terça-feira, 21 de novembro de 2017 10:59
Documentos terão novos formatos e
dados, com a obrigatoriedade de inclusão do CPF. Norma também disciplina
registros de socioafetividade, barriga de aluguel e reprodução
assistida direto em Cartório.
A partir desta terça-feira (21.11) começam a
valer em todo o Brasil os novos modelos para as certidões de
nascimento, casamento e óbito que, entre outras mudanças, instituem a
obrigatoriedade do lançamento do CPF em todos os documentos, a permissão
para a realização do registro de paternidade e/ou maternidade
socioafetiva – homoafetiva ou heteroafetiva – direto em Cartório e a
regulamentação nacional do registro de filhos gerados por técnicas de
reprodução assistida, entre eles a barriga de aluguel.
As alterações constam no Provimento nº
63/2017, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pela definição das
normas de trabalho das unidades de registro. Nos documentos emitidos
pelos Cartórios, além da obrigatoriedade da indicação do número do CPF,
institui-se o campo filiação – para a indicação dos nomes dos pais, que
podem ser heterossexuais ou homossexuais – assim como a substituição de
avós maternos e paternos pela nomenclatura ascendente.
Também foram incluídas alterações relativas
ao campo Naturalidade, uma vez que os pais poderão optar, no ato de
registro, pela indicação do local de nascimento ou de residência da
família como sendo a cidade natural do recém-nascido, mudança prevista
pela Lei Federal nº 13.484/17. Outra alteração é a inclusão de um quadro
onde serão lançados os demais documentos, como RG, CNH, Passaporte, e
que poderão ser emitidos pelos Cartórios de Registro Civil, agora
nominados como Ofícios da Cidadania.
Paternidade e Maternidade Socioafetiva
A norma também prevê que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva se dê
diretamente no Cartório de Registro Civil, sem a
necessidade de advogados ou de ação no Poder Judiciário. Neste caso,
quando uma criança não tem em seu registro o nome do pai ou da mãe, ou
quando há o falecimento de um deles, passando o menor a conviver com o
novo companheiro(a) do genitor, o vínculo constituído entre ambos poderá
constar diretamente na certidão de nascimento.
O reconhecimento desse tipo de paternidade
ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o
filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou
adotivo., sendo irrevogável após sua constituição. Se o filho for maior
de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade
socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da
paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial
sobre a verdade biológica.
Barriga de aluguel e reprodução assistida
Também foram contempladas na norma a possibilidade de registro de nascimento de crianças nascidas por técnicas de reprodução assistida, como inseminação artificial, doação de gametas, barriga de aluguel e post mortem – ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido – diretamente no Cartório de Registro Civil.
Para o registro, o CNJ revogou entendimento
de sua norma anterior, que exigia que o documento firmado pelo diretor
da clínica responsável pela fertilização indicasse os doadores de
material genético. Este entendimento contrariava o disposto pelo
Conselho Federal de Medicina (CMF), e foi motivo de diversas críticas
por inibir os doadores, uma vez que eles poderiam vir a ser
identificados posteriormente. Na hipótese de barriga de aluguel, também
não constará do registro o nome da parturiente.
FONTE: Site do RECIVIL MG