Publicado em: 26/06/2018
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta
terça-feira (26/6) que os cartórios brasileiros não podem registrar
uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras
públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de
documento atesta um ato de fé pública e portanto implica o
reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou
união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.
Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça
proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras
públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido
da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ
contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã,
que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.
De acordo com o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha,
as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não
jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.
A emissão desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha,
não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios previdenciários,
como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento
ou união estável.
“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível uma união poliafetiva
ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos
cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito
na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações
de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em
escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o
ministro Noronha.
Delimitação do debate
A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias (cartórios) está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.
Vista
A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do relator.
Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do
registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta
pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa
da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a
convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto,
equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.
Houve ainda uma divergência aberta pelo conselheiro Luciano Frota, que
não obteve adesões no Plenário. Frota votou pela improcedência do pedido
e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem escrituras de
união estável poliafetiva. Antes de ser publicado, o texto final será
redigido pelo relator do processo Pedido de Providências (PP
0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de Justiça,
João Otávio de Noronha.
Fonte: CNJ