O
ministro Gilmar Mendes determinou que os administradores de cartórios
tenham ganho limitado ao teto remuneratório do serviço público. De
acordo com decisão, apesar do comando constitucional, informações
atualizadas pelo CNJ demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem
concurso público de serventias extrajudiciais.
A
Corregedoria Nacional de Justiça havia determinado a incidência do teto
remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis
pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.
Em
2010, Mendes deferiu liminar em MS impetrado pela Anoreg - Associação
dos Notários e Registradores do Brasil e suspendeu a determinação sob
entendimento de que, aparentemente, inexiste fundamentação legal a
embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto
salarial dos servidores públicos.
A
AGU interpôs agravo sustentando que "enquanto não realizado o
indispensável concurso público, o serviço público é de inteira
responsabilidade do Estado, devendo incidir a regra do art. 37, XI, da
CF/1988 a todos os responsáveis provisórios por serventia
extrajudicial".
Solicitado,
o CNJ informou que ainda há 4.700 serventias judiciais vagas e, apesar
de existirem vagas, não foram realizados concursos, desde a edição da
resolução CNJ 81/09, nas unidades federativas de AL, AM, BA, DF, ES, GO,
MT, MS, PB, PE, PI, RS, SE e TO.
Na
decisão mais recente, Gilmar Mendes reconsiderou sua decisão anterior e
verificou que, a princípio, a longa manutenção da situação provisória
alterou o quadro fático da espécie. Segundo ele, em pelo menos 15
unidades da Federação não se realizou sequer um certame para
preenchimento dessas vagas, "em verdadeiro desprezo ao prazo
constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso
público".
Para
o ministro, na realidade, a eternização da situação irregular indica o
periculum in mora inverso na concessão de cautelar. De acordo com ele, a
"aplicação do teto remuneratório do serviço público não implica
violação à dignidade da pessoa humana, nem risco relevante à
subsistência dos atingidos, razão pela qual entendo afastado o
indispensável periculum in mora".
Processo relacionado: MS 29039
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
Publicado em 18/06/2013