Publicado em: 27/09/2017
Lei também autorizou a prestação de outros serviços remunerados pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Lei 13484/17 | Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017.
Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 19.
..............................................................................................
§ 4o As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o
assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a
naturalidade. .................................................................
(NR)
Art. 29.
................................................................................................
§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados
ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços
remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em
matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e
será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas
naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade
interessada. (NR)
Art. 54.
..............................................................................................
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas
testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem
assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa
de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com
controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio
previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
......................................................................................
§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento
ou do Município de residência da mãe do registrando na data do
nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção
caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (NR)
Art. 70. ................................................................
1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
............................................................................. (NR)
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de
registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus,
quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída
após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico,
se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas
que tiverem presenciado ou verificado a morte.
............................................................................ (NR)
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que
constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição
acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude,
falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para
fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao
representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação,
por escrito, dos motivos da suspeita. (NR)
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação,
de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada
pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente
de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público,
nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados
judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem
registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a
referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no
cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração
do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou
naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição
precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao
oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos
interessados o pagamento de selos e taxas. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
José Levi Mello do Amaral Júnior
Antonio Carlos Figueiredo Nardis
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2017
Fonte: DOU