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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

quarta-feira, 10 de maio de 2017

STJ divulga 15 teses da corte sobre registros públicos

A modificação do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.

Essa é uma das 15 teses sobre registros públicos definidas pelo Superior Tribunal de Justiça. As teses consolidadas foram organizadas pela Secretaria de Jurisprudência da corte na edição 80 do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Outra tese estabelece que as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.

Veja as teses do STJ sobre registros públicos

1) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada. 

2) O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. 

3) O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial, salvo quando o procedimento se revestir de caráter contencioso. 

4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968. 

5) É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros. 

6) A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade. 

7) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento. 

8) A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros. 

9) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449/STJ). 

10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos. 

11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (Súmula 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419). 

12) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário. 

13) A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. 

14) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886). 

15) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula 239/STJ).

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

MP 776 permite que crianças sejam registradas como naturais da cidade de residência dos pais

Local de nascimento não constará mais na certidão. A informação será substituída pela declaração de naturalidade.
 
Desde a última quarta-feira (26.04) pais de todo o Brasil já podem optar por registrar a criança na cidade onde residem. A mudança consta na Medida Provisória 776, publicada pelo Governo Federal que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros civis públicos, entre eles os de nascimentos, casamento e óbito.
 
Até então, era obrigatório que a criança fosse registrada como natural da cidade onde ocorreu o nascimento, fazendo com que municípios que não possuem maternidade tivessem um déficit cada vez maior no número de habitantes, impactando entre outras coisas nos fundos municipais, repassados pelo Governo às cidades, e que tem como um dos critérios a quantidade de habitantes.

A MP promove uma mudança no conceito de naturalidade no Brasil, que deixa de ser determinado pelo local de nascimento e passa a ser uma opção do declarante. A medida também prevê modificações para as certidões de nascimento, nas quais não constará mais o local de nascimento, apenas a declaração de naturalidade escolhida pelos pais. Porém, no registro continuará constando o local onde foi dada à luz à criança, sendo também incluída a declaração de naturalidade.

Segundo o ministro da Saúde, Ricardo Barros, esta é uma reivindicação antiga dos municípios sem maternidades, além de ser uma medida que ajudará no controle epidemiológico. “Isso vai permitir que centenas de municípios que não possuem maternidade passem a ter cidadãos naturais, coisa que não acontecia há muitos anos”, disse. “Nossa equipe vai controlar melhor a epidemiologia, saber onde as crianças vivem, e isso facilitará o trabalho de acompanhamento dessas crianças”.

Os Cartórios de Registro Civil já podem realizar o registro do recém-nascido de acordo com as novas regras estabelecidas pela MP, que também define mudanças para casos de adoção antes da data de registro de nascimento, para o qual poderá haver a opção de naturalidade pelo município de residência do adotante, município de nascimento da criança ou de residência da mãe.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação da ArpenSP

terça-feira, 25 de abril de 2017

PGR pede edição de lei sobre juízes de paz em 20 estados e DF


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Publicado em: 25/04/2017 

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) pede que um conjunto de 20 estados, além do Distrito Federal, criem previsão legal para eleições para o cargo de juiz de paz. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40, requer o cumprimento do artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, no qual é prevista a criação de justiça de paz remunerada e composta de integrantes eleitos pelo voto direto.

Segundo a Constituição Federal, é atribuição dos juízes de paz celebrarem casamentos e exercerem atividades conciliatórias sem caráter jurisdicional. A ação da PGR pede que o STF fixe prazo razoável para que sejam encaminhados projetos de lei para as Assembleias Legislativas de modo que deliberem sobre a criação da justiça de paz eleita nos estados. No caso do Distrito Federal, caberá ao Congresso Nacional a deliberação, uma vez que a Justiça do DF é mantida pela União. Como se trata de matéria relativa à organização do Judiciário, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente à matéria é dos Tribunais de Justiça.

A ação sustenta que, decorridos mais de 28 anos da promulgação da Constituição da República, não se realizou, até o momento, eleição para a justiça de paz em nenhuma unidade da federação. Segundo a Procuradoria , apenas seis estados promulgaram leis sobre a matéria: Amapá, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande no Norte e Roraima.

O pedido sustenta que a omissão legislativa quanto ao tema acarreta a inefetividade dos preceitos que impõem o mandato eletivo para a justiça de paz e restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos.

Assim, a PGR que seja julgado procedente a ADO para declarar a inconstitucionalidade da omissão dos estados e da União na regulamentação do artigo 98 da Constituição Federal.

Processos relacionados
ADO 40
 
 
Fonte: STF

terça-feira, 28 de março de 2017

Convênio entre Receita Federal e cartórios desburocratiza abertura de CNPJ

O procedimento, que antes demorava até 60 dias, deve ser finalizado em menos de uma semana Pessoas que tenham interesse em abrir um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sem natureza empresarial contam, agora, com uma desburocratização no serviço que proporcionará uma economia de tempo significativa. Antes feito em até um mês, todo o processo deve durar cerca de quatro dias, segundo a Receita Federal, graças a um convênio firmado pela entidade com cartórios de todo o estado. Dos 143 estabelecimentos habilitados a fazer esse tipo de procedimento em Pernambuco, 13 já assinaram o convênio, incluindo os dois únicos do Recife.

O anúncio foi feito ontem, na sede da Receita Federal em Pernambuco. De acordo com o superintendente do órgão, Giovanni Nunes, a medida beneficia condomínios, associações, igrejas, organizações, sociedades simples, entre outras entidades, e é válida também para quem pretende alterar ou dar baixa no CNPJ. "Hoje as pessoas dão entrada no cartório, e se tiver tudo certo com a documentação, o processo é registrado lá, mas era preciso fazer um agendamento na Receita Federal também. A partir de agora, o próprio cartório será responsável pela comunicação com o nosso sistema", explicou. Nesse caso, basta os interessados irem aos cartórios portando o DBE (Documento Básico de Entrada) e demais documentos, que variam dependendo do tipo de pessoa jurídica pretendida.

O estudante de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Solluan Maçal, foi um dos primeiros beneficiados pela medida, e recebeu o CNPJ ontem, após ter dado entrada no processo na última sexta-feira. "Desburocratizou muito. A partir de agora, podemos abrir conta no banco, fazer um site e e-mail corporativo e trabalhar legalmente para oferecer nossos serviços", disse, referindo-se a uma empresa júnior criada por ele e outros estudantes da UFPE.

Pernambuco é o terceiro estado a contar com a parceria, que já está vigorando em São Paulo e no Ceará. Mais de 50 funcionários foram treinados em todo o estado pela Receita Federal e pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos para que os cartórios que aderiram ao convênio estejam aptos a realizar todo o processo.

Fonte: Diário de Pernambuco

terça-feira, 21 de março de 2017

Anoreg/RN participa de reunião na Corregedoria Geral de Justiça

Terça, 21 de Março 2017

Anoreg/RN participa de reunião na Corregedoria Geral de Justiça
Na última sexta-feira (17), a presidente da Associação dos Notários e Registradores no RN (Anoreg/RN), Lucivam Fontes, esteve reunida com os Juízes Corregedores, Dra. Fátima Soares e Dr. Fábio Ataíde e o Sindicato de Registro Civil do estado de Minas Gerais para tratar da Central de Registro Civil em nosso estado e do Selo Digital em substituição ao selo físico. A Central de Registro tem como objetivo armazenar, concentrar e disponibilizar todas as informações sobre os atos lavrados nos cartórios de registro civil das pessoas naturais do estado.

O Selo digital garante a fiscalização tributária e a integridade do ato, os selos serão gerados em lotes, vinculados a cada serventia, sua leitura será efetuada por meio do sistema QDCODE (Código de barras em 2D). É dever dos Oficiais de Registro Civil manter atualizada a base de dados da Central, cumprindo os prazos fixados para envio das informações. O acesso da população ocorrerá mediante a login e senha, enquanto os Delegatários por meio de certificado digital, com opções variáveis de recebimento. Vale ressaltar, que a implantação do Selo Digital deve observar o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Durante a reunião o supervisor geral de Tecnologia de Informação (TI), Jader Pedrosa, falou aos presentes sobre as vantagens e todos os atos que são possíveis realizar pelo sistema. Contou com ajuda do administrador de redes, Ricardo Mendes. Eles representam o Sindicato dos Oficiais de Registro do estado de Minas Gerais.

A reunião foi bastante proveitosa, acredito que todos os participantes saíram bastante satisfeitos com todas as vantagens do sistema que foi apresentado, é uma forma de melhor atender todas as necessidades das serventias, disse a Juíza Corregedora Fátima Soares.

A ANOREG/RN apresentará, no prazo de 15 dias, o cronograma de implantação dos sistemas, após o envio do projeto de disponibilização de infraestrutura pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIC/RN), contendo o sítio eletrônico de consulta, além do aplicativo.


Fonte: CGJ-RN

quinta-feira, 9 de março de 2017

Especialista defende alteração de regime de bens por meio de escritura pública

A alteração de regime de bens pós-nupcial pode sofrer considerável modificação em seus trâmites. É o que prevê o Projeto de Lei 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O objetivo da proposta é diminuir o número de processos no Judiciário e dispensar a necessidade de um juiz, admitindo, assim, a mudança por meio de escritura pública. Para tal, conforme prevê o texto, a troca deverá ser feita via requerimento, que, assinado por ambos solicitantes, será enviado ao tabelião de notas. Este, por sua vez, lavrará o documento, independentemente da motivação do pedido, desde que atendidos os requisitos legais. Assistidos por advogado, os requerentes ainda deverão articular a averbação das alternâncias junto aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso um dos cônjuges seja empresário, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Quando se tratar de alteração do regime de separação obrigatória de bens, o PLS 69/2016 antevê que a escritura somente seja lavrada pelo tabelião se comprovada a superação das causas que motivaram o requerimento. Plenamente favorável ao Projeto, Zeno Veloso – tabelião e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – entende que a proposta, se aprovada, tende a desafogar o Judiciário de uma atuação que, em seu ponto de vista, já não lhe compete. “Pessoas capazes, que são casadas, desejam mudar seu regime de bens por alguma razão. Isto pode ser feito no cartório de notas, através de uma escritura pública que, em seguida, é levada para o registro competente. Finaliza-se aí o processo, de forma rápida e fácil”, opina.

De acordo com ele, atos de maior gravidade, que antes eram exclusivas do Judiciário, podem ser realizados no tabelionato como, por exemplo, “divórcio, inventários e partilhas. Portanto, acho que a alteração do regime de bens pode, perfeitamente, ser feita por escritura pública”, reforça. Na visão de Zeno Veloso, entretanto, não seria essa uma forma de privar a interferência do Estado nas relações familiares. Zeno Veloso acredita que, de certa forma, a atividade notarial e de registro são ações de responsabilidade do próprio Estado, sendo delegadas a particulares. “[A alteração de regime de bens] vai estar sob a fiscalização de um notário público. Apenas não será gerada mais demanda ao Judiciário, que já está ‘cheíssimo’, o que o impede de resolver a tempo inúmeras demandas sociais”, afirma.

O diretor do IBDFAM reitera: “De certa forma, o Estado participa da atividade do notário. Trata-se de um exercício estatal – é bom que se diga. Não é qualquer um que está ali. É uma pessoa bacharel em Direito ou concursada, que exerce uma tarefa delegada do serviço público, o que não quer dizer que o Estado tenha ‘lavado as mãos’”. Zeno Veloso ainda afasta comentários acerca da iminência de possíveis fraudes originadas a partir do novo sistema. De acordo com ele, nenhum negócio jurídico pode deixar de ser feito sob a suspeita de defraudação. “Se o eventual golpe pudesse impedir que se admitisse a existência de um determinado negócio, nenhum acordo se realizaria. Até o casamento, que é um contrato, deixaria de ser celebrado, pois há risco de ludíbrio. Há o perigo de o marido – ou a esposa – ser infiel, por exemplo. Sendo assim, nada aconteceria”, contesta.


O advogado explica que, em caso de fraude, cabe ao Estado – por meio do Poder Judiciário – apenar quem o praticou. “Por exemplo: o regime de bens foi alterado, mas o objetivo foi fraudar credores ou enganar um herdeiro. Neste caso, sendo a atitude comprovada, o ato será tornado sem efeito. O que não se pode é, pelo risco de alguém fazer isso, impedir que o seja feito. Nós temos que raciocinar, em princípio, no sentido de que as pessoas são sérias e honestas, e não que são bandidas e safadas”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

" O Registro Civil é a bola da vez", Ricardo Henry Dip


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Publicado em: 20/02/2017
Des. Ricardo Henry Dip ( Crédito: Arpen SP)

Na manhã desta sexta-feira (17/02) o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), desembargador Ricardo Henry Marques Dip, ministrou, no Fórum de Guarulhos I - (Dr. Murilo Matos Faria) palestra sobre o tema “A Desconstrução do Registro Civil”. No total, 149 pessoas, entre juristas e registradores, estiveram presentes para prestigiar a aula do magistrado, que teve transmissão ao vivo pela página do facebook da Arpen-SP.
 

O desembargador iniciou sua apresentação com uma frase direta: “O Registro Civil é a bola da vez”, justificando-a pelo fato de que a atividade está sendo efetivamente asfixiada em suas perspectivas funcional, institucional e econômica. “A funcional é resumida num problema interessante do ponto de vista atual, que trata da anarquia de suas funções. Em suma, quando a ordem não é obedecida, há fusão de funções e, inevitavelmente, confusão”, explicou
 

“Por exemplo: ao atribuir a um registrador de imóveis o dever de reconhecer firma em balcão ou, a um notário, a expedir títulos judiciais, cria-se um estado de desordem nas coisas, pois quando um notário passa a expedir os títulos como as tais cartas notariais de sentença, hoje é aceitável, mas vamos ver daqui alguns anos os resultados, quando os tribunais passarem a recusar o cumprimento destas cartas anômalas, que resultam no segundo ponto de vista, que é a institucional”, ressaltou Dip.
 

Sobre a perspectiva econômica, o desembargador destacou que  “as perversões deste sistema desordenado é agravado pela criação das gratuidades de atos essenciais para a cidadania, mas que tenta ser aquietado pelo que que chamo de ‘bolsa-registro’ e explano falando que, com esta renda mínima geral para os cartórios, ao final do mês, melhor será para o registrador que nenhum ato tenha sido praticado no registro civil, pois assim ele receberá esta bolsa-esmola, o que acho de muito mal gosto, pois registrador não pode receber esmola, sem ter dispendido absolutamente nada, e isso acaba, infelizmente, fomentando a inatividade”, disse, finalizando que, por esta razão, os registradores civis sofrem uma desumana moléstia de um sistema absolutamente incorreto, asfixiando-os economicamente e estimulando a baixa produtividade, o que, segundo seu ponto de vista, é ruim para todos os lados.
 

Após ter destrinchado a desconstrução do registro civil por meio de três perspectivas, o desembargador alertou sobre a criação do “registrão”, uma base de dados gerenciada pelo governo através do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), fazendo uma analogia com o livro 1984, de George Orwell. “Não apenas pensando em mim, mas nos meus netos e bisnetos e em boa parte dos presentes neste auditório, objetivo uma perspectiva muito sombria para o que hoje chamamos de liberdade, pois se as coisas continuarem assim, centralizando todas as informações da vida das pessoas para o ‘Grande Irmão’, será instaurada uma democracia totalitária”, indagou.


Ricardo Dip concluiu sua palestra instigando os presentes a se conscientizarem sobre estes perigos. “Vamos nos acomodar e deixar que as coisas continuem ocorrendo do jeito que estão? As armas estão lançadas, ou vamos no caminho da verdade, do bem, ou deixaremos nos levar pelos erros que vão desconstruindo a comunidade, culminando na barbárie da desconstrução do registro civil? Não serei eu a responder esta questão, pois ela está no coração de cada um dos senhores”.
 

Vários oficiais de registro civil do Estado de São Paulo prestigiaram a palestra. A Oficial de Registro Civil do cartório do 47º Subdistrito de São Paulo - Vila Guilherme, Érica Barbosa e Silva, destacou que a palestra do desembargador abriu uma nova perspectiva sobre a desconstrução do Registro Civil. “A questão da desconstrução do registro civil está muito ligada às gratuidades. Esta palestra foi fundamental para compreendermos este fenômeno um pouco melhor. Acredito que as gratuidades são concedidas sem as verificações das consequências e isso tem reflexos nefastos para nossa atividade. Esta palestra de hoje dissecou tudo o que a atividade já vem sofrendo, mas de uma outra perspectiva através dos argumentos do Dr. Dip”, falou.
 

Lucas Campos de Souza, juiz substituto da 44ª circunscrição judiciária em Guarulhos compareceu à reunião por compactuar com as ideias do desembargador, mesmo não sendo da atividade extrajudicial. “Foi uma palestra interessante, pois há algum tempo já vinha me interessando sobre este tema (desconstrução do registro civil) e sobre como o trabalho dos registradores vem sendo alterados de uma maneira tão destoante da realidade. As palavras do desembargador foram muito esclarecedoras, pois refletem o meu pensamento sobre isso, de que os registros devem refletir realmente uma relação de ordem para a sociedade”. disse.

 

Fonte: Arpen SP