Na conciliação, participando
diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que
poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a
sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o
final julgamento dos recursos. Para o Poder Público diminuem-se os
custos fixos e evitam-se demandas que sobrecarregam o Judiciário.
Além do cidadão, as pessoas jurídicas
(empresas) e o empresário individual também poderão usufruir do novo
serviço, podendo ser representados por preposto munido de procuração. Os
custos dos atos de conciliação e mediação em cartório obedecerão a
Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo.
Atualmente existem no Estado de São
Paulo 55 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e outros 51 postos
privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de
Mediação e Arbitragem. Na Semana Nacional de Conciliação realizada 2012
pelo Conselho Nacional de Justiça, foram homologados 10.226 acordos
movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75.
Leia íntegra do Provimento CGJ N.º 17/2013
Provimento CGJ N.º 17/2013
Autoriza e implementa a mediação e a
conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2,
na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;
CONSIDERANDO que é objetivo
desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios;
CONSIDERANDO que compete à
Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços
prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma
do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a possibilidade de os
notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação
que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme destacado
na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a
mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e
prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já
implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos
conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de
sentenças;
RESOLVE:
Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.
Art. 2º A mediação e a conciliação
ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos
titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.
Art. 3º Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.
§ 1º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:
I Confidencialidade – dever de manter
sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa
das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo
ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em
qualquer hipótese;
II Decisão informada – dever de manter
o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto
fático no qual está inserido;
III Competência – dever de possuir
qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica
obrigatória para formação continuada;
IV Imparcialidade – dever de agir com
ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que
valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho,
compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando
qualquer espécie de favor ou presente;
V Independência e autonomia – dever de
atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa,
sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes
as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo
dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI Respeito à ordem pública e às leis
vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos
não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII Empoderamento – dever de estimular
os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros
em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII Validação – dever de estimular os
interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos
merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.
§ 1o A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º A pessoa jurídica e o empresário
individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de
preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício.
§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.
Art. 6º O requerimento de mediação ou
conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador
independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é
titular.
Parágrafo único Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
Art. 7º Ao receber, por protocolo, o
requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e
hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador
ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do
pedido, dispensando-se nova intimação.
§ 1º A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.
§ 2º A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
§ 3º Os notários e os registradores
poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e
das despesas pertinentes aos atos.
§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.
Art. 8º A exclusivo critério do
interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio
idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação
feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do
domicílio de quem deva recebê-la.
§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
§ 2º O custo do envio da carta com AR
não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de
Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual
nº 11.331/2002.
§ 3º É dever do notário ou registrador
informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e
seus respectivos custos.
Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
I qualificação do requerente, em
especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e email de
contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas
físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do
cadastro nacional de pessoa jurídica;
II – dados suficientes da outra parte a identifica-la e intimá-la;
III a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;
IV narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V outras informações relevantes, a critério do requerente.
§ 1º Após o recebimento e protocolo do
requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar
ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente,
preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no
prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será
arquivado por desinteresse.
§ 2º Para os fins do caput, os
notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede
mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
§ 3º Cabe ao requerente oferecer
tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte
pelo meio eletrônico como forma de intimação.
§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
Art. 10 O requerente poderá a qualquer
tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido,
independentemente da anuência da parte contrária.
§ 1º Solicitada a desistência, o
requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta
própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for
microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
§ 2º Presume-se a desistência do
requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de
30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.
Art. 11 Observado o meio idôneo de
comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá
cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua
participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e
concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à
sessão designada, indicar nova data e horário.
§ 1º Para a conveniência dos
trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as
partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou
conciliação.
§ 2º O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.
§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:
I pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e
III o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.
§ 4º A fim de obter o acordo, o
notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da
sessão de conciliação ou mediação.
Art. 12 A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do
Código Civil.
Art. 13 Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu
substituto) lavrará o termo de
mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes,
será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º O notário ou registrador
fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada
um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o
assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de
título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de
Processo Civil.
§ 2º Não terá força de título
executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos
durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo
termo.
Art. 14 Não obtido o acordo ou em caso
de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo
notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de
Conciliação e Mediação.
§ 1º Em caso de arquivamento sem
acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor
recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:
I 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;
II 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e
III 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.
§ 2º Os valores pagos para suportar as
despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo
quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia
realizar o gasto respectivo.
Art. 15 É vedado ao notário ou
registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os
valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em
conformidade com o art. 17.
§ 1º Os documentos eventualmente
apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares
durante a sessão de mediação ou conciliação.
Art. 16 Os notários e registradores
observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os
documentos relativos à conciliação ou mediação.
Parágrafo único. Para os documentos
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não
subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 17 – Para efeitos de cobranças de
custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações
extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela
de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da
especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.
Art. 18 Fica inserido o item 44.2, na
Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
44.2. Os notários e registradores que
optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda,
o Livro de Mediação e Conciliação.
§ 1º O Livro de Conciliação e Mediação
poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo
respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores
para acesso restrito, mediante a utilização de código específico
fornecido às partes.
Art. 19 Os notários e registradores
que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão
comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor
Permanente.
Art. 20 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
São Paulo,
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
CONCLUSÃO
Em 27.05.2013, faço estes autos
conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da
Justiça do Estado de São Paulo.
Eu, _______ (Letícia de França M. Rodrigues),
Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
APROVO o primoroso parecer do Juiz
GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora
adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias
Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII,
do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na
forma da minuta apresentada.
Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
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Atualizada em 07/06/13 |
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FONTE: Site do CNB