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Em obediência aos preceitos fixados pelas Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação e  Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Da...

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel

segunda-feira, 23 de outubro de 2017 17:29 
 
De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu  que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis.

A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000

Outros julgamentosDurante a 28ª Sessão Plenária Virtual, que foi do dia 4 a 11 de outubro, foram julgados 16 itens. Entre eles, foram prorrogados os julgamentos de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs) – o PAD proposto contra o Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de São Paulo, Renato Sabino Carvalho Filho foi adiado por 140 dias, e o PAD que envolve o juiz Rosalino dos Santos de Almeida, por sua vez, foi protelado por 90 dias. Acesse aqui o resultado da sessão.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Tabelião tem que ser bacharel em direito e brasileiro, além de prestar concurso

segunda-feira, 23 de outubro de 2017 10:00 
 
Para ser tabelião, é preciso ter diploma de bacharel em direito, ser brasileiro(a) nato(a) e ser aprovado em concurso público para o cargo, que só tem validade no estado onde foram feitas as provas.

Quem for aprovado em um concurso em Salvador pode mudar o endereço do cartório para outro local na mesma cidade. Mas, para atuar em outra cidade ou estado, é preciso fazer um novo concurso.

As etapas do concurso compreendem prova objetiva; prova escrita e prática; prova oral; comprovação dos requisitos para outorga de delegações e exame de títulos.

Sem previsão
Foram privatizados os cartórios extrajudiciais: registro civil de pessoas naturais; registro civil com função notarial; registro de imóveis; registro de imóveis, títulos e documentos; registro de títulos e documentos; tabelionato de notas; protesto de títulos; tabelionatos de notas com protesto de títulos.

Segundo a assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça da Bahia, não há previsão de quando será aberto um outro concurso público para tabelião.

A privatização dos cartórios extrajudiciais na Bahia foi determinada por lei (Lei 12.352), de 2011, que dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros, que passam a ser prestados em caráter privado, mediante delegação do poder público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Foram criadas 1.393 vagas de tabelião no estado. Destes, ainda há 722 cartórios extrajudiciais dos 1.393 oferecidos para delegação a particulares.

Fonte: A Tarde

Cartórios investem em melhoria de infraestrutura e atendimento

segunda-feira, 23 de outubro de 2017 09:56 
 
Com mais e melhor qualificados funcionários, os cartórios extrajudiciais estão se tornando um negócio ágil e rentável para a maioria dos empreendedores. Este ano, foram empossados os últimos dos tabeliães aprovados no concurso de 2013.

Às 7h50, o funcionário público Odorico Lago era uma das três pessoas que aguardavam a abertura do 13º Tabelionato de Notas, no Garcia, em Salvador. Nem chegaram a formar fila. A falta de ansiedade para pegar a senha dez minutos antes de as portas se abrirem é, para ele, sinal de que o atendimento ao público está melhor, cinco anos após a privatização dos cartórios. “Normalmente, sou atendido em seis, sete minutos”, afirma Lago, que saiu do Pau Miúdo para autenticar cópia do documento único de transferência de veículo (DUT).

Empossada como tabeliã em 2016, a mineira Carolina Catizane transferiu em julho deste ano a sede do cartório que mantinha no Sieiro, região da Liberdade, para a Avenida Tancredo Neves, área já servida por cartórios. “Aqui estão as empresas. Quem mora no subúrbio vem aqui, mas quem mora por aqui não se desloca para bairros distantes”, explica Carolina, que ainda está formando sua carteira de clientes, mas se diz otimista. “Bahia. O futuro é aqui”, declara a tabeliã, que já teve cartórios em Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Norte.

Problemas
Uma das veteranas do setor, a tabeliã Conceição Gaspar investiu em uma nova infraestrutura para o 12º Tabelionato de Notas, no Itaigara, que agora tem até elevador. “Os cartórios melhoraram muito, o atendimento é rápido, mas a dificuldade ainda é conseguir mão de obra qualificada”, diz Conceição, que antes da privatização tinha 21 funcionários e agora conta com 66 trabalhadores; “60% deles têm nível superior, e o restante está em formação”, diz.

A seleção do pessoal é feita pelos próprios tabeliães. “Todos os meus funcionários são celetistas”, afirma Conceição, referindo-se ao fato de que ela segue as normas de contratação de pessoal da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Nesse contexto, nem todos os gestores privados estão contentes. O responsável por um dos 15 tabelionatos de notas de Salvador, que pediu anonimato, exibiu uma planilha com o que seu estabelecimento arrecadou no último mês de setembro com reconhecimento de firmas, autenticações e certidões: pouco mais de R$ 131 mil, que, descontados os 52% de taxas, ficaram limitados a R$ 40 mil para o pagamento de despesas fixas como água, luz e 22 salários.

A modernização do setor de cartórios causou, por outro lado, transtornos a muitos estudantes que se matricularam em cursos no exterior e tiveram problemas para a validação de documentos que contavam apenas com a assinatura eletrônica do tabelião, obrigatória no Brasil, mas que era rejeitada em outros países.

“Esses problemas já foram superados”, disse Conceição. Desde setembro do ano passado, quatro cartórios de Salvador passaram a autenticar documentos, seguindo as instruções da Apostila de Haia, tratado internacional assinado por 112 países, inclusive o Brasil, que elimina a exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

Fonte: A Tarde

domingo, 8 de outubro de 2017

Sancionado PLC que reconhece a legalidade das remoções entre 1988 e 1994



sábado, 7 de outubro de 2017 09:46 
 

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta sexta-feira (06.10) o Projeto de Lei Complementar 80/2017. A publicação da Lei Federal nº 13.489/2017 no Diário Oficial da União reconhece a legalidade das remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça até 18 de novembro de 1994.

A proposta do deputado federal Osmar Serraglio (PMDB/PR), relatada pelo senador Benedito Lira (PP/AL) havia sido aprovada pelo Congresso Nacional com 25 votos favoráveis e 21 contrários no último dia 20 de setembro. O projeto preserva todas as remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor da Lei dos Cartórios. Até a vigência da lei, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) publicou Nota Oficial manifestando-se pela aprovação do PLC, uma vez que “o referido Projeto de Lei fortalece o concurso público de provas e títulos para o ingresso (inicio como titular de delegação) de serventia notarial e de registro e ressalva as remoções havidas para as unidades notariais e de registros na forma da legislação vigente à época das unidades da federação, entre as datas das edições da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8.935 de 1994, apenas e tão somente dos titulares das serventias que tenham ingressado na atividade por concurso público.”

Lei nº – 13.489, de 6 de outubro de 2017

Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994. 

Art. 2º O art. 18 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 18. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.”(NR) 

Art. 3º ( V E T A D O ) . 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de outubro de 2017;
196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER 
Eliseu Padilha

FONTE: sítio da ANOREG BR

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Temer sanciona lei que permite indicação do município de residência da mãe como naturalidade do bebê


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Publicado em: 27/09/2017
Lei também autorizou a prestação de outros serviços remunerados pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Lei 13484/17 | Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.

Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 19. ..............................................................................................

§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. .................................................................” (NR)

“Art. 29. ................................................................................................

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.” (NR)

“Art. 54. ..............................................................................................

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 

11) a naturalidade do registrando.

......................................................................................

§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.” (NR)

“Art. 70. ................................................................

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; 

.............................................................................” (NR)

“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

............................................................................” (NR)

“Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (NR)

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).

§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017
Fonte: DOU

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TJ e Corregedoria traçam medidas para o aperfeiçoamento dos serviços dos cartórios

Publicado em Sexta, 15 Setembro 2017 13:06
Na esteira de buscar a melhoria dos serviços oferecidos à população pelo sistema judiciário em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça vem promovendo reuniões para debater mecanismos que aprimorem a prestação de serviço à população. Assim, além dos serviços judiciais, o TJ também mostra preocupação com o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelas cartórios.

Desta forma, representantes da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral de Justiça, secretários do TJ, representantes da Anoreg RN -Associação dos Notários e Registradores do RN, representantes de cartórios do RN, além de consultores jurídicos se reuniram na Presidência do TJRN para apresentação do SICASE (Sistema de Controle da Arrecadação das Serventias Extra Judiciais), que envolve a Central de Gerenciamento do Selo Digital e Guia Única.

A reunião de trabalho serviu para viabilizar a implantação dos serviços eletrônicos nos cartórios, envolvendo o Selo Eletrônico, a Central Eletrônica e a Guia Única. Como resultado, ficou definido que a partir de outubro a Central Eletrônica será iniciada com a implantação em um Cartório Piloto ainda a ser definido.

Ações
Outra definição foi de regularizar o Código de Normas com a iniciação em todos os cartórios. Quanto ao Selo, ficou definido que Monte Alegre ficará como cartório piloto, por estar na Grande Natal e abranger todos os serviços. Em um segundo momento, ficará o Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim. Quanto às guias únicas, definição da Presidência junto do Sistema do Selo.

“Essa reunião é importante porque traz como resultado o compromisso do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça em levar à sociedade uma efetiva realização dos serviços que são prestados pelas serventias extrajudiciais, ou seja, que os serviços prestados pelos cartórios sejam mais céleres, seguros e eficientes para a população que deles necessitem”, afirmou a juíza Fátima Soares.
Participaram da reunião: a juíza corregedora Fátima Soares, consultor jurídico Ricardo Luz; a juíza auxiliar da Presidência Valentina Damasceno; o assessor da Naep, Leonardo Medeiros; o secretário da Setic, Gerânio Gomes; assessores Kleyton e Rodrigo; técnico do FDJ, Marcos Araújo; o presidente da Anoreg, Lucivan Fontes; o diretor do protesto Airene, diretor do Registro de Imóveis, Carlos Dantas; a secretária Eliane Viana, o representante do 7º Ofício, Luís Célio e o representante do Cartório Campo Redondo, Magno Régio.

FONTE: Sítio do TJRN

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Câmara aprova mudanças na Lei de Registros Públicos; medida segue para sanção

quarta-feira, 6 de setembro de 2017 10:53 
 
plenário da Câmara aprovou hoje (5) a Medida Provisória (MP) 776/2017, que estabelece mudanças nas certidões de nascimento e casamento. Por 156 votos a 106 e uma abstenção, os deputados votaram favoravelmente às alterações na Lei de Registros Públicos.

Entre as alterações, a medida prevê que a naturalidade da criança pode ser o município de nascimento ou a cidade de residência da mãe, desde que seja em território nacional. A opção deve ser declarada no ato do registro do nascimento. Nos casos de adoção ocorrida antes do registro, poderá ser declarada naturalidade no município de residência do adotante.

O texto aprovado em plenjário também autoriza os cartórios a prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, como a emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. O convênio deve ser firmado com entidades situadas na mesma região do cartório.

A medida prevê ainda que o Ministério Público não precise mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios, salvo nos casos em que o oficial do cartório solicitar o parecer por suspeitar de algum tipo de fraude nas declarações ou documentação apresentadas.

A nova lei dispensa também consulta ao Ministério Público a respeito de correção de erros que não precisem de questionamentos. Se o erro for cometido pelo oficial ou outros integrantes do cartório, não serão cobradas taxas dos interessados na documentação.

Outra mudança da MP é a possibilidade de registrar certidão de falecimento tanto no lugar do óbito, quanto no município de residência da pessoa, conforme apresentação de atestado médico ou declaração de duas testemunhas da morte.

Como a medida já passou pelo Senado, segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Isto É