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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

domingo, 2 de fevereiro de 2020

REUNIÃO COM EQUIPE DO CERTISIGN







A equipe de funcionários do Segundo Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN, nas pessoas de seu titular Ivanildo Felix e da Substituta Ludllene Silva, participaram de uma reunião on-line com a equipe da Certisign, sobre os procedimentos finais para ativação do serviço de certificação digital no cartório.

Dentre em breve, estaremos emitindo certificados digitais para a população Sãotomeense, que poderá comprar seu certificado, tanto pessoa física (e-CPF) como pessoa jurídica (e-CNPJ).

O procedimento da compra é simples. A pessoa ou empresa interessada fará a sua compra pela página da certisign e indicará que pretende efetuar o recebimento do certificado com a entrega da documentação no 2º Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN.

Deverá comparecer ao cartório com os documentos exigidos, terá habilitada a sua compra e receberá o seu certificado digital, sem precisar deslocar-se a outra cidade. 

Tudo muito prático, graças a iniciativa legislativa que transformou os cartórios em ofícios da cidadania.

CERTIFICADO DIGITAL AGORA NO 2º CARTÓRIO DE SÃO TOMÉ/RN

Em breve o Segundo Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN, estará sendo uma unidade de certificação. A pessoa física ou jurídica poderá adquirir seu certificado digital pela internet e dirigir-se até o Segundo Serviço Notarial e Registral de São Tomé/RN, para apresentar a documentação exigida e receber o seu certificado digital. Mais um serviço a disposição da população sãotomeense, que não precisará mais dirigir-se a capital para tirar seu certificado digital, graças a criação dos ofícios da cidadania! Cartório cada vez mais perto de você! 
 


quinta-feira, 3 de outubro de 2019

CNJ homologa convênio dos Ofícios da Cidadania para emissão de certificados digitais ICP Brasil em Cartórios de RCPN

17 - SET, 2019 - Geral

 
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, homologou, na última sexta-feira (30.08), o convênio entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Autoridade Certificadora Brasileira de Registros (AC BR) para a emissão dos certificados digitais pelos Cartórios de Registro Civil do Brasil.

Com o convênio homologado todas as unidades do País já podem se habilitar para a emissão de certificados digitais ICP-Brasil à população, em conformidade com a previsão legal dos Ofícios da Cidadania (art. 29, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), tornando os Cartórios pontos focais na emissão da identidade digital dos cidadãos brasileiros.

“A homologação deste convênio com a AC BR representa a importância da participação do Registro Civil de Pessoas Naturais na emissão de certificados digitais ICP-Brasil, que nada mais é do que a Identidade Digital do cidadão”, destacou Luis Carlos Vendramin Junior, vice-presidente da Arpen-Brasil e presidente da Arpen/SP.

Ações em andamento

No fim de maio, em uma reunião em Brasília, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) aprovou alterações no Sistema Nacional de Certificação Digital com o objetivo de simplificar os procedimentos para o dia a dia das serventias extrajudiciais brasileiras. Entre as principais mudanças, houve a simplificação no atendimento tanto presencial como em diligências e a exclusão da necessidade de produção do dossiê obrigatório.

Clique aqui e leia a matéria completa.

Além disso, os cartórios de Registro Civil de todo o país podem realizar esta solicitação diretamente pela CRC, clicando no botão “Habilitar AR”, disponível na página inicial. Em seguida, a equipe responsável pela Autoridade Certificadora Brasileira de Registros – AC BR entrará em contato para orientar sobre os procedimentos necessários para a implantação deste serviço, bem como solicitar a documentação necessária e assinatura do Termo de Adesão.

Acesse www.cartorio.acbr.com.br ou entre em contato pelo email institucional@redeicpbrasil.com.br e conheça as vantagens de oferecer o serviço de Certificação Digital no Cartório.
 
Fonte: AC BR/ Assessoria de Imprensa Arpen/BR

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Artigo: Provimento do CNJ possibilita alterações de sobrenome em registros civis – Por Thais Guimarães

Com esta regulamentação, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.

Buscando regulamentar uma situação cotidiana e aperfeiçoar as atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, no dia 3 de julho foi publicado o provimento 82, do CNJ.

Com esta regulamentação, passou a ser permitida em todo o país a correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.

Tal situação ocorrerá nos casos em que houver a mudança do sobrenome do genitor em razão de alteração do seu estado civil (por casamento, restabelecimento da sociedade conjugal, separação, divórcio ou viuvez).

Para tanto, basta apresentar no Registro Civil do filho a certidão de alteração do patronímico dos genitores e requerer a alteração.

O acréscimo de sobrenome, quando o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor, dependerá do consentimento do menor, quando este for maior de 16 anos.

Com isso, haverá uma exponencial redução das ações de retificações e os documentos retratarão o nome atual dos genitores, evitando-se desgastes em viagens internacionais, hospedagens e até mesmo na apresentação de documentos aptos a comprovar a filiação em situações cotidianas, eis que muitas vezes os documentos dos genitores não retratam o que consta nos documentos dos filhos.

Assim como bem destacado na própria norma, “é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana”.

Ademais, o provimento tratou de um assunto já abordado na edição 41 deste Boletim e permitiu que viúvos voltem a utilizar seus nomes de solteiros após o falecimento do cônjuge, por meio do mesmo procedimento de averbação no Registro Civil.

*Thais Guimarães é advogada do Escritório Professor René Dotti.

Fonte: Migalhas

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.


CNJ: Conselho aprova nova norma sobre viagens nacionais de crianças desacompanhadas

É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados pelo território nacional. Assim como em relação às viagens internacionais, é preciso apenas a autorização dos pais, com firma reconhecida. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (10/9). Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.

De acordo com a proposta, não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações: acompanhados dos pais ou responsáveis; quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

O conselheiro André Godinho ressaltou em seu voto que “com a entrada em vigor da Lei 13.812, de 16 de março de 2019, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.

Por outro lado, a Lei de Desburocratização (Lei n. 13.726, de 2018) dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem. Essa aparente contradição entre as normas foi a premissa inicial para a nova regulamentação, dado que referidas leis devem conviver harmonicamente.

Vale lembrar que, desde 2011, com a Resolução CNJ nº 131/2011, houve avanço na concessão de autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e facilitando as providências necessárias para que mães e pais pudessem autorizar filhas ou filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Segundo Godinho, “não há como dissociar as hipóteses de autorização de viagem internacional para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil, previstas na Resolução CNJ n. 131, de 2011, das hipóteses que autorizam seu deslocamento pelo território nacional, sob pena de incorrer em indesejável descompasso, ao considerar que o rigor imposto para a concessão de autorização de viagem nacional seja superior ao previsto para autorização de viagem internacional”.

Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário.

No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores, será disponibilizado, como anexo da Resolução e no site do CNJ, um modelo de formulário próprio para preenchimento pelos genitores ou responsáveis, cuja firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais, a partir da vigência da norma.

Fonte: CNJ

Decisão do CNJ destaca que Lei 13.726/2018 não se aplica aos serviços notariais e registrais



Questionamento sobre o tema foi realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018, conhecida como Lei de Desburocratização, que racionaliza atos e procedimentos administrativos nos órgãos públicos.

Segundo Martins, “a atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado”.

“Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país”, pontuou ainda.

Na decisão, o corregedor nacional afirma que, portanto, “a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular”.

“Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo”, ressaltou.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

Fonte: Assessoria de imprensa

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

E-PROTOCOLO

01 - AGO, 2019 - Recivil

Envie documentos eletrônicos para outras serventias através do e-Protocolo
O envio de documentos relativos a atos que devem ser cumpridos por outras serventias pode ser feito eletronicamente através do e-Protocolo, disponível na CRC Nacional.

O módulo permite ao cidadão protocolar um mandado judicial para averbação ou anotação de assento de registro civil em qualquer cartório, sem a necessidade de se dirigir ao cartório onde se encontra o assento originário, evitando gastos com deslocamentos e a contratação de terceiros que acabam por encarecer o serviço.

O procedimento segue o mesmo funcionamento dos pedidos de certidões interligadas entre cartórios.

Pelo e-Protocolo, o pedido é enviado eletronicamente ao cartório detentor do registro primário, para que este pratique o ato e retorne, também eletronicamente, o documento averbado ou anotado para o cartório solicitante, cabendo a este realizar a materialização do documento para ser entregue ao usuário.

Os custos de cada serviço estão discriminados no serviço dentro da plataforma web da CRC Nacional, acrescidos dos valores de materialização e administração.

Conheça os serviços do e-Protocolo:

  • Reconhecimento de Paternidade
  • Averbações de separações, reconciliações e divórcios
  • Retificações de registros via judicial ou administrativa
  • Alteração do patronímico
  • Certidão em inteiro teor

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil (com informações da Arpen-BR)