Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Tabelionato (escrituras, procurações, autenticação de documentos e reconhecimento de firmas), xerox.TITULAR: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA - TABELIÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO: Bel. IVANILDO FELIX DE LIMA FILHO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 23 CEP: 59400-000 SÃO TOMÉ-RN CEL.: (84) 99486-5137 E-MAIL: servicodenotas2@hotmail.com - segundoservicodenotas.strn@gmail.com HORÁRIO.: 07:30 ás 12:00 e 13:30 às 17:00h (PORT. 003-GJ de 26/10/2020)
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sábado, 8 de dezembro de 2012
sábado, 24 de novembro de 2012
JT é competente para julgar ação envolvendo empregado e cartório extrajudicial
Acompanhando
o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a 9ª Turma
do TRT-MG decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho tem
competência para julgar reclamação trabalhista proposta por uma
empregada contra o titular do cartório extrajudicial para o qual ela
prestou serviços, na função de auxiliar, desde 1993. É que, a partir da
Constituição de 1988, a relação estabelecida entre os trabalhadores
desses cartórios e seus titulares passou a ser regida pelas normas da
CLT, razão pela qual a competência para julgar processos daí decorrentes
é da Justiça do Trabalho, na forma prevista no artigo 114 da própria
Constituição.
O
juiz de 1º Grau havia extinguido a reclamação, sem entrar na questão
central, determinando a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda
Pública Estadual, exatamente por entender que a Justiça do Trabalho não
tem competência para julgar essa matéria. Mas a reclamante não concordou
com a decisão e apresentou recurso. E o relator deu-lhe razão. Isso
porque a Constituição de 1988, por meio do artigo 236, estabeleceu que
os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado,
mediante delegação do poder público. Ou seja, os titulares dos cartórios
extrajudiciais figuram como particulares que atuam em colaboração com a
Administração Pública. Nesse contexto, a relação entre eles e os
trabalhadores das serventias não é administrada por regime jurídico
estatutário ou especial, mas, sim, pelas normas da CLT.
Conforme
esclareceu o desembargador, embora a Lei nº 8.935/94, que regulamentou o
artigo 236, tenha tratado da necessidade de os escreventes e
auxiliares, que já o eram naquela época, optarem pela transformação do
regime estatutário para o da CLT, essa exigência é irrelevante. No caso,
a reclamante foi admitida para trabalhar como auxiliar de cartório em
04.03.93, após a promulgação da Constituição de 1988, e não fez opção
pela CLT. No entanto, o artigo 236 do texto constitucional é norma auto
aplicável, de eficácia plena e imediata, produzindo efeitos independente
da publicação de lei que a regulamente. Além disso, a Lei nº 8.935/94
não pode dispor de forma contrária à Constituição.
O
relator mencionou diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho,
em que a Corte Trabalhista entendeu que o artigo 236 da Constituição é
auto executável, dispensando, inclusive, regulamentação por lei
ordinária. E mais, que a expressão "caráter privado" exclui o Estado
como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime da CLT,
pelo titular do cartório, antes mesmo da vigência da Lei nº 8.935/94.
Até porque, como pessoa física, ele se equipara ao empregador comum, já
que a entidade cartorial não tem personalidade jurídica.
Com
esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso da autora e
declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação,
determinando, ainda, o retorno do processo, à Vara de origem, para que
os demais pedidos sejam analisados. A Turma acompanhou esse
posicionamento.
Fonte: TRT 3ª Região
Publicado em 23/11/2012
STJ: Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação
“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que
incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero
selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é
submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse
entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de
acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.
Para a
relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo
extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos
disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento
particular, na presença de duas testemunhas.
Desjudicialização
“Admitir
que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos
judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva
judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.
Para
ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a
participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração
da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses
procedimentos.
Segundo a relatora, há um processo legislativo
de democratização do direito, evidenciando uma tendência à
"desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações
extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de
mera chanceladora.
475-N
A ministra
esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação
judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide
submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar
conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então,
homologado.
Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC),
o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o
artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.
“As
normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor
desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes
tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de
forma rápida e justa”, afirmou a ministra.
Nesta hipótese,
porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma
atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição
voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como
condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.
“O
acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação
extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título
executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham
interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está
correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do
direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.
Fonte: Site do STJ
Jurisprudencia: Direito Administrativo. Notário. Acumulação Indevida de Cargo, Emprego ou Função Pública.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo,
emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor
esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status
de servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor
estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de
notário nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0508
terça-feira, 20 de novembro de 2012
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
CNJ: Cartórios poderão utilizar sistema de malote digital para troca de informações
O corregedor interino da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Jefferson Kravchychyn,
assinou nesta segunda-feira (12/11) Provimento 25,
regulamentando o uso do Sistema Hermes (Malote Digital) por todos os
cartórios extrajudiciais do Brasil. A medida garante aos tribunais
estaduais 90 dias para adequação ao novo sistema.
Os tribunais deverão criar e fornecer endereços oficiais (Unidades
Organizacionais) para que os cartórios possam enviar e receber as
informações com o Poder Judiciário. Na avaliação da Corregedoria, a
troca de correspondência via digital vai melhorar a comunicação entre
cartórios e tribunais, permitindo maior celeridade e eficiência ao
andamento dos processos, assim como aumentará a segurança ao tráfego das
informações oficiais.
Criada pelo CNJ, o Malote Digital (Resolução 100/2009) garante
segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em
que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários
tiveram acesso àquelas informações. Outro benefício da ferramenta é a
economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e
ofícios – feita por meio de carta registrada (com aviso de recebimento)
dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade.
O conselheiro Kravchychyn assumiu o cargo na última sexta-feira (9/11), em substituição ao ministro Francisco Falcão, atual corregedor. Falcão está no exterior em cumprimento a compromissos oficiais. Kravchychyn fica no cargo até o dia 19 de novembro, quando o ministro Falcão retorna a Brasília.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
CNJ prorroga prazo para a entrada em vigor da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 12.11.2012 – D.J.: 13.11.2012.
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em substituição, (Portaria nº 141, de 7/11/2012) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;
CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a data de início de vigência do Provimento nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o dia 02 de janeiro de 2013.
Brasília, 12 de novembro de 2012.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº. 141, de 7/11/2012)
Fonte: Site da Arpen SP
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