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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento é gratuita, mediante declaração de pobreza, segundo julgamento procedente de PCA

AVISO Nº 19/CGJ/2012]

Processo nº 48.666/2011
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, no uso das competências previstas no artigo 16, incisos I e XIV, da Resolução nº 420, de 1º/08/2003, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada no dia 13 de março de 2012, no Julgamento do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000, após o voto do Conselheiro Vistor, por maioria, julgou procedente o pedido, conforme acórdão anexo a este Aviso.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2012.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO

“Conselho Nacional de Justiça
GABINETE DO CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000
RELATOR ORIGINÁRIO:
CONSELHEIRO WASI VERNER
RELATOR PARA ACÓRDÃO: CONSELHEIRO BRUNO DANTAS
REQUERENTE: ANDRÉ LUÍS ALVES DE MELO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE NASCIMENTO. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO. GRATUIDADE ASSEGURADA AOS RECONHECIDAMENTE POBRES. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO EXPRESSAMENTE PELO ART. 5º DA CF/88. AVERBAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA VOLUNTARIAMENTE. EXTENSÃO DA GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. ATO QUE APENAS COMPLEMENTA O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALCANCE DA PREVISÃO LEGAL DE GRATUIDADE RECONHECIDA.
1. A norma insculpida no inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da República, que assegura aos reconhecidamente pobres o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, reproduz garantia fundamental intimamente associada à dignidade humana, à cidadania e à solidariedade social.
2. O próprio art. 16 do Código Civil, ao dar concretude ao princípio da dignidade humana, assegurou, como espécie do gênero direitos da personalidade, o “direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
3. A averbação da paternidade reconhecida no registro de nascimento integra o plexo de direitos da personalidade que conferem dignidade à pessoa humana, razão pela qual sua gratuidade é complemento necessário e indissociável da gratuidade de registro civil, assegurada constitucionalmente aos comprovadamente pobres.
4. Procedimento de Controle Administrativo a que se julgou procedente, por maioria, vencido o Relator.
ACORDAM os Conselheiros que compõem o Conselho Nacional de Justiça, na 143ª Sessão Ordinária de Julgamento, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator para Acórdão, Conselheiro Bruno Dantas, vencidos os Conselheiros Wasi Verner (Relator), Neves Amorim, Ney Freitas, Sílvio Rocha e Tourinho Neto.”

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Publicado em 18/05/2012

sexta-feira, 27 de abril de 2012

CASAMENTOS COMUNITÁRIOS NO EVENTO "JUSTIÇA NA PRAÇA"

O 2º Serviço Notarial e Registral da cidade de São Tomé/RN, participou hoje (27/04) como parceiro, do evento JUSTIÇA NA PRAÇA, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN. Casaram-se 126 casais, oficiado pela Juíza de Direito Marina Melo Martins. Na abertura do evento JUSTIÇA NA PRAÇA, estiveram presentes autoridades do Poder Judiciário, além de autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Tomé/RN. A habilitação dos 126 casamentos foram recepcionados pelo Tabelião e Registrador Ivanildo Felix de Lima e pela Escrevente Substituta Kelly Cristine Marques da Fonseca. Após a celebração dos casamentos, todos os nubentes receberam de pronto, a sua certidão de casamento. Parabéns a todos os casais que uniram-se em matrimônio!

Autoridades presentes ao evento JUSTIÇA NA PRAÇA

Apresentação da Banda Filarmônica de São Tomé/RN



Bolo do casamento

Casamento comunitário - 126 casais

Casamento comunitário - casais
Casamento comunitário - 126 casais

Casamento comunitário - 126 casais



1º casal a receber das mãos do Tabelião e Registrador Ivanildo Felix 
a sua Certidão de Casamento
Assinatura dos noivos no Livro de Casamento


O Tabelião e Registrador Ivanildo Felix, colhendo as assinaturas dos noivos







Assinatura dos noivos no Livro de casamento






AGU envia ao Supremo manifestação pela constitucionalidade da lei que permite ao MP auxiliar na fiscalização do pagamento de taxas em cartório

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação pela constitucionalidade da lei do Rio Grande do Norte nº 9149/10 que permite aos membros do Ministério Público (MP) do estado fiscalizarem o pagamento de Fundo de Reaparelhamento do próprio MP (FRMP) nos cartórios. 

A discussão surgiu quando a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionou a legalidade da norma por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4714. A entidade alegava que apenas o Poder Judiciário poderia fazer este tipo de controle.

No entanto, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU explicou que, apesar da Constituição Federal determinar que é de responsabilidade do Judiciário fazer este tipo fiscalizações, a norma não determinou que era em caráter exclusivo. Os advogados da União alertaram que isso não impede que outro órgão estatal possa inspecionar atividades periféricas desenvolvidas nos cartórios.

A unidade da AGU ainda ressaltou que a Constituição Federal permite que o Ministério Público exerça outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a suas finalidades. Segundo os advogados públicos, a própria Lei Orgânica confere à instituição o poder de exercer a defesa dos direitos constitucionais quando for relacionado a garantir o respeito por entidades que exerçam outras funções delegadas dos estados ou municípios. 

A SGCT explicou, ainda, que a lei não invade a prerrogativa do Poder Judiciário de fiscalizar os atos dos cartórios, uma vez que estabelece procedimentos de fiscalização apenas relativos aos FRMP, taxa da qual, o Ministério Público do Rio Grande do Norte é beneficiário e gestor. O Governo do Rio Grande do Norte também manifestou pela constitucionalidade da norma estadual e sustentou que não extrapola a Constituição. O caso será analisado pela ministra Carmem Lúcia.

FRMP

A Lei Complementar nº 141/1996 instituiu no âmbito do Ministério Público um fundo especial denominado Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho, desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público do Estado.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 4714

Fonte: AGU
Publicado em 18/04/2012

XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO – 18 A 21 DE NOVEMBRO EM NATAL/RN

A Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Anoreg-RN – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte têm a honra de anunciar o “XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO”, que será realizado de 18 a 21 de novembro, em Natal/RN.
Informamos que neste ano, o evento será realizado no  SERHS NATAL GRAND HOTEL, em Natal/RN, em novembro do corrente. O principal objetivo do evento é reunir durante três dias, inúmeros participantes de notório saber jurídico, constituído de autoridades da área especializada, advogados, magistrados, membros do ministério público, representantes do governo,titulares e funcionários da atividade notarial e de registro.
Abrimos a oportunidade para apresentações de sugestões para o aperfeiçoamento de assuntos ligados ao nosso evento pelo site eventos@anoregbr.org.br
Confira nosso Calendário de Eventos e outras informações pelo site www.anoreg.org.br.
Atenciosamente,
Rogério Portugal Bacellar
Presidente da ANOREG BR
Francisco Araújo Fernandes
Presidente da ANOREG RN
A Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Anoreg-RN – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte têm a honra de anunciar o “XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO”, que será realizado de 18 a 21 de novembro, em Natal/RN.

Informamos que neste ano, o evento será realizado no  SERHS NATAL GRAND HOTEL, em Natal/RN, em novembro do corrente. O principal objetivo do evento é reunir durante três dias, inúmeros participantes de notório saber jurídico, constituído de autoridades da área especializada, advogados, magistrados, membros do ministério público, representantes do governo, titulares e funcionários da atividade notarial e de registro.

Abrimos a oportunidade para apresentações de sugestões para o aperfeiçoamento de assuntos ligados ao nosso evento pelo site eventos@anoregbr.org.br

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Atenciosamente,

Rogério Portugal Bacellar
Presidente da ANOREG BR

Francisco Araújo Fernandes
Presidente da ANOREG RN

terça-feira, 27 de março de 2012

Adicionar vogal ao nome é mero capricho: não cabe retificação de registro



A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de Egislane Isabel Pereira. A autora ingressara com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome, de “Egislane” para “Egislaine”. Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.

A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que consta o prenome com a vogal a mais. Afirmou que tal situação lhe causa vergonha e constrangimento, sendo conhecida por todos como “Egislaine”.

A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade.

Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz de origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.

“Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Data maxima venia, não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito”, afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.059386-3).

Fonte: Site do TJSC

quarta-feira, 21 de março de 2012

CNJ: Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas


A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

CNJ divulga Provimento n° 16 e padroniza reconhecimento de paternidade em todo o Brasil

No último dia 08 de fevereiro, registradores civis de todo o Brasil, representando a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) estiveram na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília (DF), debatendo a implantação nacional de um provimento padronizando o procedimento para reconhecimento de paternidade em todo o Brasil. Veja abaixo a íntegra do Provimento. 

PROVIMENTO N.º 16

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o alcance social e os alentadores resultados do chamado "Programa Pai Presente", instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino;

CONSIDERANDO a utilidade de se propiciar, no mesmo espírito, facilitação para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade reconhecida possam, com escopo de sanar a lacuna, apontar os supostos pais destes, a fim de que sejam adotadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92;

CONSIDERANDO a pertinência de se disponibilizar igual facilidade aos filhos maiores que desejem indicar seus pais e às pessoas que pretendam reconhecer, espontaneamente, seus filhos;

CONSIDERANDO o interesse de se viabilizar o sucesso de campanhas e mutirões realizados para a colheita de manifestações dessa natureza;

CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR e os esforços encetados em conjunto para a consecução dos relevantes fins sociais almejados;

R E S O L V E:

Art. 1º. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai.

Art. 2º. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais.

Art. 3º. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.

§ 1º. Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.

§ 3º. Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.

Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, §§ 2º e 3º).

§ 1°. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2°. O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.

§ 3°. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.

§ 4°. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5o. Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§ 6o . A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. 

Art. 5º. A sistemática estabelecida no presente Provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.

Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.

§ 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.

§ 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.

§ 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.

§ 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.

Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.

§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).

§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.

Art. 8º. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.

§ 1º. Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento escrito, por este assinado.

§ 2º. Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.

Art. 9º. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2012.

MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça


 Publicado em 22/02/2012

FONTE: site do RECIVIL